UNICIDADE LICENCIATÓRIA NÃO SIGNIFICA FRAGMENTAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA AMBIENTAL, MAS EVIDENTE SEGURANÇA JURÍDICA
A Lei Complementar n. 140/2011, no seu décimo aniversário, trouxe importantes incrementos à competência comum exercitada pelos entes federativos, e veio colmatar vácuo legislativo, regulamentando o parágrafo único do art. 23, da CF/88. Na verdade, a nosso ver, não resolve todos os problemas, mas, de alguma forma, procura esclarecer e estabelecer regras de competência em matéria ambiental, sobretudo no que tange ao licenciamento ambiental.
Num tempo, distante de nossa realidade atual e virtual, a competência, em único nível, para se licenciar determinada atividade impactante era disposta no âmbito regulatório do CONAMA, especificamente em sua Resolução n. 237/1997, art. 7º; existiam autores que defendiam o licenciamento ambiental promovido em um único nível de competência e outros que defendiam a possibilidade da competência múltipla.[1]
Com e edição da Lei Complementar n. 140/2011, a nosso sentir, colocou-se verdadeira pá de cal sobre o precitado imbróglio, já que em seu art. 13, o legislador foi enfático em apontar a unicidade licenciatória, ou seja, a atividade será licenciada apenas por um ente federativo, o que, por certo, afasta a tão prejudicial sobreposição de competências, atraindo, com isso, segurança jurídica aos empreendimentos com investimentos essenciais ao desenvolvimento de nosso país.
A unicidade licenciatória é deveras salutar à segurança jurídica, eis que admite que a atividade seja submetida ao respectivo processo licenciatório e licenciada em apenas um nível, evitando-se, com isso, a famigerada sobreposição de competências (União e Estados ao mesmo tempo, v.g.), o que implicaria em prejudicial multiplicidade licenciatória. Ademais, os demais entes federativos (os não competentes para o licenciamento daquela atividade) poderão se manifestar, entretanto, de maneira não vinculante, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 140/2011.
Em outra oportunidade, já manifestamos sobre o caráter prejudicial da mencionada multiplicidade de competências,[2] no sentido de que a sua admissão provocaria evidente receio daqueles que pretendem investir e empreender de forma séria e comprometidos com a proteção do meio ambiente.
Antes mesmo do “advento da Lei Complementar 140/2011, já defendíamos o licenciamento ambiental único, vez que a sobreposição de competências com a presença de licenciamentos múltiplos, com toda certeza, implicaria em total insegurança jurídica, sem contar os enormes prejuízos ocasionados aos empreendedores e ao próprio meio ambiente. A sobreposição de licenciamentos ambientais agride a autonomia dos entes federativos (ex vi do art. 18, CF), e mais, na maioria dos casos, provoca a intolerável e prejudicial judicialização do licenciamento ambiental, causando entraves diversos ao bom e regular andamento do processo licenciatório, o que, em nosso singelo entendimento, macula o devido processo legal. Na realidade, todos os entes federativos possuem competência para o licenciamento ambiental, entretanto, todos, ao mesmo tempo, não deverão promover o licenciamento ambiental. A segurança jurídica não está vinculada à quantidade de intervenções estatais ambientais (licenciamentos ambientais múltiplos), e sim àquela que guarda coerência e plena forma de atuar em regime de cooperação. A multiplicidade de atuações traz irremediável insegurança jurídica e total “desânimo” empreendedor, já que trava investimentos. A unicidade, no caso, é benéfica tanto para o empreendedor como para o meio ambiente”.[3]
Como afirmado, a unicidade licenciatória não possui a capacidade de fragmentar a tutela preventiva do meio ambiente, ao contrário, traz o “concerto” de ações de diversos setores direcionados ao desenvolvimento e à proteção/conservação de nosso meio ambiente.
A unicidade não retira ou infirma a competência de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), mas, por óbvio, confirma a capacidade e autonomia[4] de cada um no seu peculiar papel constitucional na proteção e conservação dos bens ambientais (considerados finitos). O que não se traduz em “licenciar ao mesmo tempo”!
A presente breve reflexão, nada mais é, do que um ponto de alerta ao escorreito entendimento pela melhor interpretação/aplicação do art. 13, da Lei Complementar n. 140/2011, vez que a multiplicidade, ou melhor, a pulverização do poder licenciatório (sinônimo de insegurança jurídica) acaba por impor ao empreendedor receio de que sua atividade será, a tempo e modo, evitando-se gastos desnecessários, confirmada pelo ente público competente ao exercitar o seu efetivo Poder de Polícia preventivo.
Notas e Referências:
[1] Sobre a referida divergência, manifestamos: SILVA, Bruno Campos. O licenciamento ambiental único e outros aspectos relevantes da Lei Complementar n. 140/2011. Na verdade, trata-se de versão atualizada para integrar a relevante coletânea em homenagem aos 10 anos da LC n. 140/2011, obra singular, coordenada pelo querido amigo e jurista Prof. Dr. Talden Farias (versão inédita). A versão original restou publicada na obra Questões controvertidas: direito ambiental, direitos difusos e coletivos e direito do consumidor. Salvador: JusPodivm, 2013, coordenada por Romeu Thomé.
[2] Nesse mesmo sentido: FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. 7ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 139.
[3] SILVA, Bruno Campos. O licenciamento ambiental único e outros aspectos relevantes da Lei Complementar n. 140/2011. Na verdade, trata-se de versão atualizada para integrar a relevante coletânea em homenagem aos 10 anos da LC n. 140/2011, obra singular, coordenada pelo querido amigo e jurista Prof. Dr. Talden Farias (versão inédita). A versão original restou publicada na obra Questões controvertidas: direito ambiental, direitos difusos e coletivos e direito do consumidor. Salvador: JusPodivm, 2013, coordenada por Romeu Thomé.
[4] Verificar: FARIAS, Talden. Competência administrativa ambiental: fiscalização, sanções e licenciamento ambiental na Lei Complementar 140/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 82.