Área jurídicaDestaques recentesFora da caixaJurisconsulto

A recepção do Direito Romano e seus aspectos sociológicos

Por Agerson Tabosa Pinto*

 

I INTRODUÇÃO.

A recepção do Direito é um fenômeno cultural. A cultura está em constante mutação, como em mudança está a sociedade a que serve. Os elementos culturais relacionam-se, tanto interna, quanto externamente, à semelhança de como se mantêm em permanente interação as pessoas nos grupos sociais, e os grupos, entre si. Em razão desse dinamismo cultural, paralelo ao dinamismo social, ambos naturais, os fenômenos culturais passam pelos mais variados processos, dos quais vamos apontar os mais relacionados com a recepção.

Esperamos chegar à conclusão de que o Direito Romano não foi simplesmente recebido, mas passou por todos aqueles processos, que normalmente ocorrem, quando elementos de culturas diferentes se defrontam, entre os quais se destacam a aculturação e a integração.

 

II ABORDAGEM CONCEITUAL.

Para considerar o Direito como elemento cultural, é indispensável precisar, de logo, os conceitos de cultura, de cada um de seus elementos, a saber, traços, complexos, padrão e área, e dos principais processos culturais.

II.1 Cultura.

Cultura é, para a maioria dos sociólogos e antropólogos, o conjunto de produções materiais e imateriais de um agrupamento humano, ou, mais resumidamente, a parte do ambiente feita pelo homem.[1] A definição é abrangente, pois inclui elementos materiais e espirituais, superando a concepção de Tylor, segundo a qual somente produção espiritual seria cultura.[2] Assim, fazem parte da cultura romana, tanto as normas e os institutos, que se acham no Corpus Juris Civilis, quanto os instrumentos de trabalho dos agricultores de Roma. Convém, desde logo, observar que cultura não é sinônimo perfeito de civilização. Esta, segundo Mauss, é uma cultura que se espraiou no espaço geográfico, ampliando a área cultural em que nasceu, tornando-se comum a vários grupos e sociedades globais…[3]. Antes de Mauss, Ihering já havia empregado civilização nesse sentido, quando diz que o Direito Romano chegou a ser, como o Cristianismo, um elemento da civilização moderna.[4]

II.2 Elementos culturais.

Os autores costumam observar, numa cultura, quatro elementos – traço, complexo, padrão e área – não havendo acordo quanto à fixação dos seus conceitos, principalmente, dos dois primeiros.

II.2.A) Traço Cultural. Traço cultural é o elemento atômico, é a unidade, é a menor parte da cultura. Uma bola, v.g., é exemplo de um traço material, assim como são exemplos de traços espirituais uma crença, um costume, uma norma jurídica, um valor social.

II.2.B) Complexo cultural. Complexo cultural é o conjunto de traços formando um todo cultural. As diversas normas reguladores do jus conubii constituem, em sua totalidade, um complexo cultural, uma unidade funcional de elementos correlatos, ou seja, o direito de família.

II.2.C) Padrão cultural. Padrão cultural é a forma que tomam os traços e complexos quando se harmonizam, compondo um todo coerente, uma forma que dá fisionomia à cultura. Por isso, é chamado de configuração cultural.[5] A existência de uma padrão depende do grau de integração da cultura. A existência de uma padrão depende do grau e integração da cultura, do grau em que cada um seus elementos materiais ou não materiais é condicionado pelos demais elementos.[6]

II.2.D) Área cultural. Por área cultural se entende o espaço onde determinados complexos culturais são empregados sempre com as mesmas características, dando, assim, fisionomia à cultura. A área do antigo Direito Romano era apenas o espaço limitado pelos muros da cidade. À proporção que o Estado vai se expandindo territorialmente, cresce também a área da cultura, em geral, e a do Direito, em particular.

II.3. Processos Culturais.

Dos processos que afetam a vida de uma cultura, vamos nos restringir ao exame dos seguintes: transmissão, mudança, acumulação, continuidade, difusão, aculturação e integração.

