Razão de decidirTJPR

Lei Complementar nº 123/2006 e a desoneração das obrigações relativas à inscrição, funcionamento e encerramento de MEIs e EPPs: isenções tributárias heterônomas?

Será que o artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 147/2014, quando versa a desoneração das obrigações relativas à inscrição, funcionamento e encerramento de MEIs e EPPs, gerou isenções tributárias heterônomas?

 

Vejamos mais uma aparente situação de dissenso jurisprudencial dentre as Câmaras de Direito Público da Corte Estadual Paranaense.

Em incontáveis autos de execuções fiscais ajuizados por ente municipal visando o recebimento de Taxa referente à Fiscalização de Funcionamento da Atividade Empresarial sobrevieram uníssonas decisões de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, sob o fundamento de que alteração legislativa perpetrada pela LC nº 147/2014 – sobre a LC nº 123/2006 – veda a incidência de referido tributo em desfavor de Microempreendedor Individual.

Confira-se, inicialmente, a literalidade da norma sob exame:

Art. 4º.  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

(…) § 3º  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Irresignado com tais sentenças, o exequente interpôs recurso visando a reforma das referidas decisões, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 147/2014 não pode ser interpretada como norma que promove a isenção de taxa tributária municipal cobrada em razão do exercício do poder de polícia sobre a atividade empresária, sob risco de ofensa à regra constitucional-tributária que veda a concessão de isenção heterônoma.

A propósito, referida norma é descrita no artigo 151, inciso III da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 151. É vedado à União:

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Alçados tais autos à Corte Estadual, inicia-se o presente estudo.

A 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo unânime, no julgamento dos Recursos de Apelação Cível nº 0024350-11.2018.8.16.0031, 0011154-66.2021.8.16.0031, 0011396-25.2021.8.16.0031 e 0011317-46.2021.8.16.0031, acolheram a tese da municipalidade decidindo que a regra prevista no §3º, do artigo 4º da Lei Complementar n° 123/2006, diz respeito somente às cobranças de valores de competência da União Federal.

Segundo o entendimento deste Órgão Fracionário, imperiosa a proteção da capacidade dos Municípios em instituir tributos para o exercício do poder de polícia municipal consoante dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Ainda, destacam que o artigo 111, inciso II do CTN, impõe interpretação literal à legislação tributária em matéria de isenção, de modo que a atual redação da Lei Complementar 123/2006 prevê mera redução de alíquotas para custos administrativos e não isenção fiscal.

Por outro lado, tanto a 2ª e a 3ª Câmaras Cíveis adotam interpretação diversa.

Na 2ª Câmara Cível a tese da municipalidade foi rechaçada nos seguintes recursos: 0025042-10.2018.8.16.0031; 0025452-68.2018.8.16.0031; e 0010452-23.2021.8.16.0031.

Na 3ª Câmara Cível: 0011645-73.2021.8.16.0031; 0010665-29.2021.8.16.0031; 0010660-07.2021.8.16.0031; e 0010712-03.2021.8.16.0031

Em ambos os órgãos fracionários, impera o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.033, destacou que “o fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.”

E, de tal modo, a Constituição Federal prevê nos artigos 170, inciso IX, 179, e artigo 146, inciso III, a determinação para que o Estado-Nação promova, mediante Lei Complementar, tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mediante a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(…) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…) IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Desse modo, concluem que preexistindo determinação constitucional para a instituição de tratamento diferenciado aos microempreendedores individuais, não há de se falar que a Lei Complementar nº 123/2006 – editada pela LC nº 147/2014, em sincronia com as diretrizes constitucionais dos artigos 146, III, 170 e 179 –, seja eivada da mácula prevista no artigo 151, inciso III, da Carta Magna (vedação à concessão de isenção tributária heterônoma).

Isso porque a Lei Complementar nº 123/2006, quando promove a desoneração de Taxas relativas à abertura e funcionamento de MEI’s e EPP’s, não versa sobre questão de interesse exclusivo da União, mas, segundo os Magistrados da 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR, dá concretude ao “projeto nacional” de promoção do microempresário, outrora impresso nos artigos 146, inciso III, 170 inciso IX, e 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Lidimo que o tema deverá ser objeto de uniformização pela Corte Estadual ou pelos Tribunais Superiores.

Até lá, como vocês, intérpretes do Direito, enxergam o tema?

