O DIREITO AO VOTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PRIMEIRA PARTE
A presente publicação da coluna Voz e Vez da Pessoa com Deficiência da página Juridicamente, possui o condão de discorrer sobre o direito ao voto das pessoas com deficiência, especialmente as limitações intelectual e mental – diante das modificações no instituto da curatela discorridas em post anterior. Essa postagem focará sobre os direitos políticos e a relação com o grupo hipossuficiente em foco, enquanto que a posterior terá o condão de traçar considerações sobre a Resolução nº 23.659, de 26 de outubro de 2021.
Os direitos políticos são aqueles destinados a concretizar a soberania popular, destinados a possibilitar que o povo possa interferir nas decisões políticas do Estado (NUNES JR., 2021, p. 517). Nesse diapasão, pode-se concluir a magnanimidade de tais direitos para o Estado Democrático de Direito, haja vista permitir a participação efetiva dos cidadãos na gestão governamental. Isto posto, é imperioso traçar as noções básicas sobre a democracia, princípio basilar para fundamentar os direitos políticos.
Diante disso, democracia significa, literalmente, poder do povo ou, então, poder exercido pelo povo, podendo ser classificada como direta, indireta ou semidireta. A primeira está consubstancia na possibilidade de o povo tomar diretamente as decisões sem a necessidade de representantes ou intermediários. Por sua vez, a segunda modalidade de democracia pauta-se na tomada de decisão pelo povo através de representantes eleitos, sendo a forma mais adotada mundialmente nos dias atuais. Já a democracia semidireta – também denominada participativa – é aquela que adota um modelo hibrido, cuja regra é a tomada de decisão pelo por intermédio de representantes eleitos com a previsão constitucional de hipóteses de atuação direta – sem a interferência de intermediários ou interlocutores –, como são os exemplos do plebiscito e do referendo. Destaca-se que a República Federativa do Brasil adotou a terceira modalidade de democracia. (NUNES JR., 2021, p. 517)
Com isso, um dos direitos presente na gama dos direitos políticos é o direito ao sufrágio, composto pela alistabilidade (capacidade eleitoral ativa – direito de votar) e elegibilidade (capacidade eleitoral passiva – direito de ser votado). Veja-se que o voto é uma forma de exercer o direito ao sufrágio, consistindo em instrumento apto a participar da tomada de decisões do Estado por meio de escolha/eleição de um representante. Mister se faz salientar que, no Brasil, o voto é direto – escolha direta, sem intermediários, dos representantes (presidente, senador, prefeito, etc.) –, secreto e igualitário (mesmo peso/valor para todos os eleitores). Além disso, por força do artigo 14 da Constituição Federal, o voto é obrigatório para maiores de 18 anos e menores de 70 anos; e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.
Embora a Constituição Cidadã preceitue que não é possível a cassação dos direitos políticos, o texto constitucional permite a perda e a suspensão, as quais distinguem-se entre si, de acordo com a doutrina e a jurisprudência – uma vez que não há previsão normativa para tanto –, pela primeira operar por prazo indeterminado e a segunda por prazo indeterminado. Dentre as hipóteses previstas de perda e de suspensão no artigo 15 da Carta Maior, encontra-se a incapacidade civil absoluta, citando-se as lições de Nunes Jr. (2021, p. 540) sobre o assunto:
II – Incapacidade civil absoluta: a definição de incapacidade civil absoluta está na legislação infraconstitucional (Código Civil), que sofreu grande alteração em 2016. Com o advento da Lei n. 13.146/2015, são absolutamente incapazes somente os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, caput, Código Civil). Os incisos que anteriormente tratavam da enfermidade ou deficiência mental foram vetados pela novel lei, conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Dessa maneira, doentes mentais que não podem exprimir sua vontade hoje são considerados relativamente incapazes: “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: […] III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Portanto, com o advento do “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, não podem mais os deficientes ter seus direitos políticos suspensos, como ocorria até 2015. Aliás, o art. 76 da nova legislação trata especificamente do “Direito à Participação na Vida Pública e Política”. Dessa maneira, no presente momento, o dispositivo constitucional ora em comento não possui eficácia. Isso porque os únicos considerados absolutamente incapazes pela lei civil são os menores de dezesseis anos que, como sabemos, não têm direitos políticos (e, por isso, não podem perdê-los ou tê-los suspensos – só se perde o que tem).
Por conseguinte, com as alterações promovidas na Teoria das Incapacidades adotada pelo Código Civil, as quais esvaziaram o rol da incapacidade absoluta – permanecendo unicamente a menoridade de 16 anos –, a situação elencada alhures deixa de ter aplicabilidade, uma vez que o menor de 16 anos aqui sequer pode se alistar eleitoralmente. Outrossim, reitera-se que as pessoas declaradas relativamente incapazes e submetidas à curatela não serão afastadas da prática dos atos existenciais.
Reitera-se que o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua que a curatela – medida extraordinária e temporária, permanecendo enquanto apenas perdurar a causa que a enseja – afetará unicamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Diferentemente de tempos de outrora, o juízo que declara a incapacidade e institui a curatela não mais notificará o juízo eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, haja vista a argumentação acima.