II.3.A) Transmissão. É próprio da cultura se transmitir-se. Daí por que se chama herança cultural. Assim como há uma herança biológica de ascendente a descendente, a cultura representa a herança, no plano social, a se transmitir de geração a geração. A transmissão, porém, da cultura se faz por aprendizagem ou educação e não como ocorre a transmissão dos caracteres biológicos. A criança adquire os hábitos de alimentação e indumentária, como os demais de conduta social lhe que são ensinados.[7]

II.3.B) Mudança. Mudança cultural é a modificação verificada no padrão de qualquer uma das esferas da cultura. A mudança é, como já dissemos, uma constante para cultura, como o é, para a sociedade. Para Reuter enquanto a cultura permanece viva, está em estado de crescimento e de mudança.[8] O rimo de mudança de uma cultura depende do grau de desenvolvimento da sociedade. Em Roma, por exemplo, o ritmo de mudança nas esferas do Direito, da Política e da Economia, sempre foi muito acelerado.

II.3.C) Acumulação. Chama-se acumulação cultural o enriquecimento de uma cultura, decorrente, em geral, de três fontes: o uso maior de traços e complexos já existentes; a substituição de elementos por outros mais eficientes; e a incorporação de traços e complexos novos. Todas essas fontes foram utilizadas para explicar, em Roma, a acumulação cultural, na esfera do Direito. Vamos tomar, como exemplo, o que se passou com o Direito Processual. Com o crescimento populacional, Roma teve aumentado seu número de cidadãos (cives), e, em consequência, o número de ações (actiones), com fundamento nas normas existentes, e segundo a tramitação prevista nas leges. Numa segunda e terceira etapas, foram usados os processos formulário e extraordinário, a substituir traços decadentes e a incorporar elementos novos, com vistas a conferir maior eficiência e eficácia à prestação jurisdicional do Estado. É fácil notar que, ao longo das três fases, houve um constante enriquecimento do Direito Processual.[9]

II.3.D) Continuidade. A cultura é contínua no sentido de manter sempre a vinculação entre as gerações, perpetuando experiências e modos de viver. Uma característica primordial da cultura, diz Reuter, é a sua persistência: a maior parte dos elementos culturais passa de geração a geração. O que ocorreu com o Direito Romano, v.g., foi semelhante ao que se deu com a língua inglesa, que persiste apesar do fato de ser usada e transmitida por larga percentagem de povos do mundo e pelos mais diversos tipos raciais.[10]

II.3.E) Difusão. Difusão cultural, define Willems, é o processo pelo qual os elementos culturais se propagam dentro da mesma sociedade em que tiveram origem ou em sociedades culturalmente diferentes.[11] A difusão de uma cultura, segundo SOROKIN, depende, entre outros, dos seguintes fatores: 1. urgência e universalidade das necessidades materiais, ideológicas ou espirituais a serem satisfeitas com a cultura importada; 2. Analogia e compatibilidade entre cultura receptora e a importada; 3. Força e coerção usadas para sua imposição sobre pessoas e grupos da sociedade receptora.[12] Todas essas razões explicam a rápida difusão da cultura romana e do seu Direito por outras culturas.

II.3.F) Aculturação. Embora parecidos, os processos da difusão e da aculturação não são a mesma cousa. Um elemento cultural pode difundir-se e migrar de sua cultura de origem para outra, sem chegar a ser aculturado. Aculturação é a passagem de elementos de uma cultura, que se diz, no caso, transmissora, para outra, chamada receptora. A preposição latina –ad- assimilada à letra inicial de cultura expressa muito bem a ideia de movimento para, do processo. Essa transmissão não se dá por acaso nem de maneira desordenada. Os elementos aculturados normalmente passam por uma seleção ou peneiramento[13], e por uma adaptação ou ajustamento. Várias são as razões que justificam a seleção, sobressaindo-se a carência do elemento aculturado, verificada na cultura receptora e a semelhança entre as culturas que se encontram. Antes de se adaptarem à cultura receptora, elementos importados são modificados ou não aceitos integralmente. Antes de se adaptarem à cultura receptora, os elementos importados são modificados ou não aceitos integralmente.[14] A aculturação ocorre de maneira natural e espontânea, e não de maneira forçada ou compulsória. Assim como pessoas não se sociabilizam ou se assimilam à força, também não se pode impor a aculturação. O Direito Romano, aculturado pelo mundo afora, não foi nem é o mesmo compilado no Corpus Juris Civilis. Sua aculturação obedeceu, como demonstraremos mais adiante, a lei sociológicas reguladoras da matéria.

