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Reflexões a respeito da vinculação dos administradores ao acordo de acionistas.

Amigos, trarei hoje assunto de singular importância prática aos estudiosos do Direito Societário.

Cuida-se da Vinculação dos Administradores a Acordo de Acionistas, assunto de invulgar importância e de cuja repercussão prática não se pode descurar. De fato, a Vinculação de Administradores a Acordo de Acionistas tem atraído não apenas a atenção e os interesses acadêmico brasileiros, mas igualmente em outros países.

De início, cumpre registrar ter o Acordo de Acionistas natureza jurídica de pacto parassocial, com o objetivo de regrar pormenorizadamente as relações entre acionistas, e entre acionistas e a companhia, com especial atenção aos aspectos de gestão e controle. Por definição, esse instrumento particular não deverá contrariar a legislação aplicável, tampouco o estatuto ao qual estará vinculado em seus balizamentos.

É importante instrumento contratual, de natureza privada, para cuja eficácia no âmbito da Lei das Sociedades Anônimas o legislador disciplinou importantes regras, vistas a seu tempo adiante. Muitas vezes, aliás, o Acordo de Acionista é instrumento indispensável ao caso concreto, visto que possui a finalidade de acomodar os diversos feixes de interesses dentro da companhia.

Há quem defenda, conforme noticia Otávio Yazbek, a ampla e irrestrita eficácia conferida pelo Acordo de Acionistas aos Administradores da companhia, vale dizer, a possibilidade de a vinculação integral deles, conquanto haja eventuais ressalvas pessoais. Isso é, mesmo que o administrador pense de modo diverso haveria de seguir as orientações dadas pelo Acordo de Acionistas. De outro lado, há quem “mais alinhado com os debates de governança corporativa, tendem a relativizar a vinculação”.

Já antecipo a minha visão sobre a problemática, de acordo com a qual inexiste a possibilidade de haver vinculação irrestrita dos Administradores aos ditames impostos pelos acionistas, notadamente por força do Acordo de Acionista havido entre eles.

Há algumas razões jurídicas para tanto, mas uma merece ser destacada de imediato, notadamente a necessária distinção, especialmente funcional, entre acionistas e administradores, sob pena de, do contrário, confundir em uma só pessoa – o controlador – as funções de acionistas e administradores.

Não ignoro que conflitos de agência são terreno fértil para esse assunto, todavia fugiria aos limites propostos pela nossa Coluna.

Realmente, havia dito eu, forte nas lições doutrinárias, que não deverá haver irrestrita vinculação, porquanto é de ser reservado ao administrador a potencialidade de decidir em sentido diverso do sugerido em Acordo de Acionistas, sobretudo quando diante de flagrante violação à legislação ou mesmo ao Estatuto.

Não é sem embargo somente essa a hipótese, nada obstante, que autorizaria o desacordo do administrador com o acionista controlador, porém situações outras em que houver conflito de interesses entre a sociedade e o controlador, já que o interesse dos acionistas não se confunde necessariamente com o interesse da sociedade.

Nesse particular, os administradores, por lealdade e boa-fé, em cumprimento aos deveres fiduciários, deverão se conduzir da melhor maneira a representar, e a defender, os interesses da sociedade por ocasião da reunião do Conselho ou em Assembleia. Em algumas vezes, portanto, o caminho adequado será seguir diretriz diametralmente oposta àquela indicada pelo controlador.

O dever de diligência também se impõe, seja porque é o pressuposto esperado de quem exerce a função de administrador, seja porque, em última análise, as tomadas de decisões que notoriamente estejam desalinhadas com os interesses da sociedade poderão ser objeto de responsabilidade civil ou passível de invalidade.

Abro rápido parênteses para registrar que não se olvida das dificuldades práticas que o assunto traz a relevo, porque os controladores são quem, com efeito, elegem os conselheiros e diretores em sua maioria – ressalvado, por óbvio, a eleição em separado pelos minoritários. É dizer, de um lado há o dever jurídico de se conduzir com lealdade, boa-fé e de maneira mais técnica possível; de outro, contrariar o caminho indicado pelo controlador, e, assim, a assumir o risco de não mais ser eleito, doravante, administrador da companhia. É que o controlador que elege a administração exerce papel político não somente de maneira institucional, mas põe fortes pressões aos administradores durante a condução dos trabalhos. De toda sorte, esse comentário excede os limites jurídicos de nossa atual análise, motivo por que fecho parênteses.

