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Aula 19.3.2 – A Tutela Provisória no CPC – 13ª. Parte (considerações finais), regramento geral: revogabilidade (arts. 296-298, CPC) – 2ª. Parte

Voltemos com as reflexões acerca do problema da revogabilidade da decisão concessiva da tutela provisória.

 

Nesse sentido, estamos a analisar algumas questões relevantes em torno do tema. Algumas nuances, mais propriamente. Três destas já foram apresentadas: i) quanto ao grau, ii) quanto à eficácia e (iii) quanto ao fato de que revogação é uma decisão.

 

Passemos agora a uma quarta nuance.

 

Ela tem a ver com o modo de revogar:

 

iv) Observem: a revogação pode se dar a pedido, feito por petição autônoma (exclusiva ao pedido de revogação) ou contido numa petição outra (por exemplo, na contestação), e isso tem a ver com o famoso pedido de reconsideração, considerado, aliás, como supedâneo recursal. Um meio de impugnação, portanto. Seu cabimento, porém, somente se faz possível quando o juiz da decisão puder revogá-la (ou meramente modificá-la). Diante disso, pode-se falar em pedido de reconsideração, até porque este, no fundo, é um pedido ao próprio julgador para tanto.

 

Logo, o pedido de reconsideração é próprio da tutela provisória, na forma do art. 296, CPC.

 

Acontece que a revogação pode se dar sem pedido. Mas como? Uma análise superficial nos diria que isso seria algo como uma tutela (revocatória) de ofício. Não é isso, todavia. Há uma sutileza aí, que, em geral, não se percebe.

 

O que ocorre é que, quando a decisão revogável é dada de modo interinal, o que, nela, foi analisado encontra-se na situação de ter de ser reanalisado, podendo, por isso, a decisão ser substituída ou permanecer. As decisões em tutela provisória assim podem ser. E, em geral, o são. Ou seja, são dadas num determinado momento, em antecipação dos efeitos da tutela, para depois, num momento próprio, virem a ser analisadas, de modo que podem ser mantidas ou desconstituídas. Tal como se diz no jargão: “concedo a medida para, após, quando da análise do mérito, reapreciar”.

 

Então, quando o juiz, na decisão final, analisa a tutela provisória que proferiu e, sendo o caso, revoga-a, o que ele está a fazer, em verdade, é seguir a estrutura mesma da interinalidade: chegou-se ao momento de reanalisar. Isso não é uma análise de ofício, por quê? Porque, quando do deferimento, já havia isso, que faz parte da própria estrutura da tutela interinal. Mais que isso, a revogação (e, por tabela, a modificação) faz-se automaticamente, por força de lei. Quando a decisão final é contrária à interinal, esta, por força de lei, resta revogada. O que o juiz faz é declarar tal revogação. Ele dá, por exemplo, a sentença em sentido contrário à tutela provisória dantes deferida, de modo que diz, ao do tipo: “tenha-se por revogada a tutela provisória”, o que é um ato declaratório. Como tal, pode ser praticado a qualquer tempo.

 

Por quê?

 

Porque, por força de lei, a tutela provisória está revogada, embora possa se fazer necessária a declaração. O que tem a ver com o chamado dever de esclarecimento. Dever de esclarecimento do juiz na decisão, que o próprio art. 298, CPC, prevê: no caso, o esclarecimento de que a decisão de tutela provisória foi revogada pelo proferimento de uma decisão final em sentido contrário.

 

Tudo isso, porém, só acontece se a tutela provisória for deferida de modo interinal; se deferida de modo autônomo, não há como acontecer, pois o processo finda. E, findo o processo, o juiz não poderá mais agir.

 

Nesse caso, como se poderá obter a revogação da tutela provisória?

 

Isso terá de ser feito por intermédio da propositura de uma ação. E por que é necessária essa propositura? Porque, sem o processo, que se findou, não há mais base para o juiz decidir, base esta que se dará com a referida propositura.

 

No caso, há uma previsão do tipo. Para um tipo específico de autonomia da tutela provisória. É errado, inclusive, dizer que não há, no direito brasileiro, previsão de tutela provisória autônoma. Ela existe, embora de modo muito circunstancial. É a chamada estabilização da tutela antecipada, de que falaremos, com mais vagar, depois. Nela, há previsão de ação para revogar, o § 2° do art. 304, CPC. Um caso de ação autônoma de impugnação.

 

Agora, se ela foi dada interinalmente, na própria estrutura da decisão, está compreendida a possibilidade de reanalise da matéria que deu ensejo à tutela provisória. Isso, ademais, aplica-se às chamadas decisões provisionais, pois estas, igualmente, são decisões ligadas a outra decisão, com a nuance que, nelas, a ligação se faz por processos distintos, em que um está para a antecipação dos efeitos da tutela referente ao mérito do outro, como nas hipóteses do art. 888, CPC anterior. Algo que, ao menos nalguma medida, também se dava com o processo cautelar ao tempo do mesmo CPC anterior, aqui por força do art. 796, CPC.

 

Mas, enfim, sendo autônoma a tutela provisória, o único modo de obter a revogação é, como dito, a propositura de ação própria para tanto, uma vez que, deferida a medida, cessa a litispendência;

 

v) há, por fim, uma última nuance em torno da revogação da tutela provisória. Em rigor, ela faz com que as decisões em tutela provisória não façam coisa julgada, não sejam aptas a tanto. Isto, porém, além do já visto em postagens pretéritas, será analisado em momento mais oportuno, máxime quando da análise da chamada coisa julgada cautelar.

 

Com isso, findamos o estudo dos aspectos gerais da tutela provisória (arts. 294-299, CPC). Podemos, assim, retornar, já no âmbito da tutela de urgência, aos procedimentos previstos a partir do art. 303, CPC.

 

Isto, contudo, a partir da próxima aula.

 

Até lá.

 

 

 

 

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Roberto Campos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Unicap. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogado e Consultor Jurídico.

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