II.3.G) Integração. Uma vez aculturado, o novo traço cultural chega ao processo final da integração, passado a fazer parte também da cultura receptora. Os traços e complexos de uma cultura devem coexistir harmonizados, dando-lhes contornos definidos, fisionomia própria, pois cultura é, por definição, um todo integrado, facilmente identificável. Como diz Smelser, com apoio em Malinowski, “…gli elementi d’una cultura non siano simplicemente element e oggeti, piuttosto siano parti complesse de un insieme integrato”.[15] O Direito Romano, aculturado pelos mais diversos povos, sobrevive hoje integrado, em suas respectivas legislações nacionais.

 

III. DIREITO ROMANO E RECEPÇÃO.

Por que o Direito Romano foi recebido, ou mais precisamente, aculturado pelos direitos modernos, e como se deu nos mesmos sua integração[16]?

Vamos tentar responder a essas indagações, utilizando as lições de Sociologia da Cultura, relembradas superficialmente nos itens anteriores.

III.1 Aculturação do Direito Romano.

O Direito compõe do elenco dos “elementos universais da cultura”, da clássica relação de Wissler, assim chamados porque são comuns às áreas de todas as culturas.[17] O fundamento dessa verdade está no brocardo que diz ubi societas, ibi ius, isto é, onde houver sociedade, haverá direito. As sociedades, como as pessoas, têm também sua personalidade, ou conjunto de atributos que lhes definem a fisionomia. Por isso se diz que a sociedade grega foi mais contemplativa do que a romana e esta foi mais pragmática do que aquela. Mas, donde vêm os elementos culturais que modelaram esses atributos? Uns, da própria sociedade; outros, porém, têm origem em outras culturas, de outras sociedades, transmitidos, como vimos, através da aprendizagem. Mas, por que o direito recebido no mundo moderno foi o Direito Romano e não outro? A principal razão, segundo nos parece, foi a superioridade do Direito Romano, relativamente aos direitos existentes.[18] Quod est probandum!.

Quando duas culturas se encontram, o intercâmbio de traços culturais não se dá de maneira anormal ou desordenada. O normal é a cultura superior dominar a inferior. Quando Horacio diz que a Grécia vencida impõe sua cultura (artes) à Roma vitoriosa, não se entende, por essa afirmação, que a cultura romana se helenizou, mas que aculturou traços da cultura artística e filosófica, que lhe era superior.[19] Já nas esferas da Economia, da Política e do Direito, em que os romanos foram exímios, a cultura grega foi influenciada[20]. Quando se iniciou, na Europa, a recepção do Direito Romano, com o trabalho dos glosadores da Escola de Bolonha, e, mais tarde, com o surgimento dos Estados modernos, o processo de aculturação se perfez com a edição dos códigos nacionais, os direitos existentes eram o Direito Romano, o Direito Canônico e os direitos locais. Da mescla dos três se formou um ius commune, que era predominantemente Direito Romano, em razão da indiscutível superioridade deste. Mas, por que essa superioridade? Primeiro, por ter utilizado, muito cedo, a norma escrita, ao lado da norma consuetudinária; segundo, por sua abrangência e pragmaticidade; terceiro, por sua universalização.

É certo que a norma legal (lex) ou jus scriptum, geralmente, mais objetiva, mais clara e mais precisa do que a norma costumeira (mos) ou o jus scriptum. Aquela oferece muito mais segurança do que esta. A elaboração da Lei das XII Tábuas, a mais antiga lex romana conhecida, foi resultado das pressões que a plebe, discriminada e insegura, fez sobre o patriciado governante.[21] Do ponto de vista técnico, nenhum direito havia surgido tão avançado quanto o Direito Romano. O Corpus Juris Civilis, fonte das glosas e dos comentários, é uma compilação de obras elaboradas com o maior rigor científico. Gaio e Justiniano, através das Institutas, bem como os jurisconsultos, cuja doutrina se encontra no Digesto, provam à saciedade que eram profundos conhecedores de Direito e Filosofia.[22]

O pragmatismo romano fez com que seu Direito tivesse uma solução para todo problema. Surgindo um caso, ainda não previsto nos mores ou na lex, o magistrado competente baixava seu edictum, ou o jurisconsulto emitia seu parecer (jurisprudentia), ensejando a solução jurídica mais adequada. Quando foi preciso celebrar contratos com estrangeiros, com vistas a expandir o mercado internacional, os romanos criaram o ius gentium.

