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Aforismos (11º Ciclo)

Por Rosemiro Pereira Leal* 

 

DESENCRIPTAÇÃO pela auctoritas como ALETHEIA: descoberta privilegiada do “verdadeiro” sentido do DIREITO, mesmo que a LEI dogmática (que é o encobrimento da “verdade manifesta jurisdicional”) seja omissa! Assim, só a jurisprudência da “auctoritas” busca e cria o “direito autêntico” – o arconte grego como juiz legislador e aplicador do DIREITO (acumulação da jurisprudência dos interesses e a jurisprudência dos conceitos como discursos de justificação e discursos de aplicação – Günther)!

 

TRANSCENDÊNCIA – a transcendência como abstração simbólica ou imaginária resulta numa sublimação (idealismo) que veda a perquirição de causalidades, provocando a “desterritorialização do sujeito” pela queda delirante num lugar onírico que bem se assemelha ao “fenomênico” de Husserl (epoqué)! Também se reporta à “pragmática transcendental” (Apel) que é fonte da fundação do “Outro” como tesouro dos significantes em Lacan!

 

O CULTO À PRAXIOLOGIA leva à pastoral advocatícia do CHATGPT como veículo tópico de busca de JUSTIÇA pela parenética e à chamada “teoria da argumentação jurídica” pela dogmática analítica (a lógica da auctoritas que cria a apologia ao jurista networker!).

 

IDENTITARISMO – aquele que se identifica pelos idênticos, grupos que professam a mesma IDEOLOGIA, por exemplo: o fascismo, o antifascismo, o igual, o diferente! O de esquerda e o de direita ou de centro. É o taxionomista radical. Identitário é aquele que se situa pela POLARIZAÇÃO não problematizada (posições políticas, religiosas, científicas, sociais)!…Também aquele que fica em silêncio ante questões existenciais complexas!…É um nietzschiano do AMOR FACTI, um doutrinador silencioso, estoico!…Daí o adágio: “a vida como ela é”, aceitá-la, com serenidade, seria grande SABEDORIA para os triviais!”.

 

DIREITO-SOFRIMENTO-ADVOCACIA: o caráter sado-masoquista do “direito dogmático” é uma herança iluminista (vide verbetes anteriores), cujo sintoma se explicita na obtenção de “vitória” como felicidade do “defensor” masoquista ante o “punidor” sádico num eterno torneio de vida-e-morte, cuja premiação é a remuneração argentária ou “espiritual” advinda da concepção do “Estado Ético” hegeliano que é a sede de uma promessa utópica de um juízo final de compreensão do mundo pela desvelação histórico- linear da “fenomenologia do espírito” (a abertura integral ao homem do UNO parmenídico pelas senhas da arte, religião e filosofia)! Nessa conjuntura o exercício da advocacia (estatal ou particular) é um componente da psicopatologia social que, pouco importando o enriquecimento ou ocupação remunerada dos seus agentes, os ganhos são sempre gerados pelo patronato estatal.

 

SUPERMERCADO – no modo pelo qual se empurra o carrinho de compras é possível identificar a auctoritas!…

 

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO é no Brasil, por um salto epistêmico relevante, com a edição da Constituição de 1988(art.1°), uma proposição formalizada oferecida à construtividade processual a partir das bases instituintes da normatividade(enunciados) a serem gestadas em nível pré-instituinte pela PESQUISA acadêmica de altos estudos da lógica do racionalismo crítico para apontar a TEORIA DA LEI a gerar gradualmente ganhos sistêmicos de DIGNIDADE para todos os destinatários normativos. O Estado Democrático de Direito, em concepções pós-contemporâneas, não é, na CF/88, um projeto sistêmico, nem um constructo acabado, como muitos escrevem e pensam, porque é ainda uma PROPOSIÇÃO a ser implementada por correções estruturais de seu contexto discursivo(tópico-retórico) que é mítico e historicista!…

 

*Doutor em Direito Público pela UFMG, professor efetivo da UFMG. Professor-fundador do Mestrado-Doutorado da Puc/Minas. Professor fundador do Mestrado em Direito da Universidade FUMEC e do Curso de Direito da Faculdade Arnaldo (BH-MG). Fundador da Associação dos Advogados de Minas Gerais e seu 1° Presidente. Ex-Conselheiro da OAB/MG e presidente da Comissão de Ensino Jurídico. Presidente interino e fundador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Membro Honorário da ABDPro e ACADPro. Professor convidado da Faculdade Nova de Lisboa (Direito Processual e Processual Coinstitucionalizante). Criador da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito (TPND) – Teoria Neoinstitucionalista do Processo (TNIP). Autor de livros e artigos jurídicos (ver lattes). Orientador de dissertações, teses e pós-doutorais. Advogado-Consultor em Belo-Horizonte – email: lealrosemiro@gmail.com

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