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O trabalho e a inclusão social

Pretendendo unicamente sintonizar o leitor da coluna, a presenta publicação faz parte de coletânea de textos que analisará a importância do trabalho para o processo de inclusão social pelo qual a pessoa com deficiência está inserida. O objetivo final desse conjunto de posts em um tema guarda-chuva culminará na discussão de eventual emprego da modalidade do teletrabalho como mecanismo inclusivo.

Com isso, a análise estará pautada nas implicações – positivas e negativas – de utilização do trabalho remoto – ou denominado ainda à distância – para inserir e/ou manter os sujeitos em voga no mercado de trabalho. Tal assunto inclusive foi objeto de estudo deste autor em artigos publicados.

Pois bem! Para adentrar especificamente em uma espécie de modalidade laboral, dever-se-á inicialmente discorrer sobre as noções propedêuticas de trabalho, indicando a definição conferida pela doutrina, a importância social e a relação com a inclusão de determinado grupo hipossuficiente. Inclusive, mister se faz traçar rápido contexto histórico, uma vez que o papel atribuído comunitariamente alterou-se com o transcurso do tempo.

Embora a coluna não seja sobre Direito do Trabalho, pede-se vênia para traçar noções básicas/introdutória sobre a temática de forma a permitir a correlação com a inclusão social da pessoa com deficiência.

Quanto à concepção, Carla Romar (2022 p. 14) leciona que o trabalho deve ser compreendido como “[..] toda atividade desenvolvida pelo homem para prover o seu sustento e para produzir riquezas e, ao longo do tempo, diversas foram as suas formas, que variaram conforme as condições históricas que vigoraram em cada época”. Salienta-se que a origem etimológica de trabalho advém de tortura – do latim tripaliare (torturar) –, cuja palavra tripalium designa uma máquina de três pontas usada para punir fisicamente (CALVO, 2022, p. 10)

O início da história do trabalho começa no momento que o homem percebe ser possível se valer de mão de obra alheia para a produção de bens em proveito próprio, bem como de riquezas. Assim, o trabalho se desenvolve e torna-se dependente e ligado às relações socioeconômicas presentes em cada período histórico. (ROMAR, 2022, p. 14)

Nesse diapasão, o trabalho era tido na Idade Antiga como coisa de escravos, os quais pagavam seu sustento com o suor de seus rostos e eram caracterizados juridicamente como res (coisa) e não como sujeito de direitos. Na passagem para a Idade Média, altera-se do regime da escravidão para o da servidão, marcado pela figura dos servos que, em troca da utilização das terras, deviam entregar parcela significativa de suas produções aos senhores feudais, que, além de oferecerem os meios de produção, garantiam a proteção militar. Veja-se que a inovação de um sistema para outro concentra-se na mudança da relação de domínio, sendo que o servo deixa de ser coisa e passa a ser visto como sujeito de relações jurídicas – sem, contudo, ser livre, uma vez que estava submetido ao regime de servidão –. (CALVO, 2022, p. 10)

O momento posterior ficou marcado pelo surgimento das corporações de oficio, conforme explicado por Romar (2022, p. 14):

 

Com o declínio da sociedade feudal e o consequente desenvolvimento do comér­cio, atividades urbanas, como a produção artesanal de bens, foram estimuladas. Com isso, surgiram os artesãos profissionais, no qual muitos deles eram os antigos servos, que tinham algum ofício e até então o praticavam exclusivamente para seus senhores. Visando assegurar determinadas prerrogativas de ordem comercial e social, os artesãos fundaram associações profissionais, dando início às chamadas corporações de ofício. Em todas as cidades, havia uma corporação para cada tipo de atividade especializada. Nelas agrupavam­-se os artesãos ou comerciantes do mesmo ramo, em uma determinada localidade, compostas pelos mestres, pelos companheiros e pelos aprendizes.

 

Por sua vez, a transformação mais profunda decorreu do surgimento da máquina, pois, com ela, o trabalho artesanal foi substituído pela produção em massa na 1ª Revolução Industrial, assinalando o nascimento do Direito do Trabalho diante das mudanças paradigmáticas conferidas ao trabalho, que passou a ser visto como objeto de locações de obras e serviços. Aqui, o trabalho assume a importância atribuída até tempos hodiernos, embora, em seu começo, puramente econômica – apenas para produção e acúmulo de riquezas –. (CALVO, 2022. p. 10)

Oriundo do desenvolvimento social operado pelo transcurso do tempo, o trabalho vai assumindo papel diferenciado, deixando de ser visto exclusivamente para o crescimento econômico, notando-se o exercício de uma função social, que permite o indivíduo garantir sua subsistência e participar ativamente da comunidade, interagindo com outras pessoas. Assim, constata-se que o trabalho está interligado com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Cita-se valorosas lições de Ferrer e Alves (2018, p. 10):

 

Consagrado pela Revolução Burguesa, o trabalho humano passou a ser o principal gerador de riqueza do sistema capitalista, além do instrumento mediador entre o antagonismo interdependente das classes capitalista e operária. Mas o trabalho não pode   ser   entendido   apenas   como   uma   ferramenta   de   manutenção   do   sistema capitalista, por  meio  do  qual  se  perpetua  a  lógica  de  reprodução e acumulação de capital.

 

Sob o prisma constitucional, tem-se que o trabalho humano é elencado como princípio norteador da ordem econômica no artigo 170 da Constituição Federal, permitindo a interpretação de que consiste em direito fundamental e em instrumento de obtenção da dignidade humana. Diante de tal importância social, aplica-se a mesma lógica de proteção às pessoas com deficiência, pois constitui mecanismo que visa propiciar a inclusão dos membros do grupo em foco na comunidade, atribuindo papéis e possibilitando participação/atuação ativa, além de oportunizar a garantia de sua subsistência – e a de sua família em alguns casos – através da força de seu labor. (ROSSIGNOLI; FUZETTO, 2021, p. 618)

Entretanto, é cediço que a classe de pessoas em voga encontra dificuldade para a inserção e a mantença no mercado de trabalho devido à presença das barreiras na sociedade e no próprio ambiente laboral. Tanto pela inexistência de acessibilidade no estabelecimento ou nos sistemas de trabalho (máquinas, softwares, etc.) quanto por obstáculos atitudinais, tais como pensamentos e comportamentos que invalidam a participação da pessoa com deficiência, considerando-as como inaptas.

Por este modo, as políticas públicas voltadas ao trabalho, como, por exemplo, as cotas, vêm para retirar os entraves existentes, inserindo os referidos sujeitos no mercado ou garantindo a sua permanência. Corroborando esse argumento, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (2019, p. 984) preceituam:

 

O grande entrave da inserção e manutenção do portador de deficiência no mercado de trabalho está: (a) na carência de qualificação profissional; (b) na carência dos sistemas de habilitação e reabilitação; e (c) nos estímulos econômicos que facilitam a sua contratação pelas empresas. Na adoção de medidas que visem integrar os portadores de deficiência física, podem–se identificar dois grupos, uns que entendem que o tratamento jurídico é suficiente para sanar o problema e outros que defendem o tratamento econômico. A verdade parece estar na combinação dos dois argumentos. Os portadores de deficiência não necessitam de medidas preferenciais, mas sim de remoção das barreiras que impedem a sua inserção no mercado de trabalho.

 

Porquanto, a criação e a ampliação de ações afirmativas visam unicamente a retirada de barreiras. A discussão do teletrabalho pauta-se pelos impactos que podem acarretar no processo de inclusão social, o que busca verificar se consistiria ou não em avanço para a concretização direito fundamental ao trabalho para a pessoa com deficiência. A próxima publicação ficará responsável por tratar sobre os aspectos negativos, enquanto que o texto subsequente tratará os pontos positivos e apresentará a opinião desse colunista.

 

Notas e Referências:

CALVO, Adriana. Manual de direito do trabalho. São Paulo: SaraivaJUR, 2022.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2019.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. São Paulo: SaraivaJUR, 2022.

ROSSIGNOLI, Marisa; FUZETTO, Murilo Muniz. O teletrabalho para a pessoa com deficiência como dificultador da inclusão social. REI-REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, v. 7, n. 2, p. 606-628, 2021.

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Murilo Muniz Fuzetto
Doutorando e mestre em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR). Bacharel em Direito e Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Toledo Prudente Centro Universitário. . Supervisor de Prática Profissional na Toledo Prudente, auxiliando nas disciplinas de Estágio Supervisionado I (meios autocompositivos de solução de conflitos) e de Estágio Supervisionado II (arbitragem). . Advogado. Sócio do escritório Fuzetto & Zago Advocacia e Consultoria.

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