Por fim, um direito, que é universal, tem muito mais condições de se difundir, ser recebido e aculturado do que direitos restritos a determinadas sociedades. O ius naturale, regulando relações que decorrem da natureza do homem, que é a mesma em toda parte, o expansionismo económico e político e a poderosa influência do cristianismo, tudo favoreceu o universalismo do Direito que já foi a cultura de Roma, e hoje integra a civilização não só da Europa e do Ocidente, mas do mundo inteiro.[23]

III.2. Integração do Direito Romano.

Quando um elemento cultural se difunde por outra cultura, em geral sofre modificações antes de ser aculturado e de se integrar definitivamente à cultura receptora.[24] Assim, o Direito Romano, que hoje sobrevive nas legislações contemporâneas, não é o mesmo Direito Romano justinianeu, pois este teve que sofrer modificações, ajustamentos, atualizações, cortes e acréscimos, ao atravessar os processos culturais já referidos. O Código Civil Brasileiro, v.g., recebeu, em seu artigo 353, o casamento subsequente dos pais, como forma de legitimar o filho, mas desprezou as outras formas previstas na legislação romana.[25] Por último, ex vi dispositivo constitucional, o próprio instituto da legitimação foi cancelado, já que todos os filhos são iguais.[26] Como observou Sebastião Cruz, a recepção não se processa de modo igual para os diversos países; foi diferente quanto à forma e variável quanto intensidade.[27] No Brasil, por exemplo, a influência do Direito Romano foi tão grande que, segundo pesquisa de Abelardo Lobo, dos 1.807 do Código Civil [CC/1916], 1.445 provieram diretamente da compilação justinianeia ou indiretamente das legislações modernas que nela se abeberaram.[28] O direito japonês, ao permitir às empresas subsidiar o aborto de suas empregadas, não recepcionou a doutrina romana, acolhida em todo o Ocidente, da proteção aos direitos do nascituro dos quais o mais importante é o direito à vida.

Essa influência é facilmente manifestada na linguagem com que as normas romanas foram incorporadas às legislações modernas. As vezes, a tradução é feita muito ao pé da letra, servil até. O Código Civil Brasileiro, por exemplo, em seu artigo 489, diz que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, o que não passa da tradução literal das expressões nec vi, nec clam, nec precario, usadas por Ulpiano para definir a iusta possessio.[29]

 

IV CONCLUSÕES.

IV.1. O Direito integra a cultura de um povo. Determinada cultura é, em parte, produzida pelo próprio povo, parte outra é importada da cultura de outros povos. O processo cultural que opera essa importação chama-se tecnicamente aculturação; o Direito, como elemento cultural, não foge à regra. Em parte, é nativo, local; em parte é recebido de fora, é aculturado. Assim, para entender bem a aculturação do Direito preciso, antes, conhecer os aspectos sociológicos da cultura e as leis que regulam a aculturação e os processos culturais mais diretamente com ela relacionados.

IV.2. O Direito Romano é muito mais criação genial de um povo do que produto de aculturação. Nascendo com a cidade, o Direito Romano evoluiu rapidamente. Enriqueceu-se continuamente, sem perder sua identidade, foi recebido e aculturado e, por fim, se integrou aos direitos nacionais por ele influenciados.

IV.3. A causa principal de sua recepção por outros direitos foi sua superioridade. Superioridade de forma, por ser um direito escrito, mais objetivo, claro e seguro do que o direito consuetudinário. Superioridade de conteúdo, por ser abrangente, flexível, pragmático, universal. Superioridade, pela base científica e filosófica de sua construção. Superioridade, por ter privilegiado o espírito, em confronto com a forma.

IV.4. Ao ser aculturado, e mesmo sendo superior aos direitos receptores, o Direito Romano submeteu-se às leis que regulam a aculturação. Traços seus foram selecionados e sofreram modificações antes de se incorporarem aos direitos receptores.

IV.5 Hoje, o Direito Romano não vive mais como era aplicado na área restrita da cultura de Roma, mas sobrevive, com os mesmos caracteres, numa área muito mais ampla, uma área de civilização, perfeitamente integrado aos direitos que o recepcionaram.

