Destaques recentesDireito e EconomiaEconômico

Futebol e Tributos: as Sociedades Anônimas do Futebol

Já não é tanta novidade a edição da Lei nº 14.193/2021, a chamada Lei da Sociedade Anônima do Futebol. É uma legislação que vem para modernizar o futebol nacional, trazendo inovações na gestão, estruturação, financiamento e tributação para os clubes. Com as alterações legislativas propostas abre-se uma oportunidade para a captação de investimentos privados, o que permite uma maior adequação do futebol nacional ao cenário estrangeiro.

Na nova sistemática disponível ao setor, os clubes poderão caminhar em dois sentidos: no primeiro, continuar como entidade desportiva sem fins lucrativos; ou, instituir uma sociedade com fins lucrativos, o que possibilitará a distribuição de lucros e, como consequência, acesso a financiamento privado, bem como emissão de ações e debêntures. Há ainda uma outra possibilidade que consiste em instituir a Sociedade anônima do Futebol, a qual se concentrará na atividade futebolística e em seus ativos, e uma entidade sem fins lucrativos para gerir os demais esportes e as áreas sociais dos clubes.

Com a sua publicação o setor passou por um período de incubação na tentativa de entender os melhores cenários trazido pela novidade legislativa. E um dos pontos de grande debate é em relação às possibilidades tributárias.

A Norma trouxe a possibilidade de instituição de um regime de tributação específico para as Sociedades Anônimas do Futebol, o chamado Regime de Tributação Específica do Futebol – RTEF, neste regime há a possibilidade de unificar o recolhimento de tributos federais (Imposto de renda pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I, II III e no §6º da Lei 8.212/91)  os quais serão apurados seguindo o regime de caixa. Interessante notar que o Imposto Sobre Serviços – ISS não integra o regime de tributação específica, devendo os clubes que pratiquem o seu fato gerador recolherem as exações de modo apartado.

Na tentativa de reequilibrar a situação fiscal, a unificação do regime tributário foi dividida em dois períodos: nos primeiros cinco anos, será aplicada uma alíquota única de 5% ao mês, a qual irá incidir sobre o total de receitas percebidas pela sociedade, com a exclusão das receitas derivadas da cessão de direitos dos atletas; após o período inicial a alíquota será reduzida para 4% e ocorrerá a inclusão das receitas oriundas da cessão de direitos dos atletas.

A grande vantagem deste Regime de Tributação Específica é a redução das alíquotas dos tributos federais inseridos na nova sistemática; previsibilidade fiscal, uma vez que a alíquota será fixa e facilitação no cumprimento das obrigações acessórias, uma vez que os tributos estarão inseridos em um único regime.

O objetivo de estabelecer critérios fiscais diferenciados para incentivar as entidades futebolísticas, até então constituídas como associação civil, para a entrada em um novo regime societário o qual trará benefícios para todo o setor.

Uma outra disposição legislativa que vem atraindo a atenção dos Clubes de Futebol é a possibilidade de transação tributária. A pessoa jurídica originária que detém passivos fiscais que não foram renegociados, poderá aderir a algumas das propostas previstas, por exemplo: a) contribuinte com dívida ativa superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), terá desconto de até 70% e o crédito poderá ser parcelado em até 145 prestações; b) efetuar a adesão a transação a ser publicada em edital, abrangendo débitos inscritos ou não em dívida ativa.

Instituir a SAF é um caminho extremamente atraente para os clubes, contudo a estruturação do projeto deverá ser elaborada levando em consideração as peculiaridades de cada entidade esportiva; por exemplo, quais os ativos que integraram a SAF e quais integrarão a entidade desportiva sem fins lucrativos. Essa estruturação irá influir diretamente no patrimônio e receita da SAF e da entidade desportiva sem fins lucrativos. Isto porque, a forma pela qual as duas entidades estarão estruturadas irá gerar reflexos fiscais, por exemplo qual o patrimônio a tributação incidirá, bem como no exercício de benefícios fiscais específicos para o setor.

Algumas outras questões tributárias devem ser levadas em consideração no processo de estruturação da SAF, como a falta de regulamentação na implementação de obrigações acessória por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para sanar tal obscuridade os departamentos jurídicos deverão avaliar a melhor forma de provocar o poder público a se manifestar, seja por meio administrativos ou por meios judiciais.

Um outro ponto que deverá ser observado é em relação à incidência do ISS – o qual encontra-se fora do Regime Especial, pois receitas decorrentes das atividades desportivas, licenciamento da marca, transmissão dos eventos desportivos constituem, em uma análise inicial, fatos geradores do Imposto Sobre Serviços.

O processo de planejamento e estruturação das Sociedades Anônimas do Futebol deverão dar uma atenção especial no planejamento tributário da entidade, pois receitas que até o momento não são tributadas passaram a fazer parte da base de incidência do Regime Especial.

 

Colunista

Avalie o post!

Incrível
0
Legal
0
Amei
0
Hmm...
0
Hahaha
0
Pedro Carvalho
Advogado e Professor Universitário com mestrado em Direito pela UFPE. Especialista em Contratos pela Harvard University e em Negociação pela University of Michigan. Sócio do Carvalho, Machado e Timm Advogados, liderando a área de Regulação, Infraestrutura, Energia e Sustentabilidade. Experiência destacada na docência na UNICAP, IBMEC e PUCMinas.

    Você pode gostar...

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *