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O uso da Inteligência Artificial Generativa (IA-GEN) no Judiciário brasileiro: inovações, limitações regulatórias e o futuro da Justiça.

Por Irving William Chaves Holanda*

 

Introdução

A Inteligência Artificial Generativa (IA-GEN) vem se consolidando como um dos pilares da revolução tecnológica contemporânea, exercendo um impacto profundo e crescente em diversos setores, incluindo o jurídico. Refere-se a um tipo específico de inteligência artificial capaz de criar conteúdo original, seja texto, imagem, som ou até mesmo código de programação, através de grandes modelos de linguagem (LLM), pré-treinados em uma base de dados colossal, servindo-se de padrões aprendidos por meio de modelos avançados de machine learning[1].

Diferentemente dos modelos tradicionais de Inteligência Artificial (IA), que operam dentro de parâmetros rígidos e estabelecidos, a IA-GEN tem a capacidade de gerar respostas criativas, contextualmente adequadas e adaptativas, o que a torna extremamente versátil e valiosa em ambientes complexos, como o Judiciário.

Dentre as principais ferramentas de IA generativa disponíveis atualmente encontram-se o (i) ChatGPT, desenvolvido pela OpenAI, que oferece uma interface altamente interativa para a geração de texto; (ii) o Claude, da Anthropic, que foca em um diálogo mais seguro e contextual; (iii) o Gemini, do Google DeepMind, conhecido por suas capacidades avançadas de interpretação e criação; (iv) o Llama, da Meta, que se destaca por sua abordagem de código aberto; (v) o Co-pilot, da Microsoft, voltado para o suporte em programação e documentação; e (vi) o Mistral, uma IA emergente com forte atuação no campo de modelos autossuficientes e interativos.

As referidas ferramentas não apenas demonstram a evolução da IA-GEN, mas também sinalizam sua aplicabilidade em diversas áreas profissionais, incluindo o direito. Além desses artefatos, existem plataformas que atuam como sistemas agregadores de IA, permitindo a integração e o gerenciamento eficiente de múltiplos modelos em um único ambiente. Exemplos notáveis incluem o Studio AI (Google), uma plataforma que facilita o desenvolvimento e a implementação de soluções de IA em diferentes domínios, e o Poe IA, que agrega diversos assistentes de inteligência artificial em um só local, facilitando o acesso e a interação com diferentes modelos em tempo real.

Esses referidos sistemas agregadores ampliam as possibilidades de uso da IA-GEN, permitindo que os usuários combinem as capacidades de diferentes modelos de acordo com suas necessidades específicas.

Nesse cenário, a aplicação da IA generativa no Judiciário brasileiro desponta como uma ferramenta promissora para apoiar a prolação de decisões judiciais, auxiliando na análise de grandes volumes de informações processuais e, potencialmente, contribuindo para a celeridade e a eficiência do sistema.

Contudo, o desafio da falta de regulamentação específica para essa tecnologia levanta questionamentos éticos e legais, especialmente em relação à transparência e à imparcialidade nas decisões judiciais. Este artigo busca explorar esses aspectos, destacando tanto as inovações quanto as limitações regulatórias que cercam o uso da IA-GEN na Justiça brasileira, com um olhar atento ao futuro da justiça em um mundo cada vez mais digital e interconectado.

 

1. Conceitos essenciais de IA-GEN para sua utilização eficiente no Judiciário

A utilização eficiente da Inteligência Artificial Generativa (IA-GEN) no contexto judicial requer um entendimento sólido de conceitos técnicos que influenciam diretamente o desempenho e a eficácia dessas ferramentas. No Judiciário, onde a precisão, a celeridade e a adequação ao contexto legal são imperativas, a compreensão de termos como token, persona, especialidade, verbosidade, temperatura, alucinação e prompt torna-se essencial[2].

Esses conceitos, ao serem aplicados de maneira correta, são determinantes para extrair o máximo potencial dos sistemas de IA-GEN, como no Studio AI (Google) e no Poe AI, que oferecem controles ajustáveis para temperatura, tokens, e permitem a seleção de modelos de IA apropriados para cada contexto.

i.  Token: é a menor unidade de informação processada por um modelo de IA. Em termos simples, ele pode ser uma palavra, uma parte de uma palavra ou até mesmo um símbolo.