 

Notas e Referências:

*Agerson Tabosa Pinto nasceu em 03 de setembro de 1934 no município de São Francisco da Uruburetama, atual Itapajé, no Estado do Ceará. Frequentou o seminário eclesiástico em sua juventude, mas verificou não ter vocação para a vida religiosa. Depois disto, cursou Direito e Letras Neolatinas na atual Universidade Federal do Ceará – UFC. Sua vocação para a docência e seu espírito público, levaram-no a realizar curso de mestrado em Ciência Política no Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro (IUPERJ), onde defendeu dissertação de mestrado sobre “O BNB e a Modernização Regional” em 1973. Já em 1979 defendeu tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com o título: “Da representação política na Antiguidade Clássica”. Sua vasta cultura e o apreço pelo Direito Romano o incentivaram a seguir sólida carreira docente na Universidade Federal do Ceará, onde lecionou Sociologia Geral e Jurídica, e Direito Romano; havendo também exercido o cargo de Diretor da Faculdade de Direito da UFC. Além de lecionar na UFC, o professor Agerson Tabosa Pinto também lecionou no Curso de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), e também lecionou e foi diretor da Faculdade de Direito do Centro Universitário Sete de Setembro (UNI7) em Fortaleza-Ceará. Foi Governador do Rotary Clube do Estado do Ceará e é considerado o brasileiro com mais participações em Convenções Internacionais do Rotary. Também foi o Chefe da Casa Civil do Governo do Ceará à época da gestão Virgílio Távora e Presidente do Instituto Tancredo Neves naquele Estado, vinculado ao então Partido da Frente Liberal (PFL). Com intensa participação em diversas entidades culturais, filantrópicas e jurídicas, pode-se destacar sua atuação como Diretor da prestigiada Associacíon Iberoamericana de Derecho Romano, sediada na Faculdade de Direito da Universidade de Oviedo na Espanha. Na sua obra, destacam-se os seguintes livros: 01) Sociologia Geral e Jurídica (2005), 02) Direito Romano, 2ª edição (2003), e 03) Teoria Geral do Estado (2002). O professor Agerson Tabosa Pinto faleceu em 2011, e deixou duas filhas, quatro netos e a viúva, Professor Doutora Maria Vital da Rocha, que gentilmente autorizou a publicação deste artigo do seu falecido esposo.

**Esta coluna é coordenada pelo Prof. Venceslau Tavares, que também é colaborador deste portal (Direito Civil – Rocinante).

[1] Vide, em meu livro Noções de Sociologia, 3ª ed., Fortaleza, Imprensa da UFC, 1970, capítulo 9, intitulado “Cultura e Civilização”, pp. 190-207.

[2] Segundo TYLOR, Primitive Culture, 1871, cultura é o complexo que compreende conhecimentos, crenças, arte, moral, costumes e outras aptidões e hábitos adquiridos pelo homem, como membro da sociedade. TYLOR, Edward B., apud GUSMÃO, Paulo Dourado de, Manual de Sociologia, Rio, Fundo de Cultura, 1963, p. 162.

[3] MAUS, Marcel, apud GUSMÃO, Paulo Dourado de, op. cit., p. 174.

[4] IHERING, R., O Espírito do Direito Romano, Rio de Janeiro, Alba, 1943, I, p. 12.

[5] EARP define “culture pattern” como “the arrangement or configuration of the culture traits and cultures complexes that make up a particular culture at any given time”. EARP, J., Dictionary of Sociology, Totowa, New Jersey, Littlefield, 1967, p. 83.

[6] Vide WILLEMS, E., Dicionário de Sociologia, Rio, Globo, 1961, p. 77.

[7] Em razão do realce que dá ao processo de transmissão, CUBER chega a dizer: “Transmission ins really a shorthand word for the processo of teaching and learning, which must go on whenever a behavior is passed along. One does not acquire a behaviour pattern spontaneously. He learns it. That means that someone teaches him and he learns what is being taught”. CUBER, J., Sociology: a sinopsis, 6ª ed. New York, Appleton Century Crofts, 1968, p. 81.

