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A prova emprestada, inclusive em demandas ambientais

A prova como “coração” do processo tem a peculiar função de incentivar diálogos travados entre as partes e seus reflexos atingem, ao se espraiarem, fatos que necessitam de maiores esclarecimentos e efetiva comprovação.

O “pulsar” de determinado meio probatório, sem sombra de dúvidas, permite certa reconstrução de cenário fático apto a permitir que determinadas situações sejam demonstradas em juízo.

A partir de então, podemos afirmar a importância dos meios probatórios (v.g., oral, documental, pericial) para firmar a escorreita direção da entrega do bem da vida.

Na prova emprestada (ex vi do art. 372, do CPC), o que se “empresta” é exatamente os meios probatórios produzidos e submetidos ao crivo do contraditório de um determinado “processo a outro”, verdadeiro intercâmbio propício a ser utilizado em várias oportunidades, e que, na realidade, possui aspectos formais e procedimentais que passam ao largo daqueles que pretendam manejar este relevante “empréstimo”.

Segundo Arlete Inês Aurelli:

“Prova emprestada é assim chamada pela doutrina ao se referir à prova constituída em um processo que é trasladada para outro, seja depoimento pessoal, prova testemunhal, pericial ou até mesmo a confissão, com a finalidade de que seja apreciada e considerada válida tal como se tivesse sido produzida no próprio processo em que foi juntada. Sua admissão é permitida no sistema por razões de economia processual, já que ela evita repetições inúteis de prova”.[1]

Não basta, por exemplo, que a parte interessada no “empréstimo” traslade cópias para a sua demanda, imprescindível observar a estrutura procedimental inerente ao intercâmbio da prova.

O empréstimo da prova ou aquele meio probatório emprestado de outro locus, via procedimento adequado, poderá ser otimizado em qualquer demanda (v.g., cível, administrativa, tributária, penal), inclusive em demandas ambientais oriundas de processos coletivos.

Nesse sentido, Arlete Inês Aurelli afirma que a “prova emprestada será transportada de um processo para outro por meio de certidão. É inadequado entender que bastaria uma simples cópia xerográfica do processo de origem. Se fosse assim estaríamos falando de simples prova documental e não de prova emprestada. É preciso a certidão para lhe dar autenticidade. Assim, o interessado deve requerer perante o juízo de origem que extraia a prova por meio de certidão, a fim de que seja juntada no outro processo. Portanto, também não bastará a mera digitalização de documentos. A Lei 11.419/2006 trouxe previsão acerca da eficácia da prova documental eletrônica. (…) Assim, entendemos que, se do traslado das provas orais constantes de ata de audiência, ou do laudo pericial juntado, constar a certificação de que foram produzidos em determinado processo, com a assinatura digital do juiz do processo de origem, a prova deverá ser admitida como prova emprestada”.[2]

O Estado-juiz ao receber determinado meio probatório vindo de outro processo (já submetido ao contraditório) e, se admitido for, permitirá que as partes dialoguem a seu respeito. Importante ressaltar que somente com o franco diálogo, mediante contraditório, é que a prova emprestada terá validade e eficácia no novel cenário a ser utilizada, sem que isso implique em atraso contrário à celeridade processual. Nesse ponto, João Cánovas Bottazzo Ganacin adverte que a “celeridade é sempre desejável, porém a linha que distingue a presteza do açodamento encontra-se no respeito às garantias processuais. O período necessário à produção da prova em contraditório faz parte do tempo fisiológico do processo (supra, n. 2.3). Portanto, não pode ser encarada como dilação patológica a renovação de uma prova que não tenha sido produzida de acordo com os ditames dessa garantia constitucional”.[3]

Rennan Thamay, ao tecer comentários acerca da prova emprestada, afirma que, “segundo o art. 372, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.[4]

Algumas particularidades merecem destaque: (i) não há necessidade de coincidência das partes, ou melhor, a identidade subjetiva é prescindível;[5] (ii) necessidade de efetivo contraditório na demanda de onde se quer importar o meio probatório; (iii) a importação do meio probatório deve seguir determinadas formalidades para sua validade e eficácia; (iv) ao ingressar na demanda que se pretende a produção daquele meio probatório, cabe ao juiz permitir que as partes dialoguem, sob pena de inutilização do meio probatório emprestado.

