Razão de decidirTJMG

Da aplicação de medidas socioeducativas no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei nº 9.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe, a teor do art. 1º, acerca da proteção integral à criança e ao adolescente, disciplinando, inclusive, sobre a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas nos casos em que forem praticados atos infracionais.

O art. 112 prevê, in verbis:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

 

Sobre a temática, a colenda 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 03/05/2023, decidiu:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 45, §2º, DA LEI N. 12.594/12 – ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – INVIABILIDADE – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
A vedação à aplicação de nova medida de internação disposta no art. 45, §2º, da Lei n. 12.594/12 ocorre quando o ato infracional apurado nos autos é anterior àquele posterior pelo qual o adolescente já cumpriu integralmente a medida socioeducativa mais gravosa, situação que diverge do presente feito.
A escolha da medida socioeducativa deve ser feita levando-se em consideração as condições pessoais do adolescente, a capacidade dele em cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade do ato praticado, conforme disposto no artigo 112, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, a fim de estabelecer aquela que mais adequada ao caso concreto, apta a contribuir para a efetiva recuperação do jovem. No caso em tela, o juízo a quo, atento às particularidades do caso concreto, aplicou de forma devidamente fundamentada a medida socioeducativa de internação, razão pela qual deve ser mantida.
V.V.: Constatada a ausência de violência e grave ameaça contra pessoa na prática do ato infracional, bem como a ausência de reiteração em atos graves, inviável a aplicação de medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, incisos I e II, do ECA. Diante das circunstâncias concretas da infração, das condições pessoais do adolescente, bem como da sua capacidade de cumprimento, cabível o abrandamento para medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, mormente se nunca foi submetido à medida socioeducativa anteriormente.  (TJMG –  Apelação Criminal  1.0699.22.000148-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023).

In casu, havia sido julgada procedente a representação em desfavor do adolescente que lhe imputava a prática do ato infracional análogo ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo aplicada a medida de internação por tempo indeterminado. Diante disso, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação arguindo, em prol do adolescente,  que o apelante se encontrava internado por fatos posteriores, sendo vedada, com fulcro no art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/12, a aplicação de nova medida de internação.

Todavia, a Relatora afirmou que “a vedação à aplicação de nova medida de internação ocorre, portanto, quando o ato infracional apurado nos autos é anterior àquele posterior pelo qual o adolescente já cumpriu integralmente a medida socioeducativa mais gravosa” (TJMG –  Apelação Criminal  1.0699.22.000148-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023), razão pela qual a Turma, à unanimidade, não acolheu o pedido defensivo.

A saber, colaciona-se a redação disposta no art. 45 da Lei nº 12.594/12:

Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

 

Subsidiariamente, a defesa defendeu a necessidade de abrandamento da medida socioeducativa. Nesse tocante, sabe-se que as medidas “possuem objetivo ressocializador, com vistas à reintegração do adolescente no convívio social seguro, sempre buscando afastá-lo das condições que propiciam a prática de condutas infracionais” (TJMG –  Apelação Criminal  1.0699.22.000148-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023), devendo ser observado, para sua fixação, as condições pessoais do menor, sua capacidade de cumprir as medidas, assim como as circunstâncias e a gravidade do ato praticado.

No caso em espeque, a Desembargadora Relatora aduziu que o adolescente era conhecido pela prática de tráfico de drogas, havendo ele afirmado que já havia sido apreendido 05 (cinco) vezes pela prática de atos semelhantes, o que possui extensa gravidade e coloca em risco não só a saúde pública, mas também a integridade do próprio menor. Sob esse prisma, entendeu-se, por maioria, que a decisão estava concretamente fundamentada, havendo estrita observância ao princípio da atualidade e às condições pessoais do adolescente.

Todavia, em voto divergente instaurado pela eminente 1ª Vogal, que restara vencido,  pontuou-se que, embora o ato infracional praticado seja grave, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e a capacidade de cumprimento de pena por parte do adolescente, não é necessária a aplicação da medida mais gravosa, qual seja, a de internação, explicando que “não se trata de ato envolvendo violência ou grave ameaça. Também não é o caso de reiteração, a qual apenas se verifica quando haja, ao menos, duas outras infrações graves anteriores julgadas procedentes por sentença com análise de mérito” (TJMG –  Apelação Criminal  1.0699.22.000148-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023).

Diante do exposto, a Turma Julgadora, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo inalterada a decisão que reconheceu, por parte do adolescente, a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e lhe impôs o cumprimento de medida de internação por prazo indeterminado.

 

Dados da decisão: TJMG –  Apelação Criminal  1.0699.22.000148-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023.

 

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Brenda Nascimento
Mestranda em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Ciências Criminais. Graduada em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. Assistente Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

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