Tais inovações derrubam estigmas colocados nas pessoas com deficiência, visto que rompe com a ideia de presunção de incapacidade para a de presunção de capacidade plena. Ademais, essas mudanças também serviram como grito de liberdade especialmente para as pessoas com deficiência intelectual, pois preserva os atos de cunho existencial. Nesse diapasão, as inovações promovidas são extremamente positivas de forma geral, haja vista que a classe de pessoas em comento não é homogêneo, formado por particularidades entre seus próprios membros.
Não é por ter deficiência intelectual/mental que o sujeito deve ser totalmente afastado da prática dos atos de sua vida, pois pode apresentar capacidade de discernir preservada, compreendendo as condições em que vive para tomar as decisões dos atos existenciais e apresentando dificuldade unicamente na administração de seu patrimônio. Garantir o direito ao voto à essa pessoa é permitir que escolha aqueles que representarão seus interesses, isto é, dos candidatos a representantes que apresentam propostas e projetos que se alinham ao seu modo de pensar e de perceber o mundo ao redor.
Salienta-se que este colunista não mudou o posicionamento externado na postagem anterior quando suscitou problemática levantada por Flávio Tartuce sobre a restrição da curatela apenas aos atos patrimoniais. Inclusive, referida preocupação permanece sendo válida, uma vez que retira o véu da proteção para aqueles indivíduos que não possuem quaisquer condições de discernimento e compreensão, não conseguindo, para tanto, exercitar até mesmo os atos existenciais. Toma-se como exemplo a pessoa que está em coma. Diante disso, para evitar prejuízos nessas situações, Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2016, p. 245) defendem:
Cabimento excepcional de medidas judiciais autônomas de limitação de atos existenciais. A clareza solar do dispositivo legal sub occulis não deixa margem de dúvidas: a curatela produz efeitos exclusivamente negociais e patrimoniais, restringindo a atuação do curador (seja em nível maior ou menor, de representação ou de assistência). Todavia, nada impede que, em procedimentos judiciais de jurisdição voluntária (que não são taxativos), seja autorizada (concedidos alvarás, em linguagem prática) a prática de limitações de ordem existencial em relação a quaisquer pessoas, inclusive com eventuais deficiências. Seria o caso de uma esterilização humana forçada de pessoas com compreensão reduzida do exercício de sua sexualidade ou de uma internação forçada por conta de deficiência psíquica. Ilustrativamente, poder-se-ia cogitar o exemplo de uma pessoa que, portadora ou não de deficiência, pode exprimir vontade, escapando ao conceito de incapacidade. Nessa hipótese, malgrado a sua absoluta capacidade jurídica, se padecer de uma perfeita compreensão dos efeitos de sua sexualidade, com a iminência de sucessivas gestações, por exemplo, pode ter imposta uma esterilização forçada.
José Jairo Gomes (2021, p. 17) ratifica a possibilidade de excepcionalmente o juízo cível comunicar o eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do sujeito curatela totalmente inapto para exercer o direito ao voto, in verbis:
Considerada a força normativa inerente à Constituição e a impossibilidade de seus preceitos serem restringidos por norma que lhe seja inferior, impõe-se compreender que a suspensão de direitos políticos fulcrada no referido artigo 15, II, deve ser reservada apenas aos casos em que a pessoa se tornar completamente inapta a formar e expressar o seu querer. Aqui, então, o juiz cível que decretar a interdição deverá comunicar esse fato à Justiça Eleitoral, de maneira que seja suspenso o alistamento do interditado, com sua consequente exclusão do rol de eleitores (CE, art. 71, II e § 2o). Observe-se que a hipótese em apreço refere-se à suspensão de direitos políticos e não à perda, pois, uma vez recobrada a aptidão ou capacidade de expressão da vontade, tais direitos deverão ser restabelecidos (CE, art. 81).
Noutro giro, Gomes (2021, p. 17) explicita que aquele que já nasce com deficiência que a torne totalmente incapaz de exprimir sua vontade não terá a perda ou a suspensão dos direitos políticos, mas sim impedimento de aquisição, conforme se extrai do seguinte trecho:
No entanto, pode ocorrer de a pessoa já nascer portando deficiência ou doença que a torne completamente incapaz de exprimir sua vontade até a fase adulta ou mesmo por toda a vida. Nesse caso, não é exato falar-se de suspensão, que pressupõe o gozo anterior de direitos políticos. Tampouco se poderia falar de perda, pois não se perde o que não se tem ou o que ainda não se adquiriu. Mais correto será pensar em impedimento para a aquisição dos direitos políticos.
Apesar da constatação alhures de possibilidade de medidas judiciais excepcionalíssimas que restringem os atos existenciais do curatelado, tem-se que via de regra a pessoa com deficiência intelectual, ainda que necessite da proteção do instituto da curatela, tem assegurado o seu direito ao voto. É possível concluir que a Lei nº 13.146/15, quando do seu advento para cumprir e a reafirmar preceitos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não trouxe somente instrumentos que garantam rampas de acessos e/ou mecanismos para depositar o voto através do uso da urna eletrônica. Mais do que isso, a Lei Brasileira de Inclusão promove ferramentas que permitem a participação efetiva do sujeito na sociedade por intermédio da concretização de direitos básicos, especialmente o voto que é basilar ao Estado Democrático de Direito.
Por fim, retrata-se que essas considerações são gerais ao voto da pessoa com deficiência, especialmente para aquela que possui limitação mental e intelectual. No próximo tópico, será abordada a Resolução nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral.
Referências:
FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2021.
NUNES JUNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.