Modelos de IA, como o ChatGPT, utilizam tokens para interpretar e gerar texto[3]. Por exemplo, uma frase comum como “O direito é fundamental” pode ser decomposta em vários tokens, cada um representando um componente da frase.

No contexto judicial, o número de tokens disponíveis em uma solicitação determina a quantidade de informações que podem ser processadas e devolvidas pela IA. Assim, ao trabalhar com grandes volumes de documentos processuais, a gestão eficiente de tokens permite que as informações sejam analisadas de maneira mais detalhada, sem perder a precisão.

Nos sistemas agregadores de IA, como o Poe AI, o controle de tokens permite que o usuário ajuste a quantidade de dados que o modelo processará, garantindo respostas mais detalhadas ou concisas, de acordo com a necessidade do caso específico. Com uma limitação adequada de tokens, evita-se a geração de respostas excessivamente longas e fora de contexto, o que melhora a eficiência do uso da IA no suporte à prolação de decisões.

ii. Persona: refere-se ao conjunto de características de personalidade e estilo que um sistema de IA pode assumir ao interagir com o usuário. Dependendo da configuração, a IA pode adotar uma persona mais formal, técnica e especializada, ou uma abordagem mais acessível e coloquial[4].

No contexto jurídico, o uso de personas ajustáveis (como um Juiz de Direito ou um Desembargador) é de extrema importância, pois permite que a IA-GEN afunilar o uso dos dados, oferecendo uma resposta mais apropriada a diferentes demandas, desde ações complexas até questões mais práticas e diretas.

iii. Especialidade: é a capacidade de um sistema de IA de se concentrar em um determinado campo de conhecimento ou expertise. Ao lidar com processos judiciais, a especialidade da IA se torna crucial, pois as decisões jurídicas exigem uma compreensão profunda das nuances legais. As IA’s generativas (ou gerativas)[5] que operam com um grau elevado de especialização são capazes de fornecer respostas mais acuradas, orientadas pela legislação e pelos precedentes aplicáveis ao caso[6].

Modelos como o Claude e o Gemini são desenvolvidos para atuar com maior especialidade em certos domínios, sendo capazes de lidar com tarefas jurídicas específicas, como a interpretação de jurisprudências ou a aplicação de normas complexas. Assim, o usuário pode selecionar a IA com a especialidade mais adequada ao tema em questão dentro de agregadores como o Poe AI, maximizando a eficiência do sistema.

iv. Verbosidade e seus níveis: Verbosidade (do inglês, verbosity) refere-se à quantidade de detalhes e ao nível de profundidade de uma resposta gerada pela IA. Níveis mais altos de verbosidade produzem respostas detalhadas e extensas, enquanto níveis mais baixos geram respostas mais concisas e diretas.

A escolha do nível de verbosidade é particularmente importante no uso da IA no Judiciário, já que algumas situações demandam análises aprofundadas de precedentes, enquanto outras exigem respostas objetivas e práticas.

v. Temperatura: é um parâmetro que define o grau de criatividade e variação nas respostas geradas pela IA generativa. Quando a temperatura está baixa, a IA tende a produzir respostas mais conservadoras e precisas, baseadas em padrões amplamente estabelecidos. Em contrapartida, quando a temperatura está alta, o sistema gera respostas mais criativas, com maior variação, o que pode ser útil em cenários que demandam soluções inovadoras[7]. A variação de temperatura recomendada no uso de IA-GEN é de 0,0 até 1.0.

No âmbito jurídico, a temperatura deve ser ajustada com cuidado, especialmente em decisões que exigem fundamentação estritamente técnica. O Poe AI permite que o usuário ajuste a temperatura de cada modelo de IA, possibilitando maior controle sobre a imprevisibilidade ou a exatidão das respostas, dependendo da fase processual ou do tipo de análise requerida.

vi. Alucinação: é um fenômeno em que a IA gera informações que parecem factuais, mas que não têm base na realidade ou em dados confiáveis. No Judiciário, onde a precisão é essencial, as alucinações podem representar um risco significativo, comprometendo a validade das decisões ou recomendações baseadas na IA. Sistemas como o Studio AI e o Poe AI oferecem mecanismos de controle para minimizar as alucinações, utilizando filtros e ajustando a especialidade e a temperatura da IA para garantir que as informações geradas sejam mais confiáveis e alinhadas ao contexto legal.

vii. Prompt: Em inglês, significa induzir, incitar ou mesmo provocar. Mas, no contexto da IA-GEN, o prompt ganha uma definição própria. É a instrução ou pergunta que o usuário fornece à IA, orientando-a a gerar uma resposta. A clareza e a especificidade do prompt são fundamentais para obter resultados úteis e precisos. No ambiente jurídico, instruções bem elaboradas ajudam a IA a focar nas questões relevantes, evitando respostas vagas ou imprecisas.

