No caminho do meio: a vereda conciliatória para solução mais efetiva
A linguagem, instrumento que nos distingue enquanto espécie, surge de uma necessidade da humanidade de se unir para sobrevivência. Sem chifres e presas afiadas, necessitamos de um método de repassar nossas experiências para que as maneiras de superar os obstáculos sejam compartilhadas, a fim de que, nos agregando, consigamos alcançar feitos surpreendentes.
Desde o nascimento, a comunicação – fala e escuta – costuma ser a primeira expectativa de interação a estabelecer um elo entre os conviventes. Em torno dessa interligação, se investe múltiplos estímulos e, logo, se faz profícua a permuta de pensamentos e necessidades entre as pessoas. Nasce daí uma gama de trocas que desembocam nas mais diversas relações interpessoais.
O compartilhamento de saberes, o apoio mútuo, a comunhão de experiências. Tudo perpassa a linguagem. E desse inseparável instrumento de sociabilidade, a fala constrói e enriquece as relações entre as pessoas, em qualquer âmbito.
Porquanto, à mãe interessa os primeiros sinais de comunicação do filho, para melhor se assegurar quanto ao seu bem-estar; nas relações conjugais, se faz imperativo o consenso nas situações habituais, bem como nas extraordinárias, em que os acordos selados informalmente no dia-a-dia possam garantir que o casal esteja consciente do que é importante para si e para o outro, e que, assim, da construção cuidadosa do relacionamento, se constitua muito mais contentamento e conforto que discórdia.
Nos laços trabalhistas a tratativa entre empregador e empregado não é menos crucial, uma vez que interessa a ambos o bem-estar no ambiente laboral a fim de que se alcance a máxima realização profissional.
Em vista disso, bem se vê que a comunicação é instrumento imprescindível que afeta todas as esferas de relações sociais da pessoa, repercutindo no seu âmago positivamente, quando da efetiva comunicação compassiva, e, de modo exasperante, quando utilizada em desalinho às próprias necessidades dos envolvidos.
Assim, a linguagem decorre de uma dissimulação, proveniente de uma dupla metáfora (a do impulso elétrico que transporta o objeto visto ou sentido ao cérebro e o retorno do pensamento em forma de som), a palavra reflete uma sensação subjetiva, se referindo a uma relação das coisas com nós mesmos e não a relação com a coisa em si.
Logo, as experiências são comunicadas e repassadas por meio de palavras, as quais muitas vezes acreditamos se referirem às coisas em si, esquecendo-nos que elas apenas são uma apreensão parcial de um pensamento subjetivo, que muitas vezes não possui o mesmo significado, intensidade, importância e clareza nas experiências vivenciadas pelo outro.
Por isso a importância de cultivar um saber pouco abordado na academia e em especial nos cursos de direito, qual seja, a habilidade de comunicar e de se possibilitar uma comunicação que possa trazer a lume as verdadeiras insatisfações, dores, importâncias e significados que cada uma das partes possuem sobre os diversos conflitos que perpassam nosso cotidiano.
Se bem olharmos a interpessoalidade das relações, não raro, o palco das discórdias situa-se na real ausência da escuta e expressão clara das necessidades dos conflitantes, fazendo com que a origem das desavenças muitas vezes se dê pela incapacidade de compreender ou de remediar situações concretas que põem em cheque a pacificação social.
Em consequência, na adversidade, a dissonância de ‘quereres’ somada à abstenção da compreensão das motivações do outro culmina em milhares de conflitos que são ao cabo formalizados perante o judiciário, a fim de que um terceiro determine a solução adequada, nem sempre acompanhada de aprazimento dos participantes.
Nesse panorama dos desafetos e dissabores, a mediação surge como rota alternativa exemplar, apta a devolver aos conflitantes o protagonismo de seus papéis na busca pela harmonização coletiva.
Com o auxílio do mediador, profissional imparcial que se coloca entre as partes, no meio, interessado apenas na facilitação da busca de solução harmoniosa, as partes conseguem expressar para si mesmas e para o outro quais as verdadeiras causas que condicionam o conflito, procurando uma condição mais satisfatória capaz de beneficiar a todos.
Assim, estando entre, ao mesmo tempo que busca incentivar o caminho do meio, da temperança, que propicia às partes o diálogo que sozinhas não conseguiriam abordar, surge o mediador como figura essencial à prática. Abordagem que se reveste em verdadeira ética, sempre que prestigiadas as virtudes necessárias para que o mediador fomente a busca da melhor via consensual às partes.
Consiste, portanto, numa forma de composição ativa entre as partes, um verdadeiro instrumento de arranjo não-violento de conflitos, no qual os participantes protagonizam e promovem um novo equilíbrio, com vistas ao alcance do bem-estar para determinado contexto.
Não por acaso, se criou o juizado das pequenas causas, objetivando a canalização para o judiciário de todos os conflitos de interesses por meio do acesso à justiça, e cujo propósito maior é a composição coexistencial, a conciliação construída às mãos dos conflitantes com a catalisação do mediador, ao invés da determinação da saída autoritativa proferida pelo juiz.
Na lógica desse novo sistema, a substancial investida se encontra na audiência: coração do procedimento dos juizados especiais, momento no qual se sobreleva a capacidade de composição consensual das partes.
Na teoria e na prática, muito já foi construído no plano do legislativo e judiciário para solucionar controvérsias. Segundo os relatórios publicados pelo CNJ, no Justiça em números, em três anos, desde novo Código de Processo Civil, com a obrigatoriedade da audiência prévia de conciliação e mediação, o número de sentenças homologatórias de acordo cresceu 5,6%, passando de 3.680.138 no ano de 2016 para 3.887.226 em 2019.
Com efeito, aos operadores do direito há ainda muito trabalho pela frente e muito se tem a ganhar com a prática da mediação, tanto no judiciário quanto fora dele, uma vez que ainda somos culturalmente mais contendores que conciliadores.
Esses são os motivos que nos impelem à redação da presente coluna: analisar por meio de vivências práticas os benefícios e os malefícios da utilização da mediação no mundo jurídico. Pontuar se a inclusão da audiência de mediação no curso dos processos judiciais foi eficiente. As oportunidades da adoção da mediação no ambiente extrajudicial. Trabalhar a figura do mediador, seus desafios, a postura e a ética necessária diante dos conflitos reais em que intervém. As possibilidades e limitações da utilização da mediação pelos meios digitais. Os benefícios que surgem para os juristas e as partes através do estudo da mediação no trato com seus clientes e nas próprias relações desenvolvidas no mundo jurídico.
Essas e diversas outras questões que envolvem a mediação no campo jurídico, de uma maneira prática, serão o foco de abordagem desta coluna, com o intuito de impulsionar cada vez mais a utilização da mediação, sempre que ela se fizer cabível, num realce vivaz deste instrumento.
REFERÊNCIAS
ROSENBERG, MARSHALL B. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006.
TRUJILHO, P. Ruiz. Aristóteles. Da potência ao ato. São Paulo: Salvat, 2015.
NIETZSCHE, Nietzsche. Sobre a verdade e mentira. São Paulo: Hedra, 2008.
THEODORO JUNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II – 51ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf