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A nova alteração do Código de Processo Civil com a Lei de nº 14.939/2024 e sua relação com a tecnologia

A recente promulgação da Lei nº 14.939/2024 trouxe uma importante inovação ao procedimento judicial brasileiro, especialmente no que tange à comprovação de feriados locais. De acordo com a nova legislação, os tribunais poderão determinar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou mesmo desconsiderar a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

Nos últimos tempos, pode-se notar várias alterações no ordenamento jurídico brasileiro, buscando adaptar as legislações vigentes às novas tecnologias. Apesar de a Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) não ter sido promulgada recentemente, foram as últimas alterações que trouxeram maiores reflexos, principalmente para o direito processual, podendo citar como exemplo a alteração que inseriu o contrato assinado de forma eletrônica junto ao rol de títulos executivos extrajudiciais, o que gerou maior confiabilidade em documentos confeccionados de forma virtual.

Assim, em 30 de julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.939/2024, que altera o Código de Processo Civil para “prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico”. Em outras palavras, houve a modificação no parágrafo sexto do art. 1.003, que previa a necessidade de o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso sob pena de deserção, com a inserção da possibilidade de intimação da parte para correção do vício formal ou de o tribunal desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico, o que representa um avanço significativo na modernização do sistema judiciário brasileiro.

Essa medida visa aprimorar a justiça processual, garantindo que as partes não sejam prejudicadas por questões meramente formais, como a falta de comprovação de um feriado local. Anteriormente, a ausência de tal comprovação poderia resultar em prejuízos significativos, como a perda de prazos processuais e o não recebimento do recurso por intempestividade.

Referida mudança era uma demanda urgente, uma vez que a redação antiga do dispositivo não representava a atual realidade dos foros, que, através da informação constante nos próprios autos do processo eletrônico, já comprovava a ocorrência do feriado local sem qualquer necessidade de comprovação com documentação deste.

Com a nova lei, o tribunal tem a possibilidade de permitir que o recorrente corrija a omissão, evitando que um erro técnico possa impedir o regular andamento do processo. Além disso, se a informação sobre o feriado já estiver disponível no processo eletrônico, o tribunal pode, a seu critério, desconsiderar a falha na comprovação, desde que isso não traga prejuízo às partes envolvidas, tudo em respeito ao devido processo legal.

A lei em questão possui relação direta com o processo eletrônico e com a automatização procedimental realizada pelas novas tecnologias. É simples para um processo eletrônico identificar a ocorrência de um feriado local e indicar junto aos autos eletrônicos a dilação do prazo processual do ato a ser praticado, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 é claro que a contagem de prazos processuais é realizada em dias úteis.

Diante da crescente onda de automatização e digitalização dos procedimentos judiciais, essa lei reconhece a importância de integrar as novas tecnologias ao processo judicial. A informatização dos tribunais e o uso de sistemas de gestão de processos eletrônicos têm sido fundamentais para garantir maior eficiência e transparência. Nesse contexto, a Lei 14.939/2024 permite que informações já presentes em sistemas eletrônicos sejam consideradas pelo juiz, dispensando a necessidade de comprovação adicional pelo recorrente.

Essa abordagem não apenas reduz a burocracia, mas também diminui a margem para erros processuais que poderiam resultar na perda de prazos. A lei, assim, promove uma justiça mais ágil e acessível, ao facilitar o uso de dados eletrônicos já disponíveis e garantir que a falta de comprovação de feriados locais não penalize injustamente os litigantes.

A adoção de tais medidas é um reflexo da tendência global de digitalização e automação no setor jurídico, onde a integração de tecnologias avançadas, como inteligência artificial e big data, pode otimizar a análise e gestão de processos. A Lei 14.939/2024, ao permitir o uso de informações eletrônicas para corrigir omissões processuais, é um passo importante em direção a um sistema judiciário mais moderno e eficiente.

Por fim, tal mudança legislativa reflete uma tendência de maior flexibilidade e adaptação às realidades tecnológicas e processuais do sistema judiciário brasileiro, promovendo uma justiça mais acessível e equitativa.

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Alana Engelmann
Mestra em Direito Público pela Unisinos. Especialista em Novo Processo Civil pela Unisinos. Pesquisadora junto a Escola de Processo da Unisinos. Conselheira da Subseção de Sapiranga da OAB/RS. Presidente da Comissão Especial de Direito Processual Civil da Subseção de Sapiranga da OAB/RS. Membra efetiva do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Associação Brasileira Elas no Processo.

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