Os sistemas agregadores de IA, como o Poe AI, destacam-se por oferecer interfaces que facilitam a construção de prompts claros e eficientes, permitindo ao usuário obter respostas direcionadas e adequadas ao contexto jurídico específico.

A compreensão e a aplicação eficaz desses conceitos são cruciais para garantir que a IA-GEN seja utilizada de forma eficiente no Judiciário. Sistemas agregadores, como o Studio AI e o Poe AI, oferecem uma gama de controles personalizáveis que, quando adequadamente manipulados, podem transformar a maneira como decisões judiciais são proferidas, contribuindo para um processo mais célere, preciso e adequado às demandas contemporâneas.

 

2. A perspectiva da razoável duração do processo com o uso da IA-GEN

A razoável duração do processo é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, expressamente garantido pela Constituição Federal. O art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação“. Essa previsão constitucional, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, visa mitigar um dos maiores desafios do sistema judiciário brasileiro: a morosidade processual.

A celeridade da tramitação dos processos é mais do que um princípio ético-jurídico; trata-se de uma exigência prática para assegurar o direito de acesso à justiça de forma plena e eficaz. Um sistema que não consegue fornecer respostas em tempo hábil afeta a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário e, em última análise, compromete o próprio Estado Democrático de Direito. Assim, a busca por mecanismos que agilizem a resolução de demandas sem sacrificar a qualidade ou a integridade das decisões é uma necessidade premente.

Nesse cenário, a Inteligência Artificial generativa surge como uma ferramenta promissora, com potencial para contribuir significativamente para a concretização do direito à razoável duração do processo. A IA-GEN, ao permitir a análise rápida e eficaz de grandes volumes de dados, pode não apenas reduzir o tempo necessário para a prolação de decisões judiciais, mas também melhorar a eficiência em fases intermediárias do processo, como a instrução e o despacho de questões preliminares.

Um processo que se arrasta por anos tende a violar os direitos fundamentais das partes envolvidas, uma vez que o retardo na entrega da prestação jurisdicional pode, em muitos casos, ser tão prejudicial quanto a ausência de uma decisão[8].

Nesse sentido, a IA-GEN, com sua capacidade de operar em um volume de dados que seria intransponível para os seres humanos em tempo hábil, tem o potencial de mitigar essas distorções, já que ferramentas como o ChatGPT, Claude e Gemini podem ser programadas para auxiliar os juízes na análise rápida de jurisprudências, na revisão de peças processuais volumosas e até na elaboração de minutas de decisões. Ao automatizar essas tarefas, a IA permite que os magistrados se concentrem em questões mais complexas que exigem julgamento humano e interpretação crítica.

Não podemos deixar de destacar que a morosidade processual tem sido um problema crônico no Judiciário brasileiro. Com milhões de processos em tramitação, o acúmulo de demandas torna inviável que todos os casos sejam resolvidos em prazos razoáveis sem a introdução de ferramentas tecnológicas robustas.

Segundo dados do Relatório Justiça em Números 2023, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tempo médio de tramitação de um processo no Brasil pode chegar a mais de 7 anos em instâncias superiores, evidenciando a complexidade da questão[9].

Nesse contexto, a IA-GEN pode atuar como um instrumento de grande relevância para reduzir o tempo necessário para a prolação de decisões judiciais, pois permitem a geração de conteúdos processuais mais rápidos e adaptados às necessidades do magistrado, sem perda de qualidade ou profundidade. A capacidade dessas ferramentas de sintetizar informações extensas, organizar documentos e revisar textos processuais complexos pode, portanto, reduzir o tempo de trabalho manual, acelerando significativamente o processo decisório[10].

 

3. Lacunas regulatórias da IA-GEN no judiciário brasileiro

A falta de regulamentação específica para a IA-GEN no Brasil é um dos principais desafios enfrentados pelo Poder Judiciário no uso dessas tecnologias emergentes.

Embora a Resolução do CNJ n. 332/2020 tenha estabelecido diretrizes importantes sobre o uso da IA no Judiciário, ela não aborda diretamente a IA-GEN, criando uma lacuna regulatória significativa[11].

A resolução trata de IA em termos gerais, focando em aspectos como transparência, ética e governança, mas seus parâmetros foram projetados para modelos tradicionais de IA, que operam de maneira mais limitada e previsível[12]. No entanto, a IA-GEN é substancialmente diferente, pois gera conteúdos originais e dinâmicos, com maior autonomia e adaptabilidade, o que impõe novos desafios ao Judiciário, tanto no âmbito legal quanto ético.

Entre os principais desafios dessa ausência regulatória estão a responsabilidade pelas decisões geradas por IA-GEN, a necessidade de garantir a transparência e a explicabilidade de suas decisões, além da preocupação com a imparcialidade e a ausência de vieses.

A IA-GEN pode gerar decisões judiciais ou sugestões inovadoras que, embora eficientes, levantam questões, por exemplo: (i) quem será responsabilizado em caso de erros?; (ii) como as decisões poderão ser auditadas de maneira eficaz?; (iii) como garantir que o conteúdo gerado não seja influenciado por preconceitos ou vieses ocultos?

Nesse cenário, o Judiciário brasileiro precisa avançar rapidamente na criação de normas específicas para a IA-GEN. Isso pode incluir a elaboração de novas diretrizes que abordem os desafios únicos trazidos pela IA, garantindo supervisão humana em todas as decisões, adaptando os princípios éticos já estabelecidos na Resolução n. 332/2020, e criando grupos interdisciplinares de supervisão que possam acompanhar o desenvolvimento e o uso dessas ferramentas.

No uso da IA-GEN a supervisão humana deve ser constante, garantindo que a ferramenta sirva de apoio, porém impondo-se ao usuário a responsabilidade pelo controle das informações, supervisionando o resultado final sobre as decisões.

Não podemos nos esquecer do caso em que um Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que usou o ChatGPT para redigir uma sentença, ocasião em que a ferramenta generativa “manipulou”/modificou o posicionamento de uma jurisprudência citada, criando informações inexistentes, o que culminou na abertura de um Processo Administrativo Disciplina (PAD) contra o magistrado no CNJ[13]. Ou seja: o ChatGPT alucinou.

E esse também foi justamente um dos motivos que levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a ingressar com um pedido de providências (PCA) requerendo ao CNJ a proibição do uso da IA-GEN no Judiciário brasileiro[14], que já teve sua liminar denegada. Segundo o Conselheiro JOÃO PAULO SCHOUCAIR, relator do PCA no CNJ:

 

(…) ‘Apesar da automatização proporcionada pelas tecnologias, a supervisão humana permanece fundamental em todas as etapas do processo judicial. Os juízes e profissionais do Direito devem manter a prerrogativa de revisão e controle das decisões geradas pelas ferramentas de inteligência artificial preservando o exercício do julgamento humano e a responsabilidade ética’, disse em seu voto o conselheiro (…) relator do caso[15].

 

Visto isto, é evidente que a criação de um ambiente normativo robusto é essencial para que o Judiciário possa aproveitar todo o potencial da IA-GEN, garantindo ao mesmo tempo a segurança jurídica, o respeito aos direitos fundamentais e a preservação da justiça.

 

Conclusão

Após as breves reflexões desenvolvidas neste ensaio, conclui-se que o uso da IA-GEN no Judiciário revela um imenso potencial para otimizar a eficiência e reduzir a morosidade processual, ao passo em que também desvela desafios éticos, jurídicos e tecnológicos que exigem uma regulamentação específica.

A atual Resolução n. 332/2020 do CNJ, embora importante, não foi concebida para lidar com a complexidade da IA-GEN, deixando uma lacuna regulatória significativa que precisa ser preenchida com urgência.

