Área jurídicaDireito EmpresarialEmpresarial e SocietárioEntre Bulhões e Lamy: bate-papo societário

Entre Bulhões e Lamy: bate-papo societário.

*Pintura de Claude LorrainPort Scene with the Villa Medici

 

É com muita alegria que dou início à presente coluna no Juridicamente. Registro, inicialmente, um especial agradecimento ao convite realizado.

A missão proposta neste espaço será analisar, de modo curto, objetivo, mas provocativo, na medida em que conseguir, alguns dos principais temas do direito societário e, naturalmente, das dinâmicas do mercado.

Explicando um pouco o título da coluna, temos os nomes de duas lendas brasileiras do direito societário (e não só dele): Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira. Se você já teve qualquer contato com a matéria certamente já ouviu falar desses dois “pais” da Lei das Sociedades por Ações. Seus nomes servirão como um farol a guiar os aqui pretensos navegantes, sendo sempre fonte de inspiração.

Passando ao segundo trecho do título, finco o perene convite aos leitores interessados a, sempre que quiserem, apresentar suas eventuais interações e críticas; a intenção do “bate-papo” é esta: estimular a troca, tão necessária ao verdadeiro desenvolvimento de ideias. Logo, o espaço aqui concedido ficará permanentemente aberto para provocações, tanto na parte de “comentários” aos textos quanto através de interações diretas nas demais redes sociais; sintam-se todos muito bem-vindos a colaborar.

Os temas aqui trabalhados serão diversos, sempre procurando-se discussões relacionadas ao direito societário em geral, mas tangenciando naturalmente outras áreas do conhecimento. A intenção não é limitar as atenções apenas às sociedades anônimas, mas seria cinismo autoral não transparecer a sua inegável admiração a este tipo societário, razão que motiva as observações a seguir deste texto introdutório.

Bulhões Pedreira e Lamy Filho definem a sociedade anônima como “o mais importante mecanismo institucional inventado pela economia de mercado”[1]. É válido rememorarmos um pouco da trajetória histórica deste instituto.

A origem da sociedade anônima por ações remonta-nos às companhias coloniais dos séculos XV e XVI, com certo destaque para a Companhia Holandesa das Índias Orientais. Nas companhias coloniais já é possível identificar duas basilares características das sociedades anônimas: a responsabilidade limitada e a divisão do capital em ações.

Segundo Ascarelli, referenciando Karl Lehmann, a Companhia Colonial Holandesa das Índias Orientais parece reportar-se historicamente ao condomínio naval germânico, indicando que a responsabilidade limitada encontraria sua origem no direito marítimo[2].

Os títulos acionários, por sua vez, eram destaque pela facilidade de sua circulação e a desvinculação/indiferença quanto à pessoa do sócio. O termo ação (azione, action, aktie) derivou do fato de que esses títulos importam direito (“ação” no sentido processual) aos dividendos. Já o termo inglês “share” possui significado etimológico diverso, já que reflete a ideia de “parte” ou “pedaço”, também usado para outros tipos societários que não as sociedades anônimas[3].

Surgia, então, uma forma minimamente organizada de arrecadação vultuosa de capital, necessária em face das grandezas dos investimentos, que possibilitava: (i) uma limitação e compartilhamento dos riscos da empreitada – estimulando investidores; (ii) a desvinculação pessoal dos acionistas, que poderiam negociar seus títulos no mercado; e, em caso de sucesso (iii) a participação nos lucros auferidos pela atividade.

As companhias coloniais eram fundadas a partir de uma “carta” autorizativa do poder governamental, com todos os seus direitos, privilégios monopolistas e obrigações individualmente consideradas. Inexistiam, assim, regras disciplinadoras gerais à todas as sociedades anônimas, que tinham a sua origem e controle determinadas pelas autoridades governamentais.

Apesar dos pesares, o instituto evoluiu, estendendo a sua aplicabilidade a novas áreas do mercado e acompanhando o desenvolvimento econômico da sociedade.

O Código Comercial francês de 1807 trouxe relevante mudança, passando a constituição da sociedade anônima a ser subordinada tão somente a uma autorização administrativa, desaparecendo o sistema que obrigava o assentimento governamental mediante carta individual para cada companhia, de modo que ficou estabelecida uma disciplina legislativa geral para todas as sociedades[4]. O direito privado desprendia-se gradualmente do direito público.

