Arbitragem: divulgação de dados e transparência.
Introdução
A arbitragem como forma de solução de conflitos, por vezes, é pejorativamente taxada como uma “caixa-preta”. Isso se deve principalmente a uma de suas principais características, que é a confidencialidade do procedimento, prevista nos regulamentos das câmaras arbitrais (o diploma que rege o procedimento) ou por estipulação das partes em cláusula compromissória ou em termo de arbitragem (instrumento que organiza o procedimento).
É importante ressaltar que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) não prevê expressamente a confidencialidade. No entanto, é possível inferir que a confidencialidade seja a regra, devido ao artigo 2º, § 3º, que estabelece que a arbitragem que envolve a administração pública deverá necessariamente observar o princípio da publicidade.
Em suma, as pessoas capazes de contratar (artigo 1º da L. Arb.) podem escolher a via arbitral, a câmara que administrará o procedimento (ou eventual procedimento avulso ou ad hoc) e estipular confidencialidade integral, parcial ou até mesmo a publicidade do procedimento. Para isso, basta que o conflito seja objetivamente arbitrável (envolva direito patrimonial disponível) e que as partes escolham a via arbitral por convenção de arbitragem (art. 3º da L. Arb. e artigo 3º, § 1º do CPC).
Outro fator que influencia diretamente na caracterização da via arbitral como “caixa-preta” é a inevitável comparação com a via judicial, onde o processo é, em regra, público e, com a justiça virtual, tornou-se de fácil acesso eletronicamente.
O objetivo deste artigo é demonstrar os stakeholders e as iniciativas que têm contribuído para maior transparência da arbitragem doméstica e internacional. Ao final traremos algumas reflexões.
Dados e a transparência
Como escreveu Antoine de Saint-Exupéry em O Pequeno Príncipe, “as pessoas grandes adoram os números” (Les grandes personnes aiment les chiffres).[1] Nesse cenário, é indiscutível que, pela sua natureza pública, o Poder Judiciário está à frente da arbitragem. Desde 2004, o Conselho Nacional de Justiça elabora um relatório analítico do Poder Judiciário estadual e federal para publicizar a realidade da justiça nacional, bem como para subsidiar a administração da justiça.[2] Além disso, o CNJ estabeleceu em 2020, por meio da Resolução nº 308/2020, a Comissão Permanente de Auditoria, órgão que faz parte do Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário – SIAUD-Jud. Segundo o artigo 11 da Resolução, são funções do SIAUD-Jud avaliar o cumprimento de metas, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, e avaliar os resultados, entre outros. O tema tem sido tratado com a seriedade que merece pelo CNJ, com a realização de fóruns de discussão e aprimoramento, como o Fórum Permanente de Auditoria Interna do Poder Judiciário.[3]
A comunidade arbitral nacional e internacional vem realizando esforços para tornar sua atuação cada vez mais transparente. Nesse ponto, as instituições arbitrais, os profissionais, os comitês de árbitros, e as instituições de pesquisa e acadêmicas têm exercido uma função relevante.
As principais câmaras de arbitragem internacional divulgam relatórios quantitativos e qualitativos de forma consistente. A International Chamber of Commerce (ICC), principal câmara de arbitragem internacional, com grande participação de partes brasileiras, divulga anualmente seu relatório estatístico. Por exemplo, em 2023, a câmara informou ter registrado 890 novos casos de arbitragem.[4] A American Arbitration Association – International Centre for Dispute Resolution (AAA – ICDR) também divulga relatórios estatísticos, tendo registrado 848 novos casos em 2023.[5] Na Ásia, o Singapore International Arbitration Centre (SIAC) também divulga seus relatórios anuais, tendo tido 663 novos casos em 2023.[6]
A School of International Arbitration (SIA) da Queen Mary University of London, junto com o escritório de advocacia White & Case, realiza pesquisas empíricas em arbitragem internacional com as empresas que são usuárias da modalidade de solução de disputas. Em 2021, por exemplo, a pesquisa abordou as tendências para a arbitragem pós-pandemia com o título 2021 International Arbitration Survey: Adapting Arbitration to a Changing World (Pesquisa em Arbitragem Internacional de 2021: Adaptando a Arbitragem para um Mundo em Mudança).[7] A pesquisa mostrou, por exemplo, que a arbitragem combinada com outro método de solução de disputas é preferida por 59% dos mais de 1200 respondentes, enquanto 31% preferem a arbitragem de forma isolada. Além disso, mostrou que Londres (54%), empatada pela primeira vez com Singapura (54%), são as sedes preferidas dos respondentes para as arbitragens internacionais, seguidas de Hong Kong (50%), Paris (35%) e Genebra (13%). A pesquisa indicou a ICC (57%), de Paris, como a instituição arbitral preferida, seguida da SIAC (49%), de Singapura, e da HKIAC (44%), de Hong Kong. A pesquisa também revelou um importante crescimento do uso de tecnologias, com 72% dos respondentes utilizando de forma usual salas de audiência virtuais. A última pesquisa divulgada pelas instituições foi em 2022, sobre arbitragem no setor energético (2022 Energy Arbitration Survey). Em suma, além dos relatórios divulgados pelas instituições, a pesquisa da Queen Mary University of London gera dados quantitativos e qualitativos sobre a arbitragem internacional sob a perspectiva dos usuários do serviço, contribuindo sobremaneira para a transparência e divulgação das melhores práticas.
Em prol da transparência, as instituições mitigam a confidencialidade outrora intransponível do procedimento arbitral. Muitas instituições arbitrais fizeram parceria com a startup francesa JusMundi para a divulgação de sentenças arbitrais.[8] Em procedimentos que gozam de confidencialidade, as sentenças são divulgadas de forma anonimizada e pseudonimizada. O site também possui uma ferramenta de checagem de conflito de interesses que identifica relações entre indivíduos (árbitros, advogados, peritos e secretários de tribunal arbitral), escritórios de advocacia e países. Iniciativas como esta geram cada vez mais confiabilidade na arbitragem.
Outra instituição de relevância que contribui para as melhores práticas na arbitragem internacional e doméstica é o Chartered Institute of Arbitrators – CIArb.[9] O CIArb é a maior comunidade de profissionais de soluções alternativas de conflitos do mundo (conta com mais de 17.500 profissionais) e conecta profissionais da área e instituições em prol dos melhores padrões ético-profissionais. O CIArb possui subsedes (branches) em mais de 40 localidades, incluindo o Brasil. O CIArb Brazil Branch possui mais de 120 membros que realizam eventos e treinamentos com regularidade.[10]
No Brasil, seguindo a tendência das câmaras internacionais, as câmaras de arbitragem nacionais também têm seguido o caminho da transparência. O CAM-CCBC, principal câmara nacional, divulga suas estatísticas em seu sítio virtual e teve 117 novas arbitragens em 2023.[11]
Esforços individuais de profissionais renomados têm ganhado destaque, tais como a pesquisa “Arbitragem em Números”[12] apitaneada pela Professora Selma Ferreira Lemes, com auxílio da Professora Vera Cecília Monteiro de Barros e Bruno Hellmeister. Nos últimos anos, inclusive, a pesquisa teve a parceria do Canal Arbitragem, que, por meio de Lauro Parente, fundador do canal, tem exercido função relevante na divulgação das melhores práticas de arbitragem no país desde a pandemia, unindo a comunidade arbitral nacional e internacional (através do Arbitration Channel e do Canal Arbitraje) por meio de apoio a eventos, bem como realização de eventos presenciais e virtuais.
O relatório divulgado da pesquisa “Arbitragem em Números” tem como base questionários enviados para as secretarias das principais câmaras do país e faz uma análise quantitativa e qualitativa da arbitragem nacional. A pesquisa, que teve início em 2005, analisa o número de arbitragens, os valores envolvidos, as principais matérias em disputa, a duração dos procedimentos arbitrais, entre outros fatores. A última pesquisa divulgada, referente ao ano de 2022 e realizada em 2023, aponta, por exemplo, uma média de 19,87 meses de duração por procedimento arbitral, sendo a câmara mais ágil a CAMARB de Belo Horizonte, com média de 13 meses. A duração média de um processo nas Varas Estaduais (do início da ação até a sentença de primeira instância) é de 23 meses, de acordo com o relatório do CNJ Justiça em Números 2024.[13] A média de tramitação de um processo na Justiça Estadual, considerando desde o seu início até sua baixa, é de 66 meses. No entanto, como na arbitragem não há, em regra, recurso, e tampouco execução (a eventual execução de sentença arbitral é realizada no próprio Judiciário), deve-se considerar o tempo de duração do processo de conhecimento em primeira instância para realizar uma comparação justa.
A pesquisa “Arbitragem em Números” tornou-se fundamental para estabelecer um retrato da arbitragem nacional e demonstrar suas vantagens e possíveis desvantagens (como, por exemplo, as nuances ocasionadas pela impugnação de árbitros). Contudo, possui um recorte metodológico restrito a 8 (oito) das maiores câmaras arbitrais do país.
