Soluções consensuais em demandas judiciais de direito à saúde relativas à reajuste dos prêmios
A solução consensual de conflitos consiste num caminho alternativo ao judiciário que pode ser utilizado, inclusive, no decorrer da lide, ainda que após frustrada audiência de conciliação. A composição é incentivada para trazer vantagens a ambas as partes envolvidas por meio de concessões recíprocas aos participantes de modo que, ao fazê-lo, os acordantes têm em resposta um verdadeiro “ganha-ganha”.
Nas palavras de Carlos Eduardo Vasconcelos:
Enfim, a administração cooperativa do conflito, inclusive, no ambiente judicial, passa a ser questão central, num processo em que o juiz e demais operadores da justiça contribuem para que as partes e os advogados dialoguem, no campo de suas contradições, contando com o apoio de mediadores, com vistas ao atendimento das reais necessidades a serem contempladas pela decisão, que deve ser, sempre que possível, consensuada. (VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. 2011, p. 7-29)
É dizer, o acordo resulta no alcance de condição mais vantajosa a cada lado, ainda que diante da concessão de algum direito. Essa é a premissa da via consensual: cada parte cede para que todos ganhem. O judiciário, por sua vez, também se beneficia na redução do aparelhamento estatal ao diminuir o tempo da lide e custo com o serviço público prestado, aumentando a satisfação das partes com a efetividade das soluções criadas pelos envolvidos.
Não obstante, a teorização das soluções consensuais ressalte a ideia de concessões recíprocas, o pragmatismo revela que, diante do desequilíbrio de muitas relações, são formalizados acordos que nem sempre se revelam vantajosos a ambos os lados de forma balanceada. O que significa aquiescer que o poder das partes em jogo importa.
Neste contexto surge a necessidade de equilibrar a disparidade de forças das partes, vislumbrando aquelas áreas do direito no qual a resolução consensual possa ser efetivamente implementada e até mesmo potencializada pela mediação dos conflitos.
Uma área profícua para a adoção de soluções consensuais é no âmbito do direito da saúde, na qual é possível vislumbrar acordos satisfatórios ainda que diante de hipossuficiência e desequilíbrio de uma das partes na relação polarizada consumidor-operadora de saúde.
No direito da saúde pululam uma série de demandas distintas envolvendo tanto a saúde pública como a suplementar, mas esta publicação pretende se fixar nos casos de reajuste dos prêmios de plano de saúde, no qual o consumidor procura reduzir o custo mensal do plano e reaver valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos.
Neste contexto, se observa um desequilíbrio de poder entre as partes, pois as operadoras possuem não só o poderio econômico para suportar a morosidade na apreciação do direito, como também, via de regra, é a melhor detentora dos dados e informações sobre os reajustes efetivados, bem como os documentos atinentes ao contrato firmado, diante do aparato robusto aparato para armazenamento e gestão dos contratos, que não raro, sequer foram enviados aos segurados.
Assim, o consumidor em situação de vulnerabilidade pode acabar por aderir a acordos sem muita margem de negociação, com concessões desequilibradas, em patente desvantagem em face das operadoras de saúde.
Todavia, o que se observa nos litígios na área, é que um fator que diminui essa diferença de poder negocial entre as partes é a própria pacificação da jurisprudência quanto a matéria postulada. Tal realidade incentiva as operadoras a adotarem uma postura conciliadora, diante dos altos custos que podem chegar às condenações judiciais.
Assim, a exemplo dos casos em que se discute os reajustes abusivos nos planos de saúde antigos (contratados antes da vigência da Lei 9656/98), pesa a favor do consumidor as proteções legais do código consumerista, em relação ao dever de clareza e adequação do teor do contrato, bem como a vedação da variação de preço de forma unilateral (artigos 6º, III e 51, X, ambos do CDC), cujo judiciário tem reconhecido a nulidade das cláusulas de reajustes de faixa etária, nas quais não se faz possível ao segurado identificar o valor que será cobrado no seu prêmio (mensalidade) quando do atingimento de determinada idade.