Seja como for, há forte celeuma que gravita em torno da redação do artigo 118 da LSA e seus parágrafos, em especial o 8º, cujo caput reza: “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.

O parágrafo 8º informa que o presidente da assembleia ou órgão colegiado “não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivados”.

A considerar a moderna evolução sobre o tema, estariam os administradores inevitavelmente vinculados a observar as diretrizes impostas em acordo de acionistas, ainda quando evidenciada a violação a preceito legal ou interesses da companhia? Parece-me que a resposta é negativa, já que não se pode querer vincular cegamente a administração à oscilação do humor político do acionista controlador, em especial quando notavelmente em flagrante ilegalidade.

Há aos administradores regras bastante específicas que deverão nortear as condutas, sem prejuízo, por óbvio, de seguir as linhas postas pelos controladores, mas apenas na medida em que não haja violação aos aspectos antes mencionados (deveres fiduciários). Ao reverso, em se conduzindo de modo irrestrito aos interesses do controlador, estará sujeito o administrador a ser responsabilizado pelos seus atos praticados em violação aos citados preceitos.

Não se pode, todavia, impedir o registro – frise-se – de que a regra geral é a de que devem os administradores seguir as balizas do Acordo de Acionistas, conforme ensina Yazbek em seguinte passagem:

“(…) Não se pode, por um lado, simplesmente esvaziar a capacidade que o controlador tem de legitimamente definir os destinos da sociedade – e a lei reconhece a centralidade de tal figura e, em certo sentido, em mais de um ponto a reforça.”

O ponto nodal, porém, é perceber que os controladores não exercem “poderes administrativos ou gerenciais”, esse campo deverá, idealmente, ser regido pela tecnicidade própria e desejável por quem ocupa esse singular assento nas mais diversas companhias, seja na de capital fechado, mas, sobretudo, na de capital aberto.

O artigo 139 da LSA proíbe a transferência de atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração a qualquer outro órgão, criado por lei ou estatuto. As competências atribuídas ao conselheiro ou diretoria deverão ser exercidas em plenitude, sem qualquer meio capaz de inviabilizar – rectius, violar – os deveres fiduciários inerentes a quem ocupa essa posição.

Ademais, o próprio artigo 154 da LSA revela que os administradores deverão agir para “lograr os fins e os interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.

Segundo leciona Otávio Yazbek, “os acordos de acionistas, por mais que se integrem, em alguma medida, na estrutura social, regulam matérias de interesse privado, preocupações comuns aos membros de um determinado grupo”. Bem se vê, portanto, que os acordos de acionistas não deverão sobrepujar obrigações legais, estatutárias ou mesmo interesses da companhia aferidos em cada caso concreto.

Em resumo, a solução que se me apresenta factível, de tudo quanto foi exposto, é conseguir traduzir e equalizar, em termos jurídicos, a distinção entre os interesses próprios dos acionistas controladores (que nesse caso não se confundem com os interesses da companhia) e os interesses da companhia controlada.

Nesse forte embate – muitas vezes de difícil solução prática, haja vista os diversos fatores e elementos que se põem e obnubilam o correto dimensionado pelos administradores – deverá prevalecer a autonomia do administrador, respondendo ele por eventual excesso ou desacordo com os interesses sociais e legais. Por outras palavras, não estará isento de responsabilidade caso aja contrariamente aos deveres fiduciários, conquanto fundamente a sua postura e o seu voto em eventual acordo de acionista.

É como penso. Grande abraço a todos.

 

Colunista

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Otávio de Oliveira
LL.M em Direito Societário pelo Insper/SP. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Sócio Fundador do Escritório Buonora & Oliveira Advocacia. Julgador no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE. Presidente da Comissão de Direito Empresarial de Olinda. Administrador de Fundo de Investimento Internacional. . Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, da Associação Brasileira de Direito Processual Civil - ABDPro e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP. . Advogado.

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