Questões como a responsabilidade sobre decisões geradas pela IA, a necessidade de explicabilidade e transparência, e a mitigação de vieses são centrais para garantir a segurança jurídica e a confiança pública na tecnologia.

A IA-GEN deve ser utilizada como uma ferramenta de apoio, com supervisão humana constante. Isto é inegociável. E o usuário (magistrado ou assessor) deve manter o controle final sobre as decisões, preservando a imparcialidade e os princípios constitucionais.

A implementação deve ser orientada por uma regulamentação robusta, adaptada às características únicas da IA-GEN, garantindo que ela contribua para a celeridade processual sem, contudo, comprometer os direitos fundamentais.

Portanto, o futuro da IA-GEN no Judiciário é promissor, mas depende da criação de normas claras e específicas, que assegurem seu uso ético, seguro e em conformidade com os princípios do Estado de Direito. Somente com essa regulamentação será possível explorar todo o potencial da IA-GEN para promover uma justiça mais ágil, eficiente e justa.

 

Referências:

ALMEIDA, André. ChatGPT Prompt Starter Kit: seu guia de início rápido para dominar os prompts no ChatGPT. – Zlibrary Ebook, 2023.

BARBOSA, Ruy. Oração aos moços. – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019.

BOTTARI, Elenilce. Serão os robôs os futuros juízes do século XXI? In: Revista da ANDES (Associação Nacional de Desembargadores), n. 04. Ano 02 (julho/setembro). – Rio de Janeiro: Gráfica MEC/EuroCom, 2023.

BRASIL – Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Relatório Justiça em números 2024. <https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/>. Acesso: 20.09.2024.

BRASIL – Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Resolução CNJ n. 332/2020: “Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências”. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429>. Acesso: 10.09.2024.

BRASIL – Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0000416-89.2023.2.00.0000. Rel. Conselheiro: João Paulo Schoucair. Proferida em: 17.12.2023. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso: 04.09.2024.

CARRARO, Fabricio. Inteligência artificial e ChatGPT: Da revolução dos modelos de IA generativa à Engenharia de Prompt. – São Paulo: AOVS Sistemas de informática, 2023.

CIPRO NETO, Pasquale. A inteligência artificial é generativa ou gerativa? (CBN), publicado em 19/07/2023. Disponível em: <https://cbn.globoradio.globo.com/media/audi o/414385/inteligencia-artificial-e-generativaou-gerativa.htm>. Acesso: 18.09.2024.

CONSULTOR JURÍDICO: CNJ rejeita pedido para barrar uso de inteligência artificial no Judiciário. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-jul-03/cnj-rejeita-pedido-para-barrar-uso-de-inteligencia-artificial-no-judiciario/>. Acesso em: 15.09.2024.

JOHN, Ibrahim. A arte de perguntar ao ChatGPT para respostas de alta qualidade: Um guia completo para técnicas de engenharia de prompt. Ed. Nzunda Technologies Limited. – USA: 2023.

MIGALHAS QUENTES: Juiz que usou tese inventada pelo ChatGPT em sentença será investigado. Disponível no link: <https://www.migalhas.com.br/quentes/396836/ juiz-que-usou-tese-inventada-pelo-chatgpt-em-sentenca-sera-investigado> . Acesso : 18. 09.2024.

MATOS, Felipe. Explorando o ChatGPT: como fazer o prompt perfeito (OpenAI). – Sirius: Faculdade de tecnologia, experiência e futuro (publicação independente – E-book): 2023.

PIMENTEL, Alexandre Freire. Tratado de direito e processo tecnológico (Vol. 02)Big data, Justiça 4.0 e a Digitalização da Processualização; Ciberespaço, Metaverso, Legal Design e Visual Law: O Direito Processual Tecnológico. – Editora Publius: 2023.

VASWANI, A.; SHAZEER, N.; PARMAR, N.; USZKOREIT, J.; JONES, L.; GOMEZ, A. N.; KAISER, Lukasz.; POLOSUKHIN, I. Attention is All You Need. In: Advances In Neural Information Processing Systems (NEURIPS), n. 30, 2017, Long Beach, CA. Anais […]. Long Beach: NeurIPS, 2017. Disponível em: <https://arxiv.org/abs/1706.03762>. Acesso em: 21.09.2024.