[8] REUTER, E., en Lee. MC CLUNG, A., Princípios de Sociologia (Principles of Sociology), São Paulo, Herder, 1926, p. 188. CUBER ainda é mais eloquente: “There is one fundamental and inescapable atribute of culture: the facto f unending change. Pew if any persons who live to maturity leave the identical culture which existed at the time of their birth”. CUBER, J., ibidem, pp. 200-201.

[9] OGBURN destacou o processo da acumulação, ao definir cultura como “the accumulated products of human Society and includes the use of material objects as well as social institutions and social ways of doing things.” OGBURN, W., Social Change, New Delta Book, 1966, p. 58.

[10] REUTER, op. cit., pp. 174-182.

[11] WILLENS, op. cit., p. 321.

[12] SOROKIN, P. A., apud GUSMÃO, P. D., op. cit., pp. 171-72.

[13] BROOM e SELZNICK referem-se expressamente a essa seleção. “Acculturation goes on selectively” e exemplificam com a Conquista Normanda de 1066 “The Norman French influence was reinforced by continuous contact with France. Changes induced in the English language testily both to dept of French influence in English Society and the high status ocupied by the French in Other that political facets of Englesh life”. BROOM, L., e SELZNICK, P., Sociology, New York, Harper & Row, 1968, p. 81.

[14] Em sua definição, SMELSER diz que a aculturação se dá “con riformulazioni e adattamenti che li rendono piu congruenti a determinati tratti dela própria.” SNELSER, N., Manuale di Sociologia (Sociology), Bologna, Il Mulino, 1987, p. 539.

[15] SMELSER, op. cit., ibidem, p. 22.

[16] Muitos autores, quando empregam a expressão recepção do Direito Romano, já não o fazem significando simples ato de receber, mas como fenómeno complexo, relacionado com vários processos culturais. SEBASTIÃO CRUZ, v.g., reporta-se “a penetração das ideias, princípios e das instituições, do espírito do Jus Romanum da vida jurídica da Europa. A recepção é um fenômeno muito complexo. É um caso especial de penetracio cultural… é o processo de infiltração… CRUZ, S., Direito Romano, I, 4ª ed., Coimbra, Gráfica de Coimbra, 1984, pp. 94-95.

[17] WISSLER, CLARK apud REUTER, in Lee. MC. CLUNG, ed., op. cit., pp. 183-184. Esses elementos são: língua, traços materiais, arte, mitologia, ciência, prática religiosa, família e sistemas sociais, propriedade, governo e guerra. Ora, pelo menos nos quatro últimos, a presença do direito é imprescindível.

[18] KOSCHAKER não reconhece o peso desse argumento, isto é, de “que fu ela superior calidad del Derecho Romano lo que determino su recepción (KOSCHAKER, Europa y el Drecho Romano, Madrid, Editorial Revista de Derecho Privado, 1955, p. 235). CORREIA, A., ao contrário, afirma categórico: “Tendo-se presente a história de Portugal e sua colonização, torna-se evidente a razão por que o Brasil segue o sistema jurídico romano. A civilização dos povos fenícios, celtas, gregos, cartagineses, na Península Ibérica, quase desapareceu em contato com a dos romanos, que, após a destruição de cartago, em 146 antes de Cristo, atraíram todos esses povos para a órbita de sua civitas, tornando-os com o tempo cidadão romanos. A invasão dos godos e dos visigodos, após a queda do Império Romano (476 d.C.) não podia alterar profundamente uma civilização superior; e mais tarde o domínio dos árabes (711 até 1942) não se impôs de modo definitivo sobre os povos latinos”. CORREIA, A., e SCIASCIA, G., Manual de Direito Romano, I, São Paulo, Saraiva, 1961, p. 13.  Quando IGLESIAS se refere a “un Derecho que se impone a los hombres y a los pueblos por la fuerza de su inmenso valor y utilidade” coloca-se a favor da tese da superioridade. IGLESIAS, J., Derecho Romano: Instituciones de Derecho Privado, I, Barcelona, Ariel, 1953, p. 9. LIMONGI FRANÇA mostra que “na própria Ásia, não puderam deixar de se render à superioridade do espírito e da técnica jurídica legada pelos romanos, codificações como a da China… e a do Japão.” LIMONGI, “Recepção do Direito Romano no Direito Brasileiro”, Revista de Direito Civil, (1979), São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 182-195.