Para ilustrar o posicionamento das Cortes dos Tribunais do Estado, segue a ementa da jurisprudência do TJPE da 4ª Câmara Cível a respeito do tema em apreço:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0021968-72.2021.8.17.9000 Agravante: André Gustavo da Cunha Beltrão Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Juiz(a) Decisor(a): Jefferson Felix de Melo Origem: Seção B da 19ª Vara Cível da Capital DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PLANO ANTIGO INDIVIDUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 56 ANOS. INEXISTÊNCIA DOS ÍNDICES PARA CADA DESLOCAMENTO DE FAIXA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS. REAJUSTE ADEQUADO E FINAL A CRITÉRIO DO JUIZ CONDUTOR DO FEITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Malgrado seja lícita a previsão de reajuste da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, para a validade da cláusula e do aumento do valor da mensalidade dela decorrente, é indispensável que os índices, percentuais e cálculos ou fórmulas através dos quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante, de modo inequívoco, a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para a fixação do reajuste, sob pena de se configurar abusiva a variação de preço em razão da violação do direito à informação clara e específica. Se assim não fosse, estar-se-ia permitindo à seguradora o poder de definir unilateralmente a variação do valor da mensalidade, prática vedada nos exatos termos do art. 51, X, do Código do Consumidor. No sistema contratual do CDC o direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato. Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços. No caso em exame, apesar de algumas cláusulas previstas no contrato preverem o reajuste em função da mudança de faixa etária, tais dispositivos não apresentam de maneira clara os índices a serem considerados para o cálculo do reajuste. No alcance de evitar maiores prejuízos à agravante, com o aumento desproporcional do valor do prêmio, deve ser afastado, em sede de tutela provisória, o aumento imposto pela seguradora, ficando o percentual adequado e final para os reajustes por mudança de faixa etária a critério do Juiz condutor do feito, quando da prolação da sentença. Provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0021968-72.2021.8.17.9000, em que figuram como agravante André Gustavo da Cunha Beltrão e como agravado Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, dar provimento ao presente recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator.
(TJPE – AI 0021968-72.2021.8.17.9000, Data do Julgamento 29/04/2022)
Com efeito, da observância do julgado, tem-se que, o próprio entendimento jurisprudencial consolidado acerca da abusividade dos planos de saúde em prol dos contratantes robustece a previsão do reconhecimento do direito da parte consumidora que pode obter junto ao judiciário, não apenas a nulidade das cláusulas que definiram de forma abusiva o reajuste a ser implementado, retirando esses acréscimos da mensalidade do consumidor; o que na prática se traduz pela redução dos custos com o plano, bem como oportuniza ainda, dentro do prazo prescricional (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), o ressarcimento dos últimos três anos pagos indevidamente, a título de reajuste abusivo. Essa solidez no entendimento atual do direito dos segurados, reflete, por derradeiro, na busca de soluções consensuais.
Ademais, é importante observar ainda que, diversos segurados dos planos de saúde, não se encontram em situação financeira demasiado vulnerável que não possam aguardar o desfecho da ação judicial para que, finalmente, possam acessar o provável proveito econômico pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de reajuste abusivo, bem como pela redução dos valores pela retiradas dessas cobranças majoradas.
Isso porque, em casos tais, a despeito de sentir o impacto dos aumentos das mensalidades dos planos de saúde no decorrer do contrato, é comum que o segurado sequer tenha conhecimento de que sofre abusividade das cobranças realizadas pelas operadoras de saúde. Em regra, essas orientações costumam ser trazidas por escritório de advocacia especializado na área.
Assim, nas relações consumeristas existentes entre usuários e planos de saúde, se constata que, ainda que das diferenças encontradas entre as partes litigantes, é possível a realização de acordos vantajosos a ambos, uma vez que a operadora, ao se deparar com a nova demanda judicial acerca deste tema, tem ciência do direito que busca o segurado e do provável êxito a ser reconhecido pelo judiciário, em consonância com a atual jurisprudência pátria consolidada, sendo viável, portanto, a adoção da solução por consensualidade, em verdadeira minimização das perdas.
Por outro lado, conforme dito, tendo o segurado condições de aguardar o lapso temporal do trâmite processual, para ver ao final o seu direito assegurado, melhor a condição de paridade para negociar com a operadora, uma vez que, nesta condição, o consumidor não se encontra sujeito a acatar propostas desvantajosas que possam ser oferecidas pela operadora.
Nesse sentido, se vislumbra que, no direito à saúde, a desigualdade existente na relação consumidor-operadora de saúde pode ser relativamente equiparada, para fins de capacidade de negociação, diante de condições que não se encontram exatamente no âmbito do poder das partes.
Assim, as lides de reajuste de planos de saúde costumam ter seu reduzido prazo de tramitação, em face da condição propícia a adoção de postura consensual, se demonstrando uma área profícua para composição em benefício de todos os envolvidos.
Por fim, ainda na seara da saúde, nos artigos seguintes abordaremos outras matérias trazidas ao judiciário que são especialmente aptas à composição amigável, ainda que da vulnerabilidade do consumidor diante da força econômica das operadoras de saúde, a exemplo da negativa indevida de tratamentos e procedimentos médicos aos segurados de planos de saúde. Para, posteriormente, analisadas tais matérias adentrarmos as melhores formas de incentivar a composição das partes, bem como da adoção da mediação como instrumento eficaz em relação a solução destes conflitos.
Notas e Referências:
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Dialética nos contraditórios judicial e arbitral: a arte do direito e sua regulação. Revista Brasileira de Arbitragem, Porto Alegre: Síntese; Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, n. 28, 2011, p. 7-29;
http://www.tjpe.jus.br/consultajurisprudenciaweb/xhtml/consulta/consulta.xhtml