 

 

Como citar esse artigo: HOLANDA, Irving William Chaves. O uso da Inteligência Artificial Generativa (IA-GEN) no Judiciário brasileiro: inovações, limitações regulatórias e o futuro da Justiça. Disponível em: <www.juridicamente.com.br>.

Notas e Referências:

*Professor da Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE). Mestre em Direito Processual Civil (UNICAP). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Colunista do Portal “Juridicamente”.

[1] O conceito de IA-GEN foi construído a partir de estudos realizados em um artigo nominado “attention is all you need”. Vd. VASWANI, A.; SHAZEER, N.; PARMAR, N.; USZKOREIT, J.; JONES, L.; GOMEZ, A. N.; KAISER, Lukasz.; POLOSUKHIN, I. Attention is All You Need. In: Advances In Neural Information Processing Systems (NEURIPS), n. 30, 2017, Long Beach, CA. Anais […]. Long Beach: NeurIPS, 2017. Disponível em: <https://arxiv.org/abs/1706.03762>. Acesso em: 21.09.2024.

[2] V. MATOS, Felipe. Explorando o ChatGPT: como fazer o prompt perfeito (OpenAI). – Sirius: Faculdade de tecnologia, experiência e futuro (publicação independente – E-book): 2023.

[3] CARRARO, Fabricio. Inteligência artificial e ChatGPT: Da revolução dos modelos de IA generativa à Engenharia de Prompt. – São Paulo: AOVS Sistemas de informática, 2023, fl. 97.

[4] JOHN, Ibrahim. A arte de perguntar ao ChatGPT para respostas de alta qualidade: Um guia completo para técnicas de engenharia de prompt. Ed. Nzunda Technologies Limited. – USA: 2023, fl. 20.

[5] “Gerativo e generativo são equivalentes e ambos os termos são aceitos em língua portuguesa. Cf. CIPRO NETO, Pasquale. A inteligência artificial é generativa ou gerativa? (CBN), publicado em 19/07/2023. Disponível em: <https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/414385/inteligencia-artificial-e-generati vaou-gerativa.htm>. Acesso: 18.09.2024.

[6] ALMEIDA, André. ChatGPT Prompt Starter Kit: seu guia de início rápido para dominar os prompts no ChatGPT. – Zlibrary Ebook, 2023, fl. 45.

[7] CARRARO, Fabricio. Inteligência artificial e ChatGPT: Da revolução dos modelos de IA generativa à Engenharia de Prompt. – São Paulo: AOVS Sistemas de informática, 2023, fl. 93.

[8] “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”. BARBOSA, Ruy. Oração aos moços. – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019, fl. 58.

[9] BRASIL – Conselho Nacional de Justiça (CNJ). <https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/>. Acesso: 20.09.2024.

[10] Nesse sentido: BOTTARI, Elenilce. Serão os robôs os futuros juízes do século XXI? In: Revista da ANDES (Associação Nacional de Desembargadores), n. 04. Ano 02 (julho/setembro). – Rio de Janeiro: Gráfica MEC/EuroCom, 2023.

[11] BRASIL – Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Resolução CNJ n. 332/2020: “Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências”. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429>. Acesso: 10.09.202.

[12] Cf. PIMENTEL, Alexandre Freire. Tratado de direito e processo tecnológico (Vol. 02)Big data, Justiça 4.0 e a Digitalização da Processualização; Ciberespaço, Metaverso, Legal Design e Visual Law: O Direito Processual Tecnológico. – Editora Publius: 2023.

[13] MIGALHAS QUENTES: Juiz que usou tese inventada pelo ChatGPT em sentença será investigado. Disponível no link: <https://www.migalhas.com.br/quentes/396836/juiz-que-usou-tese-inventada-pelo-chatgpt-em-sentenca-sera-investigado>. Acesso: 18.09.2024.

[14] CONSULTOR JURÍDICO: CNJ rejeita pedido para barrar uso de inteligência artificial no Judiciário. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-jul-03/cnj-rejeita-pedido-para-barrar-uso-de-inteligen cia-artificial-no-judiciario/>. Acesso em: 15.09.2024.

[15] BRASIL – Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0000416-89.2023.2.00.0000. Rel. Conselheiro: João Paulo Schoucair. Proferida em: 17.12.2023. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso: 04.09.2024.

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