A arbitragem é um instituto em constante evolução, tanto internacional quanto doméstica, e, com isso, surgem sugestões e críticas. Uma das principais ressalvas, para não dizer temor, das partes é a ação anulatória de sentença arbitral prevista no artigo 32 da Lei 9.307/1996. Portanto, para compreender melhor a eventual anulação de sentença arbitral, estudos quantitativos têm sido realizados por instituições reputadas, tais como o Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr[14] e a FGV Justiça.[15] A pesquisa da FGV Justiça aponta um percentual de anulação em sede de apelação (2ª Instância dos 27 Tribunais brasileiros) e recurso especial (STJ) de 13,1% de forma integral e 8,0% de forma parcial (amostra de 1.916 decisões dentro do lapso temporal de 2018 a 2023). 68,9% das sentenças arbitrais foram referendadas pelos tribunais. 389 tentativas de anulação foram bem-sucedidas, com predominância para a fundamentação da nulidade da sentença arbitral (26 – Art. 32, I da L.Arb.), seguida da sentença proferida fora dos limites da convenção arbitral (15 – Art. 32, IV da L.Arb.). A pesquisa identificou 51 câmaras responsáveis pela gestão dos procedimentos arbitrais cujas sentenças foram desconstituídas.
A pesquisa do CBAr analisou 289 processos julgados pelas varas de direito empresarial e arbitral do Tribunal de Justiça de São Paulo entre 2018 e 2022. Dentre esses processos, 132 tiveram decisões em grau de apelação. Dentro da amostra, a pesquisa identificou 93 ações anulatórias, sendo 59 anulatórias propostas com base em contratos de colaboração (e.g., Unimed e Associação dos Concessionários Honda) e 34 com base em contratos em geral. As arbitragens provenientes de contratos de colaboração são administradas por câmaras setoriais, enquanto as provenientes de contratos em geral são administradas pelas câmaras de maior reputação do país. A taxa de procedência das ações anulatórias é de 17,7% para os contratos em geral e de 59,3% para os contratos de colaboração, ou seja, significativamente maior para procedimentos administrados nas câmaras setoriais. A pesquisa conclui um dado importante: a probabilidade de anulação de uma sentença arbitral (proveniente de um contrato em geral) na cidade de São Paulo é de apenas 1,5%, considerando as 606 sentenças arbitrais proferidas pelas principais câmaras no período analisado.
Iniciativas como as do CBAr e da FGV Justiça contribuem para esclarecer a comunidade arbitral e o público em geral sobre o momento da arbitragem no país, e para que percebamos que o Judiciário, em regra, irá preservar a decisão proferida pelos árbitros, referendando assim o instituto da arbitragem no Brasil.
O CBAr também edita a Revista Brasileira de Arbitragem – RBA[16] que divulga pesquisas de qualidade sobre a arbitragem país. Outro periódico de relevância nos cenários nacional e internacional é a Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR.[17] Ambos os periódicos almejam difundir as melhores práticas na arbitragem e nas soluções alternativas de conflitos.
Conclusão – Algumas reflexões
Como podemos perceber, há diversas instituições e iniciativas em prol da arbitragem internacional e nacional, e a divulgação de dados dos procedimentos, bem como de ações anulatórias, cresce a passos largos.
No Brasil, a nosso ver, estamos seguindo pelo caminho certo, porém, as iniciativas para divulgação de dados encontram-se muito pulverizadas, carecendo de um órgão centralizador, capaz, inclusive, de realizar auditorias como o CNJ faz no Poder Judiciário. A Índia, por exemplo, teve sua Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996 (The Arbitration and Conciliation Act, 1996) reformada duas vezes (2015 e 2019). A alteração de 2019 instituiu o Conselho de Arbitragem da Índia (Arbitration Council of India) no artigo 43A e dispositivos seguintes.[18] Tal conselho, estabelecido em New Delhi pelo Ministério da Justiça do país, possui suas funções definidas no artigo 43D da Lei de Arbitragem, como a promoção da arbitragem através do fortalecimento das instituições arbitrais no país (artigo 43D, alínea h) e a manutenção de repositórios de sentenças arbitrais proferidas na Índia (artigo 43D, alínea j). O Conselho também é responsável por estabelecer normas para credenciamento de árbitros (artigo 43J), bem como por graduar as instituições arbitrais de acordo com sua qualidade (artigo 43-I). Além disso, tem poder regulamentador nos termos do artigo 43L.
Uma iniciativa similar no Brasil poderia ser discutida, sem, contudo, limitar a autorregulação das instituições arbitrais ou a autonomia das partes. Um Conselho com funções consultivas, de divulgação das melhores práticas arbitrais e de análise das estatísticas arbitrais nacionais, composto por profissionais do Judiciário e da comunidade arbitral, poderia contribuir significativamente para a evolução do instituto. Tal conselho poderia, inclusive, ser uma iniciativa dos comitês de arbitragem já existentes. O principal objetivo seria a centralização das informações e análises, facilitando o acesso pelo público e otimizando a transparência.