 

Ementas dos julgamentos citados no texto:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 147/2014, QUE PREVÊ NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, REDUZINDO A ZERO OS CUSTOS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO. ART. 4º, §3º, DA REFERIDA LEI. ISENÇÃO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE ÀS TAXAS INSTITUÍDAS E COBRADAS PELA UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 151, INC. III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE REGULAMENTA A OUTORGA DE ISENÇÃO DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE. ART. 111, INC. II, CTN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(TJPR – 1ª Câmara Cível – 0024350-11.2018.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva –  J. 27.06.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – ARTIGO 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014, QUE PREVÊ AMPLA DESONERAÇÃO DAS MICROEMPRESAS – LEI QUE CONTEMPLA SOMENTE A ISENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO – TAXA DE COMPETÊNCIA DOS DEMAIS ENTES – NÃO ABRANGÊNCIA – ISENÇÃO HETERÔNOMA NÃO ADMITIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO.

(TJPR – 1ª Câmara Cível – 0011154-66.2021.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes –  J. 22.05.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR NULIDADE DO LANÇAMENTO. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E MANUTENÇÃO DA MICROEMPRESA (ART. 4º, PAR. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014). AMPLA DESONERAÇÃO DAS MICROEMPRESAS. LEI QUE CONTEMPLA SOMENTE A ISENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ISENÇÃO AUTÔNOMA) E NÃO BENEFÍCIOS FISCAIS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. ISENÇÃO HETERÔNOMA NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 111, INC. II, DO CTN, O QUAL PRESCREVE QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE ISENÇÃO DEVE SER RESTRITIVA E LITERAL E ART. 151, INC. III, DA CF, QUE GARANTE A AUTONOMIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJPR – 1ª Câmara Cível – 0011396-25.2021.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa –  J. 22.02.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. MICROEEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS 0S CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E MANUTENAÇÃO DA MICROEMPRESA, CONFORME ART. 4º, PAR. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. LEI QUE CONTEMPLA SOMENTE A ISENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ISENÇÃO AUTÔNOMA) E NÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. ISENÇÃO HETERÔNOMA NÃO PERMITIDA POR FORÇA DO ART. 111, INC. II, DO CTN. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE ISENÇÃO QUE DEVE SER RESTRITIVA E LITERAL. AUTONOMIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, CUJA MENS LEGIS ESTÁ ASSENTADA NO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO (ART. 151, INC. III, DA CF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJPR – 1ª Câmara Cível – 0011317-46.2021.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni –  J. 07.02.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FUNCIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO MUNICIPAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS 0S CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E MANUTENÇÃO DA MICROEMPRESA (ART. 4º, § 3º, DA LC Nº 123/2006). NÃO VERIFICAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. TRIBUTOS COBRADOS JÁ NA VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR – 2ª Câmara Cível – 0025042-10.2018.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira –  J. 26.06.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. INEXIGIBILIDADE. MICROEMPREENDEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) “TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes “a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas”, engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido” (STJ. REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020).b) Consoante o entendimento do Supremo tribunal Federal, “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF. RE 600192 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, c) Reconhecida a inexigibilidade dos tributos ora exigidos, correta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

(TJPR – 2ª Câmara Cível – 0025452-68.2018.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama –  J. 26.06.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E À MANUTENÇÃO, INCLUSIVE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ART. 4º, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. CASO QUE NÃO SE TRATA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS.

PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

(TJPR – 2ª Câmara Cível – 0010452-23.2021.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho –  J. 22.05.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E À MANUTENÇÃO, INCLUSIVE AS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGO 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA AS MICROEMPRESAS. ISENÇÃO HETERONÔMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. TAXAS REFERENTES AOS ANOS DE 2016 A 2018. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. Recurso conhecido e não provido.

(TJPR – 3ª Câmara Cível – 0011645-73.2021.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral –  J. 19.06.2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. INEXIGIBILIDADE. MICROEMPREENDEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR – 3ª Câmara Cível – 0010665-29.2021.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Ricardo Augusto Reis De Macedo –  J. 05.06.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – TAXAS DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2017 E 2018 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – DIREITO AO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO – ARTIGO 4º, §3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014 – PRECEDENTES – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJPR – 3ª Câmara Cível – 0010660-07.2021.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros –  J. 29.05.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014. ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODAS AS TAXAS E EMOLUMENTOS RELATIVOS À ABERTURA E FUNCIONAMENTO DAS MICROEMPRESAS INDIVIDUAIS, INCLUSIVE ÀS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR, EDITADA COM AMPARO NO ART. 146, INC. III, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PARTE EXECUTADA. NÃO SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. EXECUÇÃO CORRETAMENTE EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR – 3ª Câmara Cível – 0010712-03.2021.8.16.0031 – Guarapuava –  Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao –  J. 22.05.2023)

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Thierry Kotinda
Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia e Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil; Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná – EMAP; Membro Efetivo do Instituto Paranaense de Direito Processual – IPDP; Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Professor nos Cursos de Graduação do Gran Centro Universitário - Gran Faculdade, em Curitiba/PR.

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