Em demandas ambientais, seja de que natureza for (v.g., cível, administrativa, penal), devem-se observar as peculiaridades acima destacadas.

Relevante destacar que não existe restrição para o transporte de determinado meio probatório, ou melhor, quaisquer provas poderão ser transportadas para outro processo (p. ex., oral, documental, pericial) – de um processo individual para um processo coletivo, por exemplo – desde que respeitados o contraditório e o procedimento adequado.

Com o mesmo raciocínio, Paulo Osternack Amaral:

“Não há restrição quanto à natureza da prova que será transportada. Basta que se trate de prova constituída no processo, tal como as provas oral e técnica. Mas essa atividade probatória desenvolvida em processo anterior ingressará no segundo processo sob a forma de documento, razão pela qual deverá respeitar as regras atinentes à prova documental – especialmente a diretriz contida no art. 437, § 1º, do CPC, que retrata em sede infraconstitucional a exigência constitucional do contraditório ao impor a vista obrigatória à parte contrária para se manifestar sobre o documento trazido aos autos. Um laudo pericial transportado para outro processo não deixará de ter a natureza de prova pericial. Tampouco a circunstância de o laudo ingressar no segundo processo sob a forma de documento transforma a prova pericial produzida em prova documental ou em uma prova atípica”.[6]

A prova emprestada, no CPC/2015, deveria ter sido melhor tratada (um único dispositivo legal – art. 372), já que sua performance traz, por certo, celeridade ao desfecho de inúmeras situações levadas ao judiciário, e, em se tratando de demandas ambientais, a sua correta utilização trará ganhos ao próprio meio ambiente, haja vista que as soluções devem ser expeditas, levando-se em consideração a rápida propagação de um dano ambiental ou para se combater a ameaça concreta e real de um ilícito ambiental.

 

Notas e Referências:

[1] Aurelli, Arlete Inês. Da admissibilidade da prova emprestada no CPC de 2015. In: Jobim, Marco Félix; Ferreira, William Santos (Coordenadores). Direito probatório. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 622.

[2] Aurelli, Arlete Inês. Da admissibilidade da prova emprestada no CPC de 2015. In: Jobim, Marco Félix; Ferreira, William Santos (Coordenadores). Direito probatório. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 628-629.

[3] Ganacin, João Cávovas Bottazzo. Prova emprestada no processo civil. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 146.

[4] Thamay, Rennan. Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 310. Grifos em negrito do original

[5] Nesse ponto, Rennan Thamay confirma “a admissibilidade de ser utilizada a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC, conforme o Enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ” (Thamay, Rennan. Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 310). Igualmente: STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.521.140/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/09/2020. Nesse sentido, João Cánovas Bottazzo Ganacin afirma que “a identidade bilateral de partes não é condicionante do uso de prova emprestada, sendo possível que um jurisdicionado procure se submeter de forma voluntária à eficácia de prova produzida sem sua participação” (Ganacin, João Cávovas Bottazzo. Prova emprestada no processo civil. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 138).

[6] Amaral, Paulo Osternack. Manual das provas cíveis. 1. ed. Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 44.

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Bruno Campos
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-IICS-SP. Pós-graduando LLM Internacional em Proteção de Dados: LGPD & GDPR pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP Law e pelo Cento de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de Lisboa - CIDP. Professor de Direito Ambiental da Fupac-Unipac. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Conselho de Redação da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Coautor de obras coletivas na área do Direito Processual Civil. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA. Coordenador e coautor de obras coletivas nas áreas do Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Academia Latino-Americana de Direito Ambiental - ALADA. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental - UBAA. Atual Presidente da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14a Subseção da OAB-MG. Advogado.

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