O Diálogo Inevitável Interamericano
A constitucionalização dos direitos humanos fez das constituições nacionais esferas de absorção de direitos, em um processo de constante expansão, formando um bloco de direitos ou bloco de constitucionalidade, reflexo da abertura ao diálogo entre múltiplos níveis de proteção aos direitos humanos.
Na região latino-americana o bloco de constitucionalidade se materializa mediante a incorporação de normas relativas a direitos humanos consagradas em tratados internacionais e em interpretações atribuídas a essas normas, em especial as alcançadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Esse contexto peculiar promove gradativamente um diálogo entre jurisdições envolvendo todo o arcabouço jurídico interamericano. O diálogo aqui apresenta especificidades que fazem das Américas o continente mais aberto ao direito internacional dos direitos humanos[1], onde a inter-relação entre direitos humanos e Constituição é singular no mundo.
Os direitos humanos “aparecen claramente conformados en sus atributos y garantías tanto por la fuente constitucional como por las fuentes del derecho internacional”[2]. Constitui-se uma verdadeira fusão num único sistema de direitos com fonte interna e internacional.
Além da abertura ao direito internacional dos direitos humanos pelos ordenamentos jurídicos latino-americanos, soma-se o artigo 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos com sua obrigação de adequação e harmonização dos ordenamentos dos Estados-partes, por meio da adoção de medidas legislativas ou de outra natureza, incluindo aqui, se necessárias, reformas constitucionais, ou através do dever dos órgãos jurisdicionais ou de quaisquer autoridades estatais dentro de suas competências, de respeitar e garantir os direitos convencionalmente assegurados, bem como, cumprir as sentenças e respeitar as jurisprudência emanadas da Corte interamericana, em sua função contenciosa e consultiva.
A junção desses elementos faz com que os direitos assumam dois níveis de proteção: o constitucional e o convencional, o nacional e o internacional, levando juízes, promotores, defensores, advogados e demais operadores de justiça nacionais e interamericanos a se moverem em uma mesma direção. Constrói-se uma perspectiva dialógica de cooperação coordenada e construtiva. Ocorre um duplo movimento de constitucionalização dos direitos assegurados pelo Sistema Interamericano, e ao mesmo tempo a internacionalização do direito constitucional.
Dessa forma, não há outro caminho aos juízes e à todos os operadores da justiça nacionais do que dialogar com o Sistema Interamericano. O entrelaçamento entre os ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-partes e o ordenamento interamericano, fruto da abertura constitucional ao direito internacional dos direitos humanos e da obrigação convencional de harmonização, fazem do diálogo entre jurisdições no Sistema Interamericano, um diálogo inevitável[3].
Tal entrelaçamento foi acordado pela ratificação da Convenção Americana, e com isso, os Estados-partes aceitaram soberanamente a construção desse diálogo. Desenvolvido num ambiente orquestrado pela Convenção, o diálogo se manifesta na constante busca da harmonização dos ordenamentos internos ao interamericano.
Em verdade, o ordenamento interamericano não se restringe à Convenção, se expande a jurisprudência da Corte e a outros documentos internacionais de proteção aos direitos humanos, conformadores do bloco de convencionalidade, alcançando, mesmo, todo um corpus iuris interamericano a se projetar nas constituições nacionais.
Por sua vez, as jurisdições domésticas estão constituídas pela incorporação do direito convencional ao direito interno. Os juízes e os operadores da justiça nacionais devem aplicar e interpretar a Convenção Americana de direitos humanos, o bloco de convencionalidade e o corpus iuris interamericano.
Para se alcançar essa harmonização é imprescindível dialogar com a Comissão Interamericana e com o Corte Interamericana, bem como, respeitar a interpretação autêntica atribuída por ela, além de ser fundamental acompanhar a dinamicidade no tempo de tais interpretações[4].
Em suas interpretações tanto da Comissão como a Corte Interamericana estabelecem os standards mínimos, impulsionando um diálogo permanente entre as jurisdições internas e interamericana na busca de standards de proteção cada vez mais elevados.
Portanto, o diálogo na região latino-americana revela-se totalmente indispensável para o correto funcionamento tanto dos sistemas jurídicos nacionais, como do Sistema Interamericano de proteção aos Direitos Humanos.
[1] BURGORGUE- LARSEN, Laurence. El diálogo judicial: máximo desafío de los tiempos jurídicos modernos. Porrúa: México, 2013. p. 218
[2] ALCALÁ, Humberto Nogueira. El uso de las comunicaciones transjudiciales por parte de las jurisdicciones constitucionales en el derecho comparado y chileno. In: Estudios Constitucionales, ano 9, nº 2, 2011. p. 17-76. Disponível em: http://www.scielo.cl/pdf/estconst/v9n2/art02.pdf.
[3] Em inspiração retirada de Michael Mohallen, quando afirma que: “The use of judicial dialogue is almost unavoidable when the relevant foreign jurisprudence has attained global importance to the point that it cannot be ignored by domestic courts; in particular, this is seen in South American courts due to their respective constitutional mandates to enforce international human rights law”. MOHALLEM, Michael Freitas. Horizontal Judicial Dialogue on Human Rights: The practice of Constitutional Courts in South America. In: MÜLLER, Amrei. (ed.) Judicial Dialogue and Human Rights: studies on international Courts and Tribunals. Cambridge University Press, 2017. p. 67-112.
[4] ALCALÁ, 2011, op. cit. p. 25.