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Aula 19.1 – A Tutela Provisória no CPC – 13ª. Parte (numa continuação), regramento geral (arts. 294-299): a competência no âmbito da Tutela Provisória, uma análise do art. 299, CPC

De logo, uma explicação, a presente aula deveria ter sido publicada logo após o encerramento da série acerca da postulação na tutela provisória, o que se deu na aula de n. 19. Como não foi possível, todavia, efetuar a transcrição a tempo para tanto, resolvemos antecipar a divulgação das transcrições já referentes à tutela de urgência. Agora, tendo obtido a transcrição desejada, retomamos com os aspectos gerais da tutela provisória, publicando a aula referente ao problema da competência. Assim, esta aula está numerada não em 22, como seria a sequência própria deste curso, mas sim em 19.1, pois que seu conteúdo, como dito, refere-se à matéria anterior à da tutela de urgência.

 

Algo similar será feito, ademais, com a próxima aula por ser publicada.

 

Pois bem.

 

Antes de tudo, é necessário entender que, na forma como está disposta no art. 299, CPC, a competência no âmbito da tutela provisória não concebe a possibilidade de existir uma ação de tutela provisória autônoma; na forma disposta, todo pedido de tutela provisória está atrelado a outro pedido, dito principal.

 

E isso tem repercussões, pois, não havendo previsão específica para a tutela provisória autônoma, um eventual caso que a ela se refira terá de ser processado pelas regras gerais de competência.

 

Então, já podemos concluir que, sobre esse ponto, o art. 299, CPC, é insuficiente para abarcar a totalidade dos casos de tutela provisória.

 

Bem, além disso, é necessário entender o seguinte: a competência prevista aí no dispositivo é de tipo funcional.

 

E por que funcional?

 

É funcional pelo seguinte: não se está – no caso do caput do art. – a levar em conta o aspecto territorial, senão que este é referente apenas ao pedido principal; é funcional porque se está a atrelar o pedido de tutela provisória ao pedido dito principal.

 

Ou seja, o processamento do pedido de tutela provisória constitui como que uma possibilidade dentro do âmbito do pedido principal, tal como, por exemplo, a possibilidade de o juiz de uma ação qualquer apreciar uma denunciação da lide.

 

E se é de tipo funcional, ao menos naquilo que se entende, trata-se de uma competência absoluta.

 

Essa é a conclusão, digamos, inexorável do que está disposto no artigo.

 

No art. 299, caput, CPC.

 

No caso da tutela provisória antecedente, temos o seguinte:

 

Previamente, a partir da competência para o processamento do pedido principal, já se estabelece a competência para a tutela provisória.

 

Isto é: o pedido principal faz atrair a competência para todos os pedidos que se refiram a ele, incluindo aqueles que – por algum motivo – o antecedam.

 

Em verdade, o CPC vigente, no caput de seu art. 299, repete a fórmula anterior, que, no caso do CPC de 1973, encontrava-se no caput do art. 800.

 

E, desde sempre, há críticas a essa disposição, pois esse vínculo de competência pode ser incompatível com a urgência inerente ao caso.

 

Defende-se que a regra de competência para pedidos de tutela de urgência deve ser aberta: deixando a determinação para o juízo que mais se adeque ao caso, isto em termo de competência territorial.

 

Por exemplo, sabemos que a regra geral de competência territorial é a do foro do domicílio do réu (art. 46, CPC).

 

Suponham uma causa que envolva transporte de animais.

 

E transporte de animais por via terrestre sem a utilização de veículos automotores, tangendo o gado, como diz.

 

Algo ainda muito comum em certas regiões do país (vide a famosa novela que passa agora em remake).

 

E aí suponham o seguinte: esse transporte refere-se a uma venda, tendo o comprador domicílio em local muito distante de onde se encontram os animais.

 

E o vendedor, por não ter recebido o valor, quer uma autorização para não mais entregar.

 

Mas o quer de imediato, até porque tem interesse em vender os animais a outra pessoa.

 

Perante quem ele vai propor esse pedido de autorização para não entregar os animais ao comprador inadimplente?

 

O natural seria pedir perante o juízo do lugar onde estão os animais ou o do lugar de domicílio do vendedor?

 

No entanto, o CPC tem uma válvula de escape.

 

Não resolve o problema como um todo, mas o ameniza.

 

Trata-se da regra que prevê a chamada translatio iudicii (§4º. do art. 64).

 

Algo como que o traslado da decisão.

 

Traslado feito pelo juiz incompetente ao competente, a fim de que este mantenha ou desfaça a decisão proferida pelo primeiro.

 

Isto é, o juiz, mesmo incompetente, deve decidir, sobretudo em casos de urgência.

 

A decisão proferida pelo incompetente é anulável mas sujeita à ratificação, que, inclusive, pode ser tácita.

 

Agora precisamos analisar a competência para o pedido de tutela provisória no processo nos tribunais.

 

É previsto no p. único do art. 299, CPC.

 

Diz o CPC, mais ou menos: compete ao órgão responsável pelo mérito da causa em tribunal (originária ou recursal) o processamento do pedido de tutela provisória referente a essa causa.

 

Isto, quer na tutela requerida incidentalmente, quer na tutela requerida de modo antecedente.

 

A questão é, no caso da tutela requerida de modo antecedente, como fazê-lo?

 

No caso das ações originárias não há muito o que discutir: o pedido deve ser feito observando as regras regimentais do tribunal.

 

No que tange aos recursos, há problemas, vejamos:

 

i) quanto ao recurso de apelação (§ 3º. do art. 1.012, CPC), não há menção à possibilidade de formular um pedido de tutela provisória antecedente. Na letra do dispositivo, só há menção na possibilidade de se requerer efeito suspensivo se já houver tido a interposição do recurso;

ii) De modo análogo, ocorre no agravo de instrumento, até porque neste a interposição é direta no tribunal competente para o julgamento;

iii) no caso dos recursos excepcionais (p. 5o. do art. 1.029, CPC), sem também a menção de se pedir de modo antecedente.

 

É necessário, ademais, analisar se é possível falar em pedido de tutela provisória antecedente diante de recursos, isto é: o pedido seria deduzido antes de o recurso ser interposto.

 

Partindo da hipótese de que é possível, o que justificaria isso e de que modo isso seria possível?

 

Observem que, no caso dos recursos, há um complicador que é a questão do prazo: o pedido de efeito suspensivo (tutela provisória de tipo preventivo) não interrompe o prazo recursal.

 

Qual seria a razão para não aplicar ao procedimento dos recursos o disposto no art. 303, CPC?

 

No momento oportuno, veremos isso. Por hoje é só.

 

Na próxima aula, ainda dentro do âmbito dos aspectos gerais da tutela provisória, trataremos do problema da responsabilidade civil prevista no art. 302, CPC.

 

Até lá.

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Roberto Campos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Unicap. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogado e Consultor Jurídico.

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