Pensão por morte de filho para os pais: conheça os requisitos necessários
A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado da previdência social.
A regulamentação legal deste benefício encontra-se no artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Todos os segurados da previdência social poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes. Embora seja mais comum a pensão por morte para filhos ou cônjuges, a Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que os pais podem ser considerados dependentes do segurado.
A relação de dependentes do segurado é elencada no art. 16 da nº 8.213/1991, vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[…]
Desse modo, verifica-se que existe a previsão legal dos pais como dependentes do segurado da previdência social, logo poderá ser concedida pensão por morte de filhos para os pais.
Não obstante, será necessário o preenchimento de 2 (dois) requisitos específicos para a concessão de pensão por morte de filhos para os pais:
- Não existir dependente da classe I
- Comprovação da dependência econômica
Não existir dependente da classe I
Os dependentes da classe I são aqueles que constam no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para que haja direito de pensão por morte para os pais, é necessário que não exista nenhum dependente acima listado. Por exemplo, existindo dependente cônjuge será excluído o direito dos pais pleitearem pensão por morte de seu filho.
Comprovação da dependência econômica
Além da ausência dos dependentes da classe I, é necessário comprovar a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido.
Neste sentido, é importante mencionar o Enunciado 13 do CRPS – Conselho de Recurso da Previdência Social:
“A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”
Deste modo, não há exigência de que a dependência econômica seja total e absoluta, no entanto, deve-se demonstrar que o filho contribuía de forma substancial para a subsistência de seus pais. Assim, os pais do segurado falecido deverão provar que a renda familiar era provida, em grande parte, pelo filho.
É importante frisar que, além de comprovar a ausência de dependentes da classe I e a dependência econômica dos pais, se faz necessário a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Ou seja, no momento do óbito, o falecido deveria estar contribuindo para a previdência social, aposentado ou no período de graça, uma vez que só é possível instituir pensão por morte para os dependentes daqueles que são segurados da previdência social.