[19] HORATIUS FLOCCUS, Epistolae, 2.1, 156-157.

[20] CORREIA, A., e SCIASCIA, G., op. cit., p. 13.

[21] MATOS PEIXOTO diz que “essa lei é um dos resultados mais notáveis dos esforços desenvolvidos pelos tribunos, em defesa da plebe. O direito dessa época tinha dois defeitos capitais: era incerto e desigual. Os tribunos da plebe encaminharam a sua ação para conseguir estes objetivos: a codificação do direito e a igualdade jurídica entre patrícios e plebeus” (summis infimis jura aequare). MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Rio de Janeiro, Haddad, 1960, p. 76. Embora rechace a superioridade do Direito Romano, como motivo da recepção, KOSCHAKER mostra que o Japão, quando se europeiza “a pesar de mantener relaciones culturales muy intensas con los Estados Unidos, no recibe el Derecho anglo-norteamericano, sino el code civil y los proyectos de Código civil alemán.” É que “el Derecho anglo-americano no es suceptible de ser recebido, ya que non puede concebirse siquiera que millares de volúmenes que contienen todavia mayor número de sentencias, todo ese Derecho casuístico del case law, puede constituir base adecuada para el nuevo Derecho”. KOSCHAKER, ibidem, pp. 240-242.

[22] SOBREIRA, por exemplo, mostra que a definição de iurisprudentia de ULPIANO, a qual contém as definições de Filosofia e Direito, não merece os ataques que lhe fizeram, pois foi elaboradra dentro do maior rigor da lógica aristotélica e de acordo com a filosofia estoica, em moda, na época. Vide SOBREIRA, A., De Ulpianea Jurisprudentiae Definitione, Fortaleza, Imprensa da UFC, 1969.

[23] CORREIA mostra a amplitude da área cultural de influência do Direito Romano: “Várias vicissitudes históricas, sociais e políticas, ocasionaram a recepção do Direito Romano…pelos sistemas jurídicos dos países modernos. Em muitos deles, o Direito Romano foi acolhido tão amplamente, de maneira a autoriza a denominação de países com sistema jurídico de base romanística, como, por exemplo, quase todos os da Europa continental, da América Latina e até mesmo do Extremo Oriente, como o Japão. Em outros, a acolhida não foi tão grande, e o sistema jurídico sofreu evolução diversa e independente das normas romanas. A Inglaterra e os Estados Unidos dizem-se países com sistema jurídico anglo-saxão. Não faltam, enfim, sistemas jurídicos de bases mistas, i.e., o sistema jurídico romano coexiste com o anglo-saxão”. CORREIA, A., e. SCIASCIA, G., op. cit., p. 13.

[24] Em linguagem, v.g., a palavra francesa “équipe”, ao ser aculturada pelo Português, perdeu o acento do “e” incial. O Espanhol, porém, foi mais longe, trocando-lhe o “o”.

[25] Código Civil Brasileiro, art. 353: “A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois do havido o filho.”

[26] Constituição do Brasil de 1988, art. 227, VII, § 6º: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

[27] CRUZ, S., op. cit., p. 95.

[28] LOBO, A.S.C., Direito de Direito Romano, Rio de Janeiro, Tip. Alana Pinto, 1931, I, p. LI. Em seu Manual de Direito Romano, aqui citado, os professores CORREIA, A., e SCIASCIA, G., apresentam os textos do Corpus Juris Civilis, no original latino, em correspondência com os artigos do Código Civil Brasileiro. Em seu livro Direito Romano e Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1947, o professor SCIASCIA faz o levantamento de 100 artigos do Código, com 1.000 textos romanos que lhes serviram de fundamento e inspiração. Por último, nesta mesma linha de pesquisa, o professor MARIO GIORDANI iniciou a publicação de uma obra, intitulada O Código Civil à luz do Direito Romano, em que se relaciona, no original latino e com a respectiva tradução, os textos da compilação justinianeia, correspondentes a cada artigo. O primeiro volume da obra veio a lume no Rio de Janeiro, pela Forense, em 1992, contendo a Parte Geral do Código, com seus 179 artigos.

[29] D. 43. 17,9, ULPIANO.

Colunista

Avalie o post!

Incrível
2
Legal
0
Amei
7
Hmm...
0
Hahaha
0

Você pode gostar...

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *