Razão de decidir

STJ e STF – O COLEGIADO DE UM TRIBUNAL PODE SER COMPOSTO, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES CONVOCADOS?

Inicialmente, é importante esclarecer que a organização judiciária admite órgão colegiados com formação exclusiva por magistrados, o que é ilustrado pelas Turmas Recursais. A pergunta formulada no início deste texto endereça outra situação, qual seja, saber se seria possível (= válido) o julgamento realizado por uma Câmara ou Turma de um Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal em que, excepcionalmente, a maioria dos julgadores seja composta por juízes convocados.

 

A resposta é positiva.

 

Muito embora a posição inicial do Superior Tribunal de Justiça fosse pela negativa (cf. HC 9.405/SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ acórdão Min. WILLIAM PATTERSON, DJ de 18/6/01), a Corte alterou seu entendimento e, desde 2009, tanto no âmbito cível (REsp n. 1.092.089/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 9/11/2009) quanto na seara criminal (HC n. 167.551/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012; HC 279.779/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 28/11/2013), não vislumbra qualquer vício de julgamento na composição majoritária do órgão por juízes convocados.

 

De toda sorte, como a matéria em questão é de índole constitucional, sabido que a última palavra sobre o tema é do Supremo Tribunal Federal. E, novamente, o entendimento consolidado desse Tribunal, também é no sentido de inexistir vício na circunstância do colegiado ser formado, em sua maioria, por juízes convocados. Assim: RHC 136676, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 08/06/2017, Publicação: 12/06/2017.

 

A única ressalva feita por esses Tribunais é sobre a necessidade de observância dos critérios normativos fixados à convocação dos magistrados. Assim, as disposições do Art. 118 da LOMAN (abaixo transcrito), da Resolução nº 72/2009/CNJ e, eventualmente, do Regimento Interno, de modo que, por exemplo, a escolha dos juízes convocados seja efetuada por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou por seu Órgão Especial.

 

Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:     (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)

§ 1º – A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:

I – os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;

II – o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;

III – Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;

IV – os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V – os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º – Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.

§ 3º – A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.

§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados. (Incluído pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)

 

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