A conduta abusiva dos planos de saúde que cancelam os contratos dos beneficiários mais vulneráveis
No período de quatro meses, foram quase 6.000 (seis mil) reclamações na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), acerca do cancelamento unilateral de contratos de plano de saúde, sendo que idosos e pacientes autistas estão entre os mais prejudicados. As operadoras alegam que a conduta de cancelamento unilateral é permitida pela ANS e que a medida é necessária para garantir a viabilidade financeira do setor.
Em alguns casos, a operadora orienta o beneficiário a fazer a portabilidade. Ocorre que, na prática, isto nem sempre é possível, ainda mais quando falamos de pessoa idosa ou em tratamento contínuo de doença grave, visto que pensando apenas na lucratividade, a maioria das operadoras recusa a entrada destes beneficiários.
Percebe-se que é como se valesse a pena para os planos de saúde quebrar regras, eis que assumem o risco de cancelar os contratos que consideram dar prejuízos, de modo que as pessoas em tratamento são vistas apenas como números.
As pessoas idosas representam um grupo vulnerável, assim como aqueles que estão em tratamento de câncer ou outro tratamento de doença grave, ou crianças em tratamento contínuo de autismo. São justamente os contratos destes beneficiários vulneráveis que os planos têm cancelado unilateralmente, deixando-os em completo desamparo e até mesmo em risco quando falamos em saúde.
Quando falamos de pessoa com idade avançada, é sabido que a idade, por si só, já traz sérias dificuldades na contratação de novo plano. Além disso, a pessoa idosa muitas vezes conta com uma renda milimetricamente calculada, sem possibilidades para adicionar novos custos, certamente mais altos, de uma nova mensalidade.
Idosos e pessoas em tratamento médico contínuo dependem dos serviços médicos essenciais e urgentes dos planos de saúde mais do que qualquer outro grupo. É de se imaginar que estes beneficiários em específico contrataram e cumpriram com a obrigação de contraprestação justamente na intenção de obter o acesso à saúde quando necessário. Contudo, o que tem ocorrido é o cancelamento repentino dos seus contratos, deixando-os desamparados quando mais precisam.
Alguns contratos cancelados são extremamente antigos, sendo que beneficiários vinculados a um plano há mais de 25 anos estão sendo surpreendidos com a notícia de rescisão unilateral. Nestes casos em específico, denota-se que se trata de usuários idosos, que podem estar utilizando mais os planos de saúde do que nos anos anteriores. Ao cancelar unilateralmente o plano de saúde da pessoa idosa pensando apenas no fator econômico, as operadoras cometem uma atitude abusiva.
Se o consumidor é tido como vulnerável perante o fornecedor, o consumidor idoso, porque mais suscetível à doença e, portanto, mais dependente dos serviços de assistência à saúde, apresenta uma vulnerabilidade potencializada perante as operadoras de plano de saúde, a chamada hipervulnerabilidade.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, ou seja, idade avançada não é motivo para rescisão do plano de saúde.
A jurisprudência do STJ orienta que é possível a resilição unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses e de que haja notificação prévia do contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; todavia, reconhece a sua abusividade quando o usuário se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, e assim também deve ser entendido com relação aos beneficiários idosos que contribuíram por mais de 10 anos, os quais, por sua própria condição, se encontram em situação de extrema dependência do serviço de assistência à saúde, tal e qual o primeiro.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é permitida a rescisão unilateral do plano de saúde pela seguradora enquanto o consumidor do produto estiver em tratamento de doença grave. Vejamos:
“(…) Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário – ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física – também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (…)
Conforme previsto pelo tema repetitivo 1082/STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão contratual do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em plano tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Assim, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a manutenção do plano é obrigatória. Além disso, não há que se falar em prejuízo ou em desequilíbrio contratual vez que a manutenção do benefício se dará mediante pagamento da mensalidade.