Aforismos (9º Ciclo)
Por Rosemiro Pereira Leal*
A CORTE e a REPÚBLICA – estas duas coisas que a DEMOCRACIA de fundo racionalista crítico repudia são as mais exaltadas pelos dogmáticos no Brasil. A rigor, se o Estado é constitucionalmente democrático de direito, jamais teria corte de justiça e regime político republicanista. O Brasil tem mesmo é tribunal de apelação (recursal), há de julgar in-numerus-clausus, não in-numerus-apertus como se pudesse valer-se da ratio decidendi do provérbio “cada cabeça um mundo” (seriatim) ou um mundo para todas as cabeças (per curiam). O que vem atrapalhando tudo é o “princípio da repercussão geral” que é mais incognoscível, inconstante e imprevisível que corrente aérea e as previsões da astrologia e da metereologia!…
O IMPÉRIO DO ANGLICISMO E DO GERMANISMO – inventaram agora “modos de ser inteligente tornando o mundo ininteligivelmente explicável”: imiscuir o inglês e o alemão na língua portuguesa! Baudrillard chamaria isso de “a troca impossível”, mas os exegetas (crédulos no princípio da reserva legal) acham que a “literalidade” estabiliza sentido. Esquecem que, no Estado Dogmático, quem estabiliza sentido é o VOLUNTARISMO da autoridade jurisdicional.
A QUEDA FILOSÓFICA DA DOGMÁTICA DA DICOTOMIA– um percurso de Protágoras a Goethe: o apofântico e o apodítico de Aristóteles foram exterminados por esses dois gigantes intelectuais para sorte de todos aqueles que se opõem ao absolutismo (totalitarismo) desse discípulo do maior autocrata de todos os tempos: Platão! Só o mundo jurídico, por milênios, não sabe que tal aconteceu, porque está mergulhado no DOGMATISMO do “conhecimento subjetivo” como ciência. Com isso, vivem a eternidade das guerras e dos conflitos pessoais e sociais (mercadorias altamente lucrativas que preservam carinhosa e zelosamente)!…
CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS” versus “PACTA SUNT SERVANDA”– a cláusula “rebus sic stantibus” é inaplicável aos contratos edificativos entre Municípios e construtores residenciais se cumpridas todas as formalidade legais (“pacta sunt servanda”) com expedição do ALVARÁ de construção, equivalendo este ao DEVER irrenunciável do ente público de assegurar a permanência, intocabilidade e bem-estar de seus futuros ocupantes e moradores no seu direito fundamental de escolha de seu LOCAL de moradia e direito ao MEIO AMBIENTE saudável com preservação do ecossistema (arts. 6° e 225 da CF-88) insuscetível tal UNIDADE IMOBILIÁRIA à desapropriação por utilidade e(ou)necessidade pública(expropriação)!…
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – interposição processual ( em julgamento de recursos ou em processo de competência originária) para firmar entendimento tribunalício em face de caso “sui generis” com o fim de evitar ou prevenir a negativa de jurisdição pelo exaurimento dos tipos procedimentais codificados ao enfrentamento de uma “quaestio” resolvida ou suscetível de resolução negativamente aos interesses das partes. Também utilizável em substituição aos antigos “Embargos Infringentes” – art.947 e parágrafo 2°, I, do art.966 ( em seu ítem V-Rescisória)!…
*Doutor em Direito Público pela UFMG, professor efetivo da UFMG. Professor-fundador do Mestrado-Doutorado da Puc/Minas. Professor fundador do Mestrado em Direito da Universidade FUMEC e do Curso de Direito da Faculdade Arnaldo (BH-MG). Fundador da Associação dos Advogados de Minas Gerais e seu 1° Presidente. Ex-Conselheiro da OAB/MG e presidente da Comissão de Ensino Jurídico. Presidente interino e fundador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Membro Honorário da ABDPro e ACADPro. Professor convidado da Faculdade Nova de Lisboa (Direito Processual e Processual Coinstitucionalizante). Criador da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito (TPND) – Teoria Neoinstitucionalista do Processo (TNIP). Autor de livros e artigos jurídicos (ver lattes). Orientador de dissertações, teses e pós-doutorais. Advogado-Consultor em Belo-Horizonte – email: lealrosemiro@gmail.com