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A implementação do Sistema Interamericano por meio dos mecanismos nacionais

Os países partes do Sistema Interamericano estão promovendo, gradualmente, a instrumentalização de mecanismos nacionais, buscando a implementação das decisões da Comissão e Corte Interamericanas. Tal fato é por si só um indicador da crescente intensidade do diálogo entre o sistema nacional e os sistemas global e regional interamericano, em prol da proteção dos direitos humanos. De igual modo, reflete o dever convencional de harmonização e a observância da competência jurisdicional da Corte IDH soberana e expressamente reconhecida pelos Estados.

Contudo, é essencial avançar no fortalecimento de mecanismos nacionais capazes de fomentar maior grau de implementação e impacto das decisões internacionais em direitos humanos, com especial destaque às decisões do Sistema Interamericano e ao seu impacto transformador.

Um eficaz mecanismo nacional de implementação das decisões do Sistema Interamericano pode desempenhar um papel crucial para o fortalecimento do sistema nacional de proteção dos direitos humanos, bem como para a maior efetividade da justiça interamericana.

Como leciona Antônio Augusto Cançado Trindade: “O futuro do sistema internacional de proteção dos direitos humanos está condicionado aos mecanismos nacionais de implementação”[1].

Considerando que o Sistema Interamericano apresenta como dimensões essenciais a centralidade das vítimas; os estândares interamericanos; e o instituto da reparação integral (que, ao compreender as garantias de não repetição, tem a potencialidade de fomentar transformações estruturais), faz-se necessário realçar que a implementação de suas decisões envolve um processo dinâmico, aberto, plural, multidimensional, no qual interagem diversos atores sociais.

É neste contexto, que um potente mecanismo nacional de implementação pode oferecer uma extraordinária contribuição para fortalecer o impacto transformador do Sistema Interamericano, ao fomentar diálogos interinstitucionais visando à implementação de suas decisões.

Nesse sentido, com a finalidade de delinear parâmetros para a criação de mecanismos nacionais de implementação das decisões do Sistema Interamericano de proteção aos direitos humanos, são propostas 7 (sete) diretrizes básicas:

  • centralidade das vítimas

Os mecanismos nacionais devem ter por centralidade as vítimas, a proteção de sua dignidade e a prevenção de seu sofrimento. Não podem promover a revitimização. Devem garantir o respeito às vítimas e seus familiares em um processo claro, justo e efetivo de implementação, com total respeito à dignidade humana.

  • participação

Devem garantir espaços de participação às vítimas, seus familiares e da sociedade civil. Devem assegurar às vítimas e aos seus familiares a participação e o monitoramento em todo o processo de cumprimento das recomendações e sentenças.

  • diálogo, articulação e coordenação interinstitucional

Devem fomentar espaços de diálogo visando a articulação e a coordenação interinstitucional entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e, se for o caso, no âmbito federativo, para o cumprimento das decisões internacionais. É fundamental conferir validade, eficácia e efeito imediato e direto às decisões do Sistema Interamericano, removendo obstáculos ao seu cumprimento e conferindo efetividade à justiça interamericana[2].

  • planos de ação de cumprimento

Devem, ademais, adotar a metodologia de planos de ação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano, com a identificação dos órgãos responsáveis, das medidas a serem desenvolvidas, bem como do cronograma de trabalho. Isto é, os planos de cumprimento devem com clareza identificar os responsáveis, as metas e prazos a serem seguidos, prevendo, se possível, reuniões e painéis de seguimento[3].

5) transparência e publicidade

Devem adotar os princípios da transparência e da publicidade, mediante a elaboração de informes públicos periódicos revelando as medidas adotadas em cumprimento da decisão. Há que se garantir acesso público às informações relativas ao modo pelo qual o Estado está a cumprir com seus deveres convencionais de proteção aos direitos humanos.

  • perenidade

Devem ser mecanismos sólidos, permanentes e perenes, não desativados nas mudanças de governo, ou seja, devem ser entendidos como mecanismos de Estado e não de governo. Devem expressar o compromisso do Estado e a sua boa-fé em relação às obrigações internacionais em direitos humanos.

  • avaliação do impacto transformador

Por fim, para além de fomentar o cumprimento das decisões, no sentido de fortalecer a efetividade da justiça interamericana, devem, ainda, contar com avaliação do impacto transformador do Sistema Interamericano em impulsionar mudanças estruturais em marcos normativos e políticas públicas, à luz do instituto da reparação integral e sobretudo das garantias de não repetição. Devem, ademais, fomentar a cultura do controle de convencionalidade, a fim de que todos os agentes públicos nacionais sejam também agentes públicos interamericanos nas esferas dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, traduzindo esta profunda mudança cultural e efetiva garantia de não repetição.

Para Anne-Marie Slaugther, o futuro do Direito Internacional é o Direito Nacional[4]. De igual modo, pode-se ressaltar que o futuro do Direito Nacional é o Direito Internacional.

Os mecanismos nacionais de implementação simbolizam a intensidade deste diálogo nacional-regional-global, por meio da interação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Interno, visando a fortalecer a efetividade da justiça interamericana e de seu mandato transformador, sempre tendo por centralidade as vítimas, com a vocação de proteger direitos e transformar realidades[5].

 

Notas e Referências:

[1] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; ROBLES, Manuel E. Ventura. El futuro de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 2. ed. rev. e atual., San José/Costa Rica: Corte Interamericana de Direitos Humanos e UNHCR, 2004, p. 91.

[2] BURGOS, Marcos José Miranda. La ejecución de sentencias de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en el ordenamiento jurídico interno. p. 156. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r34021.pdf.

[3] CORASANITI, Vittorio. Implementación de las sentencias y resoluciones de la Corte Interamericana de Derechos Humanos: un debate necesario. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r24576.pdf.

[4] SLAUGHTER, Anne-Marie. The Future of International Law is Domestic, 2006.

[5] Agradecimento a Professora Drª Flávia Piovesan por suas contribuições neste estudo.

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Bruno Borges
Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2017). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho/Portugal (2011). Especialista em Sistema Interamericano pela Universidade Nacional Autônoma do México (2018). Advogado inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil (2008). Autor dos livros: " Justiça de Transição: A transição inconclusa e suas consequências na democracia brasileira" pela Editora Juruá (2012), e "O Controle de Convencionalidade no Sistema Interamericano: entre o conflito e o diálogo de jurisdições" (2018).

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