Em meados do século XIX, os princípios do liberalismo econômico marcam também uma evolução nas sociedades anônimas. Na Inglaterra, França e Estado de Nova York, tem-se por superado o requisito de autorização governamental para constituição de cada sociedade, que passa a se dar exclusivamente mediante o preenchimento de certas regras gerais de legalidade e de publicidade, independentemente de um controle de mérito, portanto. A autonomia de constituição desprendida do poder público libertou as sociedades anônimas, que se multiplicaram, especialmente com a revolução industrial.

No Brasil, as primeiras sociedades anônimas são criadas ainda em 1808 – o primeiro Banco do Brasil, liquidado em 1929 após término de seu prazo, e uma companhia de seguros-, ainda por decreto real. O intuito inicial era que o Banco fosse financiado totalmente por capital privado, contudo, a falta de interesse dos investidores levou a realeza portuguesa a promover incentivos voltados a atrair a atenção de investidores; tais incentivos iam de títulos reais a cargos públicos em troca da subscrição de ações[5]. A partir disso, e com um certo atraso talvez debitado aos ingleses, a história brasileira e as influências doutrinárias e mercadológicas estrangeiras traçam os caminhos das sociedades e do direito comercial pátrio, cronologia muito bem detalhada e analisada no estudo suprareferenciado da professora Mariana Pargendler.

Damos um salto histórico, que não indica a impossibilidade de retomada dos temas em futuros textos, para desaguarmos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, a Lei das Sociedades por Ações.

Para o próprio Lamy, a Lei das S.A. “foi o produto de duas cabeças muito diferentes. Era uma visão de quem lecionava direito comercial e estava procurando a razão das coisas. O outro era alguém que operava o Direito, que tinha noção clara da realidade”[6]. Segundo Sérgio Bermudes, Lamy era uma escola de conhecimentos jurídicos, mas mais teórica (estudos de doutrina jurídica, nacional e estrangeira, carregada da visão academicista), enquanto Bulhões era uma escola de aplicação prática do Direito; “por esse motivo os dois se complementavam tão bem”, afirma Bermudes[7].

A dupla emoldurou uma lei que consegue, até os dias atuais, ser abrangente, condizente às necessidades empresárias e espantosamente atualizada. Basta uma breve leitura do parágrafo único do artigo 116 para se perceber que a Lei pressagiava, na década de 1970, o tão famoso ESG dos dias atuais.

Por Bulhões e Lamy [8]:

“No elenco das instituições jurídicas que modelaram a economia de nossos tempos nenhuma sobreleva em importância a sociedade anônima.

As grandes empresas privadas que comandam o universo econômico – que produzem os bens de que necessitamos, que prestam os serviços de nossa vida rotineira, que realizam as pesquisas que estimulam a marcha do progresso, que mobilizam recursos que as equiparam, quando não superam, os de muitos Estados, e que são afinal os agentes da economia de mercado em que vivemos – não teriam sido possíveis sem o recurso ao tipo societário anônimo.”

E, para demarcar o fim deste texto inaugural, impossível descrição mais assertiva que a do mestre Ascarelli ao afirmar que a lei das S.A. é o direito constitucional da atividade econômica.

Desculpando-me por possível prolongamento histórico exagerado, tenho por razão de tê-lo feito uma expressão aparentemente pleonástica, mas muito eficaz semanticamente, advinda do inglês: first things first.

 

Notas e Referências:

[1] Trecho retirado de excelente biografia de Bulhões Pedreira, publicado em 2017 com o apoio de algumas companhias abertas e a Fundação Getúlio Vargas. GATTO,Coriolano; FARO, Luiz e ALMEIDA, Rodrigo. Bulhões Pedreira: cem anos de modernização do estado brasileiro. Disponível em: http://www.fgv.br/horus/capas/BULH%C3%95ES.pdf. Acessado em 10 de maio de 2022.

[2] ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo: Quorum, 2009, P. 452-455.

[3] ASCARELLI, Tullio. Op cit. P.453.

[4] ASCARELLI, Tullio. Op cit. P.458.

[5] PARGENDLER, Mariana. Evolução do direito societário: lições do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 54-119.

[6] GATTO, Coriolano; FARO, Luiz e ALMEIDA, Rodrigo. Op cit. P. 197.

[7] GATTO,Coriolano; FARO, Luiz e ALMEIDA, Rodrigo. Op cit. P. 197.

[8] LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2. Ed. P. 1.

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Daniel Magalhaes
Advogado com atuação nas áreas de direito societário, fusões e aquisições (M&A), pré-contencioso e mercado de capitais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (FDR/UFPE). Visiting Student na George Washington University – School of Business (EUA). Certificado em Management pela Montgomery College (EUA). Membro Efetivo da Comissão de Direito Societário e Mercado de Capitais do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEMP).

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