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A (im)prescritibilidade para a reparação de danos ambientais e a posição do STF

Recentemente, nos deparamos com a decisão proferida no RE n. 1427694 pela Corte Suprema (Tema 1.268) a respeito da possibilidade de NÃO incidência dos efeitos da prescrição sobre a pretensão de reparação civil de danos ambientais.

A decisão proferida pela eminente Ministra Rosa Weber (em plenário virtual), com base no RE n. 654833 – Tema 999 –  reafirmou o entendimento da imprescritibilidade no que tange à pretensão de reparação dos danos ambientais. Eis a tese de repercussão geral fixada: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento do erário decorrente de exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”.

A mencionada decisão foi seguida pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de viabilizar a fixação do entendimento favorável à NÃO INCIDÊNCIA dos efeitos da prescrição sobre a pretensão de reparação civil dos danos ambientais.

O posicionamento adotado pela Corte Suprema, com o devido respeito, não nos parece ser o mais consentâneo com o nosso ordenamento jurídico, sobretudo, no que diz respeito à segurança jurídica.

A prescrição e os seus respectivos efeitos são necessários para a previsibilidade e segurança das inúmeras situações jurídicas (anverso), já o seu reverso seria a exceção, ou seja, a imprescritibilidade como afirmado pelo Supremo Tribunal Federal deveria ser uma excepcionalidade, inclusive com previsão legal.

Segundo Paulo de Bessa Antunes:

“A prescrição é uma das consequências do tempo sobre o direito, possuindo significação jurídica, tal como as manifestações de vontade e dos demais atos aquisitivos de direitos. O tempo é um elemento que se soma aos demais requisitos formadores de um direito. Para San Tiago Dantas (1979) a influência do tempo no direito, pela inércia do titular, serve a vários propósitos, com destaque para o estabelecimento da segurança das relações jurídicas. São poucas as hipóteses de imprescritibilidade de direitos ou mesmo de ações previstas na Constituição Federal (C.F.), com destaque para a imprescritibilidade dos direitos sobre terras indígenas (art. 231, § 4º), não havendo qualquer menção ao tema no artigo 225 da Carta Política.”[1]

A segurança jurídica, portanto, afigura-se o ponto central da prescrição, s.m.j.

Na realidade, os efeitos da prescrição atingem a pretensão à prestação (conteúdo de uma obrigação) inadimplida.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

“Anota Moreira Alves, em seu relato na Comissão do Projeto que se transformou no atual Código Civil, que Pugliese, ao analisar o conceito de pretensão (Anspruch), moldado por Windscheid, concluiu que nada mais continha do que uma denominação nova para a figura que Savigny tratava como ação em sentido material. Com efeito, Windscheid concebera, como Anspruch, o direito de postular a eliminação da violação de um direito primário, e, portanto, uma figura distinta do direito violado e cuja não satisfação seria  a condição da actio.

É, pois, a actio em sentido material – direito à prestação que irá reparar o direito violado – que será o objeto da prescrição. Não é nem o direito subjetivo material da parte, nem o direito processual de ação que a prescrição atinge, é apenas a pretensão de obter a prestação devida por quem a descumpriu (actio romana ou ação em sentido material).”[2]

            A prescrição como fenômeno extraprocessual, ao contrário da preclusão que é fenômeno endoprocessual, não pode ser menosprezada, vez que a sua não incidência provocará evidentes distúrbios nas relações jurídicas, e, com isso, afugentará ainda mais aqueles que pretendam investir e proporcionar o desenvolvimento de nosso país. Importante frisar que o nosso posicionamento, não coaduna com a frouxidão relativa à observância das regras e princípios inerentes ao Direito Ambiental, mas com o bom senso e a razoabilidade na interpretação/aplicação do direito como um todo.

De acordo com Paulo de Bessa Antunes:

“A imprescritibilidade, no caso, não está amparada pelo direito à vida, como criativamente, a questão é tratada. A resposta jurídica para a questão é muito mais simples: O § 4º do artigo 231 da C.F. estabelece a imprescritibilidade dos direitos sobre as terras indígenas. Cuida-se, evidentemente, de um regime jurídico especial que não se confunde com o regime geral aplicável aos danos ambientais fora de terras indígenas. A argumentação da decisão, no entanto, parte para províncias distantes do caso concreto. Salvo engano, o § 4º do artigo 231 da CF não é citado uma única vez. Trata-se, efetivamente, de uma das poucas hipóteses de imprescritibilidade declaradas formalmente na C.F. Ora, sabe-se que exceções são interpretadas restritivamente.  O STF, por sua vez, reproduziu a equivocada interpretação – por maioria -, criando direito novo.

O reconhecimento da imprescritibilidade dos danos ambientais serve para aumentar a proteção ambiental? A resposta é, certamente, negativa. Há que se considerar que a vida humana, sob todos os aspectos se faz sobre a base da utilização dos recursos ambientais. A partir disto, o conceito de danos ao meio ambiente varia no tempo e no espaço. Caso sejam utilizados conceitos atuais e contemporâneos de danos ambientais ao passado, corre-se o risco de desestabilizar a vida em sociedade, sem qualquer benefício ambiental. Ao contrário, podem ser criados danos ambientais mais amplos.”[3]

Então, passou da hora de levarmos a prescrição a sério, inclusive em matéria ambiental!

 

Notas e Referências:

[1] Antunes, Paulo de Bessa. Prescrição de danos ambientais. In: https://www.ambientelegal.com.br/prescricao-de-danos-ambientais/. Acesso em 26/09/2023.

[2] Theodoro Júnior, Humberto. Prescrição e decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 7.

[3] Antunes, Paulo de Bessa. Prescrição de danos ambientais. In: https://www.ambientelegal.com.br/prescricao-de-danos-ambientais/. Acesso em 26/09/2023.

 

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Bruno Campos
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-IICS-SP. Pós-graduando LLM Internacional em Proteção de Dados: LGPD & GDPR pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP Law e pelo Cento de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de Lisboa - CIDP. Professor de Direito Ambiental da Fupac-Unipac. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Conselho de Redação da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Coautor de obras coletivas na área do Direito Processual Civil. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA. Coordenador e coautor de obras coletivas nas áreas do Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Academia Latino-Americana de Direito Ambiental - ALADA. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental - UBAA. Atual Presidente da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14a Subseção da OAB-MG. Advogado.

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