Outra sugestão seria a centralização das estatísticas das câmaras nacionais. A instituição responsável poderia cadastrar as câmaras e estabelecer os critérios de coleta, análise e divulgação dos dados. Seria uma forma democrática de divulgação de dados e de inclusão de câmaras de maior e menor relevância, de escopo distinto, e de naturezas jurídicas díspares (associações sem fins lucrativos e sociedades empresariais).
Cabe mencionar que as câmaras arbitrais nacionais, em sua maioria, são associações sem fins lucrativos que passam por auditorias internas para análise de seus balanços contábeis. No entanto, não há auditoria externa independente que valide as estatísticas divulgadas. Tal prática, sem dúvida, aumentaria a credibilidade das estatísticas, sem violar a tão cara confidencialidade dos procedimentos.
As pesquisas e os estudos aqui descritos têm contribuído para a evolução da arbitragem internacional e doméstica. Contudo, a arbitragem nacional cresce na mesma velocidade em que recebe críticas construtivas e destrutivas, muitas inclusive em forma de projetos de lei que visam alterar, de forma atécnica e atabalhoada, a Lei 9.307/1996. Reflexões qualificadas sobre o instituto devem ser levadas em consideração para seguirmos em frente. A transparência tem aumentado e, com ela, a confiança no instituto. Estamos no caminho certo, porém, a discussão contínua desse caminho é necessária para a manutenção do curso correto.
O filósofo pré-socrático Pitágoras afirmou em Discurso Sagrado que o número é o senhor das formas e das ideias e a causa dos deuses e demônios.[19] Devemos, portanto, evitar os demônios e divulgar números cada vez mais consistentes da prática arbitral nacional.
Notas e Referências:
[1] SAINT-EXUPÉRY, Antonine. Le Petit Prince. Capítulo IV, p. 18, 1943. Disponível em https://www.ebooksgratuits.com/pdf/st_exupery_le_petit_prince.pdf. Acesso: 13.08.2024.
[2] Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Justiça em Números. https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso: 13.08.2024.
[3] Vide em https://www.cnj.jus.br/cnj-inicia-terceira-edicao-do-forum-permanente-de-auditoria-interna-do-poder-judiciario/. Acesso 23.08.2024.
[4] ICC, ICC Dispute Resolution 2023 Statistics. https://iccwbo.org/news-publications/news/icc-dispute-resolution-statistics-2023/. Acesso 23.08.2024.
[5] AAA-ICDR, 2023 ICDR International Case Data. https://www.adr.org/research. Acesso 26.08.2024.
[6] SIAC, 2023 Annual Report. https://siac.org.sg/annual-reports. Acesso 26.08.2024.
[7] Queen Mary University of London e White & Case. 2021 International Arbitration Survey: Adapting arbitration to a changing world. https://www.qmul.ac.uk/arbitration/research/2021-international-arbitration-survey/. Acesso 27.08.2024.
[8] JusMundi. https://jusmundi.com/en. Acesso 28.08.2024.
[9] CIArb. https://www.ciarb.org/. Acesso 28.08.2024.
[10] CIArb. CIArb Brazil Branch. https://www.ciarb.org/networking/our-branches/americas/brazil/. Acesso 28.08.2024.
[11] CAM-CCBC. Fatos e números 2023. https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/fatos-e-numeros/. Acesso 26.08.2024.
[12] LEMES, Selma et. al. Arbitragem em Números. https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2023/10/Arbitragem-em-Numeros-2023-VF.pdf. Acesso 26.08.2024.
[13] CNJ. Justiça em Números 2024, p. 278. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso 26.08.2024.
[14] CBAr. Processos Relacionados à Arbitragem Um levantamento no banco de sentenças do TJSP. https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2023/11/relatorio-observatorio-da-arbitragem-cbar-abj.pdf. Acesso 28.08.2024.
[15] FGV Justiça. Ações Anulatórias de Sentença Arbitral em Números 2024. https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/estudo_arbitragem_acoes_anulatorias.pdf. Acesso 28.08.2024.
[16] Revista Brasileira de Arbitragem – RBA. http://www.rba.cbar.org.br/index.php/rba. Acesso 28.08.2024.
[17] Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR. https://rbadr.emnuvens.com.br/rbadr/index. Acesso 28.08.2024.
[18] India Arbitration and Conciliation Act. https://www.indiacode.nic.in/bitstream/123456789/1978/3/a1996-26.pdf. Acesso 28.08.2024.
[19] Vide em https://averdadesobrecristo.com.br/f/vida-de-pit%C3%A1goras. Acesso 28.08.2024.