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É preciso fazer valer a legalidade “também” no Direito Ambiental

Hoje, o que se vê, em todo o país, é um verdadeiro e inconcebível desencontro de decisões judiciais em matéria ambiental, o que, por certo, representa total insegurança jurídica.

Não se está por defender a aplicação/interpretação pura, fria, crua dos dispositivos legais, mas, um maior cuidado, zelo, para que não haja prejuízos irremediáveis ao próprio meio ambiente.

E mais, a “LEGALIDADE” aqui utilizada, não traduz o julgador como mera “boca da lei”; entretanto, resgata a importância de se atentar para a observância do ordenamento jurídico, que, aliás, vincula o Estado-juiz no seu ato de julgar.[1]

Vejam: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, ao julgar o tema 1010 referente à incidência do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012 alterado pela Lei n. 12.727/2012) ou da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) às áreas urbanas, chegou à conclusão de que seria aplicável aos casos concretos a legislação pertinente à legislação florestal.

Ora, no caso concreto, a nosso ver, foram desconsiderados aspectos jurídicos e, em especial técnicos, afastando-se da “LEGALIDADE”, s.m.j. Tanto assim, que, nasceu a Lei n. 14.285/2021, a qual considerou a realidade de nosso país, e dos diversos entes federativos municipais detentores da capacidade técnica e jurídica para efetiva aferição dos espaços protegidos incidentes em áreas urbanas.

E mais, se fizermos uma pequena análise crítica do cenário atual com a edição da novel lei, chega-se à conclusão que já existem movimentos para transformá-la em letra morta, no afã de se impor as regras do Código Florestal (assim o denominam) a qualquer área urbana, sem quaisquer cuidados com os parâmetros técnicos a serem estabelecidos por aqueles que conhecem a fundo a realidade social, econômica e ambiental das regiões de nosso país.

Aliás, os provimentos judiciários do Estado-juiz não devem substituir, em hipótese alguma, as soluções estritamente técnicas oriundas de conhecimentos científicos afins, inovações, tecnologias etc., sob pena de verdadeiro ultraje à “LEGALIDADE”. De mais a mais, sempre afirmamos, que o ato decisório não deve estar pautado (com base) em elementos puramente metajurídicos (v.g., pseudo princípios, moral, religião),[2] já que desta forma estar-se-á diante de arremedos decisórios distantes do Estado de Direito.

Ademais, são os técnicos, os verdadeiros detentores do conhecimento inerente à necessidade ou não de se manter X, Y ou Z metros ou centímetros de áreas de preservação permanente (APP’s), por exemplo, em áreas urbanas. O Estado-juiz não possui esse conhecimento técnico específico, e quando o faz, por certo, afasta-se da realidade fática. Em resumo: é o técnico que possui aptidão para estabelecer a necessidade de, v.g., …15, 20, 30, 40, 50… metros para as referidas áreas ambientais, e não a lei em abstrato.

A realidade social, econômica e ambiental de uma região (v.g., da Amazônia) é diferente daquela de uma região do sudeste, sul do Brasil. Os próprios órgãos ambientais não chegam a um consenso acerca da tão almejada uniformização, parametrização de índices ambientais.

O que se vê é que um “cabo de guerra” existe e utiliza-se do Poder Judiciário para chancelar ideologias distantes do concreto (com reprocháveis decisionismos e ativismos contrários à democracia, à cidadania e à liberdade – enfim, ao devido processo constitucional), ou melhor, que não se apresentam rentes à realidade de cada região de nosso país. Lamentável!

O Estado-juiz, ao decidir em elementos metajurídicos, com certeza, rompe com a democracia, distanciando-se do ordenamento jurídico.

Para isso, o melhor remédio chama-se bom senso e observância à “LEGALIDADE”.

A Lei n. 14.285/2021 trouxe pontos representativos deste bom senso, e que, à evidência, respeitam a LEGALIDADE, com obediência à boa técnica a ser utilizada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no intuito de promoverem a efetiva adequação com as suas realidades, e não por mera aplicação abstrata de regras gerais.

Na verdade, a novel legislação afirma a autonomia e independência municipais (já que conhecedores de suas realidade locais), sem qualquer prejuízo das regras gerais editadas pela União. Acomoda situações preocupantes de insegurança, faz brotar o tão necessário equilíbrio baseado em aspectos técnicos, e não apenas e tão somente jurídicos e abstratos.

De mais a mais, rotular a noviça legislação de inconstitucional é cerrar os olhos para as diferentes e inúmeras realidades de nosso país; é querer impor parâmetros relativos, v.g., às metragens das áreas de preservação permanente (APP’s) iguais a localidades totalmente diversas; é desconsiderar o óbvio para fazer valer premissas políticas e ideológicas, as quais maculam a nossa democracia. Essa estrutura normativa veio para proporcionar a devida e necessária adequação (por análise técnica) às áreas de preservação permanente (APP’s) em localidade urbana.

Enfim, a legislação em vigor, nada mais fez, do que trazer segurança às questões inerentes às APP’s urbanas; já que essas áreas exercem funções diferenciadas daquelas em ambiente rural.

O que se nota dos movimentos contrários à novidade legislativa é a existência de distorções planejadas para atendimento de ideologias contrárias ao Direito Ambiental (aquele condizente com a nossa realidade – chega de abstração!), e que, de certa maneira, conduzem ao caos jurisprudencial e maculam diretamente a “segurança jurídica” = RUPTURA COM A LEGALIDADE.

 

Referências:

[1] SILVA, Bruno Campos. Eficácia vinculante das decisões judiciais ambientais no STJ. In: SILVA, Bruno Campos; AGRELLI, Vanusa Murta (Coordenadores). O Princípio da Legalidade no Direito Ambiental. Porto Alegre: Paixão, 2022, p. 88 a 108.

[2] Lenio Streck já pontou de forma crítica a utilização desenfreada de elementos metajurídicos: “Trata-se, na verdade, de mais um álibi para justificar decisões pragmatistas e que dão capa de jornal. É evidente que a institucionalização das relações se dá por escolhas pela relevância delas na sociedade. Ocorre que as decisões devem ocorrer a partir de argumentos de princípio e não por preferências pessoais, morais, teleológicas, etc. No fundo, acreditar na existência desse “princípio” é fazer uma profissão de fé em discursos pelos quais a moral corrige as “insuficiências ônticas” das regras jurídicas” (STRECK, Lenio. Por analogia, advogados devem invocar a seu favor o princípio da amorosidade. https://www.conjur.com.br/2014-set-18/senso-incomum-analogia-advogados-invocar-principio-amorosidade). Acesso em 20.02.2022.

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Bruno Campos
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-IICS-SP. Pós-graduando LLM Internacional em Proteção de Dados: LGPD & GDPR pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP Law e pelo Cento de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de Lisboa - CIDP. Professor de Direito Ambiental da Fupac-Unipac. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Conselho de Redação da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Coautor de obras coletivas na área do Direito Processual Civil. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA. Coordenador e coautor de obras coletivas nas áreas do Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Academia Latino-Americana de Direito Ambiental - ALADA. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental - UBAA. Atual Presidente da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14a Subseção da OAB-MG. Advogado.

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