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Mais um trágico exemplo do exercício tardio do Poder de Polícia – “Maceió”

A tragédia anunciada no Município de Maceió é fruto, por certo, de um lamentável tardio exercício do Poder de Polícia.

Neste primeiro pequeno ensaio iremos traçar algumas perspectivas e reflexões de cunho pessoal acerca do ilícito ambiental e respectivos danos provocados pelo descaso e ausência ou demora no exercício inerente ao Poder de Polícia que “é faculdade, atribuição com atributos (discricionariedade, imperatividade, autoexecutoriedade e coercibilidade), mas, nem sempre discricionário,[6] diverso da polícia judiciária;[7] aliás, não se confundem”.[1]

É preciso empenho no combate aos ilícitos, em especial àqueles que trazem traumas irreversíveis ao meio ambiente.

Em específico, o caso da tragédia envolvendo o empresário Braskem consubstancia-se em típico exercício tardio do Poder de Polícia daqueles encarregados em fiscalizar e punir atos contrários ao ordenamento jurídico.

Assim manifestamos:

“Infelizmente, na maioria dos casos, observa-se um reprochável Poder de Polícia[4] “tardio”, ou seja, exercitado apenas e tão somente após a consumação de um dano ambiental. O ideal é antecipar-se ao ilícito ambiental, com medidas preventivas e eficientes, as quais possam combater o ilícito futuro”.[2]

A exemplo do que já escrevemos em outra ocasião, eventos desta natureza, parecidos com o de Brumadinho, Mariana, Capitólio,[3] depõem contra aqueles que deveriam zelar pela proteção do meio ambiente (v.g., empresários, autoridades):

“Alguns exemplos aqui citados servem como termômetro necessário à efetiva medição do que restou errado, ou melhor, os agentes públicos, por ausência de preparo técnico ou estrutura frágil, deixaram de cumprir com os seus deveres de fiscalização “antecipada” e, com isso, não houve tempo para evitar, v.g., a tragédia de Capitólio. Repita-se, com o devido respeito, TODOS devem colaborar com a proteção ambiental, com expressa preferência à PREVENÇÃO, para que a atuação em cooperação não seja TARDIA. Observem: As falhas quase sempre estão relacionadas com a ausência de prevenção e de efetiva fiscalização!”.[4]

Os responsáveis deveriam se antecipar ao ilícito (e não somente ao dano) com efetivas e eficazes medidas preventivas (em especial para a inibição de uma futura propagação), no intuito de se evitar que os efeitos negativos advindos do ato ilícito possam danificar diversos bens ambientais, inclusive a vida de pessoas.

No caso, o afundamento do solo proveniente das atividades minerárias no local provocou irremediáveis danos ambientais, com vultosos prejuízos àquelas pessoas que ali residiam, e também, no seu entorno, já que, por prevenção, não devem permanecer em suas residências até a efetiva estabilização do evento, ou melhor, a paralisação do afundamento do solo.

Por isso, insistimos em defender a adoção de instrumentos e medidas preventivos (por parte dos empresários), a fim de se evitarem maiores prejuízos ao meio ambiente e às pessoas que estão nele inseridas; e, às autoridades públicas a consciência de que o exercício do Poder de Polícia deve ser concreto, real, imediato (com a adoção também de instrumento e medidas preventivos), e não tardio, desmedido, já que do contrário, inúmeras vidas poderão ser ceifadas e o meio ambiente traumatizado de maneira irreversível.

 

Notas e Referências:

[1] Silva, Bruno Campos. O exercício tardio de poder de polícia. In: https://juridicamente.info/o-exercicio-tardio-do-poder-de-policia/. Acesso em 08/12/2023.

[2] Silva, Bruno Campos. O exercício tardio de poder de polícia. In: https://juridicamente.info/o-exercicio-tardio-do-poder-de-policia/. Acesso em 08/12/2023.

[3] Silva, Bruno Campos. O exercício tardio de poder de polícia. In: https://juridicamente.info/o-exercicio-tardio-do-poder-de-policia/. Acesso em 08/12/2023.

[4] Silva, Bruno Campos. O exercício tardio de poder de polícia. In: https://juridicamente.info/o-exercicio-tardio-do-poder-de-policia/. Acesso em 08/12/2023.

 

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Bruno Campos
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-IICS-SP. Pós-graduando LLM Internacional em Proteção de Dados: LGPD & GDPR pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP Law e pelo Cento de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de Lisboa - CIDP. Professor de Direito Ambiental da Fupac-Unipac. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Conselho de Redação da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Coautor de obras coletivas na área do Direito Processual Civil. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA. Coordenador e coautor de obras coletivas nas áreas do Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Academia Latino-Americana de Direito Ambiental - ALADA. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental - UBAA. Atual Presidente da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14a Subseção da OAB-MG. Advogado.

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