Aulas de Civil e de Processo Civil

Aula 15 – A Tutela Provisória no CPC – 9ª. Parte: regramento geral (arts. 294-299), a postulação na tutela provisória – 2ª. Parte

Já sabemos que, como em qualquer outro, o pedido no âmbito da tutela provisória tem um aspecto formal e outro material.

 

O primeiro refere-se às formas de tutela previstas, como, acima de tudo, a tutela de urgência e a de evidência.

 

O segundo, àquilo que, determinadamente, se quer.

 

Determinado aí é no sentido de individualizado.

 

No entanto, até para fins de uma melhor compreensão, há necessidade de se especificar isto.

 

Ou seja, há padrões de pedido.

 

Basicamente, tal como existem em relação à tutela jurisdicional, algo já visto por nós, tudo o que se pode pedir pode ser sintetizado em alguma dessas cinco possibilidades:

 

i) declaração;

ii) constituição;

iii) condenação;

iv) mandamento;

v) execução.

 

Isso também, claro, na tutela provisória.

 

Então, vai-se pedir, sempre, a declaração de algo, a constituição de alguma coisa, a condenação de alguém, a emissão de ordem (mandamento) para alguém e a execução de algo.

 

Claro, há expressões que são mais específicas que as acima mencionadas. Mas, exatamente por assim o serem, são, em suma, decorrências delas.

 

Por exemplo, pede-se: a reintegração na posse do bem X, a anulação do contrato Y, o reconhecimento da usucapião referente ao imóvel Z.

 

Na tutela provisória, porém, há uma especificidade, que precisa ser mais bem compreendida.

 

Que especificidade é essa?

 

Ela é a seguinte:

 

Na tutela provisória quer-se o chamado resultado prático.

 

Mas o que este significa?

 

É possível dizer que toda atividade judicial – como, de resto, (quase) toda atividade humana – tem um aspecto verbal e uma repercussão disto na vida propriamente.

 

As possibilidades acima arroladas (conhecidas como eficácias acionais) assim o são.

 

Algumas, porém, referem-se mais ao aspecto verbal; outras, à repercussão prática.

 

Por exemplo, a declaração é muito mais verbal que qualquer outra coisa; já a execução é muito mais prática.

 

Essa repercussão na vida (repercussão prática) é o resultado prático aludido acima.

 

Mais que isso: a ideia de uma tutela provisória adquire relevância no instante em que, sem a necessidade de definir totalmente determinada questão, possibilita às pessoas esse resultado prático.

 

Enfim, pela tutela provisória, atribui-se às pessoas o que, de fato, elas querem, sem que, para tanto, seja necessário definir a questão em disputa.

 

Em rigor – e isso é intuitivo-, as pessoas querem a tutela jurisdicional não para obterem uma simples declaração, um mero dizer que algo existe ou não existe.

 

Não para obterem a simples anulação de um negócio jurídico.

 

Não para obterem a simples emissão de ordem dirigida a alguém.

 

Não para obterem uma mera condenação ao pagamento.

 

Tudo isso aí é apenas meio para aquilo que, de fato, as pessoas buscam.

 

As pessoas são movidas, no fundo, pelo resultado prático.

 

Importa, por exemplo, que a dívida, supostamente inexistente, não sirva para efetuar o protesto de alguém, ou, caso tenha ocorrido, seja desfeito.

 

Importa, por exemplo, não o dizer que determinado ato está desfeito (por anulação, por exemplo), mas sim que, por força disto, nada fundado em tal ato pode ser feito ou que tudo que foi por ele feito seja desfeito.

 

Não importa a simples condenação do devedor a pagar, mas sim a efetiva disponibilidade pelo credor do valor referente à dívida inadimplida.

 

Ora, se assim o é em geral, muito mais, em se tratando de tutela provisória.

 

Por isso o pedido de tutela provisória é bem mais referente às eficácias mais tendentes ao resultado prático, que são o mandamento (ou ordem) e, principalmente, a execução.

 

Isto não significa, porém, que as demais não estejam presentes.

 

Estão, até porque, por vezes, faz-se necessário o uso de medidas auxiliares, que induzam o destinatário a cumprir a decisão, como as medidas coercitivas.

 

E essas medidas auxiliares podem assumir a feição, acima de tudo, de uma constituição ou de uma condenação, como a multa por descumprimento, que é condenatória, e a suspensão de direitos, que é constitutiva-modificativa.

 

Além do que, algo mínimo de declaração estará sempre presente, pois toda decisão – como, de resto, todo ato que se dirige a alguém – baseia-se numa declaração, a que chamamos de declaração-base.

 

No caso da tutela provisória essa declaração-base refere-se aos requisitos necessários à concessão da medida.

 

Então, não há impossibilidade a priori, como muitos dizem, de que, na tutela provisória, outras eficácias acionais, que não sejam a ordenação e a execução, sejam possíveis; o que há é que, como a tutela provisória mira, por essência, o resultado prático, tais eficácias, por exatamente terem mais a ver com ele, são as constantes, o que não exclui outras, notadamente quando lhes servem de auxílio, como nos exemplos acima expostos.

 

Logo, no âmbito de seu aspecto material, o pedido na demanda de tutela provisória refere-se, por essência, às eficácias mandamental e executiva, mas, por acidente, pode ter a ver com outras, notadamente a condenação e constituição, e, como meio para a consecução de seu fim, sempre se referirá a uma declaração, a declaração-base.

 

No entanto, ainda não temos uma individualização mesma do pedido. Não basta, por exemplo, que se quer a execução ou se quer a expedição de ordem, mesmo que se diga com a imputação de multa pelo descumprimento e a suspensão de direito enquanto não houver o cumprimento.

 

É preciso, para a individualização, dizer ao que se refere tais atividades.

 

Essa individualização tem a ver com a causa em si: não propriamente com a causa do pedido (causa de pedir), mas sim com a causa mesma, o âmbito em que se encontra o sujeito que postula.

 

Ele há de querer, por exemplo, a reintegração na posse do imóvel X.

 

A expedição de ordem para o sujeito Y a fim de que ele faça Z.

 

O bloqueio da matrícula do imóvel A.

 

Etc.

 

Que continuemos na próxima aula.

 

Até lá.

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Roberto Campos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Unicap. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogado e Consultor Jurídico.

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