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A que se prestam os princípios? Uma breve análise do art. 926, CPC

Por José Durval de Oliveira Queiroz dos Santos, Matheus Cavalcanti de Santana e Gabriel Henrique Santos*

 

  1. Notas Preliminares

Há uma evidente necessidade de discussão em relação ao papel dos princípios no cenário jurídico atual. Isso porque, na atualidade, os princípios têm sido uma arma jurídica nas mãos de determinados magistrados, os quais se utilizam da normatividade principiológica para mascarar o ativismo judicial. Neste texto, além de fazermos uma abordagem sobre a função dos princípios no direito, buscaremos responder o seguinte questionamento: o artigo 926 do Código de Processo Civil é um princípio ou uma regra?

Para isso, partiremos do pressuposto de que não existe hierarquia entre regras e princípios; que esses institutos jurídicos se prestam a objetivos diferentes, que, quando confundidos, criam uma brecha no Ordenamento Jurídico. Utilizaremos pesquisa bibliográfica pela doutrina e legislação. Iniciaremos com uma análise acerca da função principiológica, fazendo uma comparação ao atual cenário ativista de parte do judiciário brasileiro. A partir disso, verificaremos se o artigo 926 é principiológico ou não e, consequentemente, se está legitimamente capitulado (topografia) dentro do CPC.

 

  1. Distinção entre princípio e regra

Eduardo José da Fonseca Costa (2024, p. 14) trata da diferença entre regras e princípios, o que é particularmente relevante no contexto do Processo Civil, em que a aplicação do direito é frequentemente complexa.

A aplicação dos princípios deve ocorrer indiretamente ao caso concreto, por meio das normas. A aplicação dos princípios às decisões judiciais deve ocorrer da seguinte forma: “aplico a norma X, com base no princípio Y”. Não deve ocorrer da forma que ocorre, com frequência, atualmente: “deixo de aplicar a norma X para aplicar o princípio Y”.

Nesse cenário, a distinção entre regras e princípios desempenha um papel crucial. Isto posto, deixa-se explícito que há uma diferença entre princípio e regra. Como dito por Eduardo Costa, “Ordenamento jurídico é sistema de regras, não sistema de regras mais princípios. Melhor dizendo, o princípio é matéria-prima para o fechamento do sistema, porém não é o produto final com que o sistema se fecha” (2024, p. 14). O autor diz ainda que os princípios não têm normatividade, mas que esta definição não diminui em nada a importância dos princípios ao Direito. Logo, direito é igual a princípios + normas. Ou seja, as regras no Processo Civil são as normas legais que fornecem diretrizes específicas e precisas para a conduta dos procedimentos judiciais e extrajudiciais. No Processo Civil, regras são essenciais para garantir a ordem e a eficiência. Princípios, por outro lado, são orientações mais abstratas e gerais que se aplicam ao Processo Civil como basilares e inspiradores das normas. Eles abrangem conceitos como boa-fé, equidade, devido processo e dignidade da pessoa humana. Os princípios fornecem uma base moral e ética para a condução das regras e são flexíveis, o que permite que sejam adaptados às circunstâncias específicas de cada regra à aplicação de cada caso. Enfatiza-se, à luz do pensamento de Nelson Saldanha (apud COSTA, Eduardo. 2024): “O princípio se situa no plano médio entre o valor e a norma”. Ao contrário das regras, os princípios não ditam ações específicas, mas exigem uma interpretação cuidadosa. São os princípios que determinam os pilares interpretativos do sistema normativo que imperará naquele universo. Mas, sempre deve prestar-se com extrema cautela, visto que é um intermédio entre o valor e a norma. Além de a norma ser um intermédio entre o princípio e o caso concreto.

Nessa linha, conclui-se que, apesar de o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – DL 4.657/42) indicar o uso de princípios gerais do Direito como uma das soluções para casos de lacunas da lei, eles deverão funcionar como uma base interpretativa e de inspiração para a criação de uma nova lei que venha a preencher esta lacuna, para assim se manter a credibilidade do modelo de separação de funções do Estado.

 

  1. A que se prestam os princípios?

Após esta breve distinção entre princípio e regra é necessário fazer uma análise sobre a real função dos princípios direito.

Nesse sentido, entendemos que os princípios não necessariamente devem ser tratados como normas (COSTA, Eduardo, 2024). Mas, com certeza, devem ser tratados como princípios. Explica-se. A partir do momento que os princípios são tratados como regras, surge uma brecha para determinados magistrados cometerem ativismo judicial justificado pela aplicação imediata desses princípios aos casos concretos. No atual cenário do Poder Judiciário brasileiro, diversos magistrados têm uma postura similar ao retrato de “juiz Hércules”, definido por Dworkin como um juiz com superpoderes. Juízes que, baseando suas decisões na aplicação dos princípios, muitas vezes desrespeitam as leis e, consequentemente, o modelo constitucional de separação de funções, já que passam a criar o direito no caso concreto, excluindo-se do seu dever típico de julgar e invadindo a função de legislar, não raro produzindo decisões contra legem.

Os princípios, certamente, desempenham duas funções essenciais no Direito, quais sejam: servir como base de interpretação das normas existentes no caso concreto e de inspiração para a criação das novas normas. Por isso, princípio não precisa ser regra, mas deve estar no “feeling” do conteúdo e da interpretação dela. Contudo, a partir do momento em que os princípios são confundidos com as regras, insista-se, abre-se uma brecha para o ativismo judicial, como trazido – de maneira brilhante – pelo professor Eduardo Costa, em sua obra “Princípio não é norma”. “Os princípios de Direito não são aplicados aos casos, senão às regras jurídicas”, tem-se que a aplicação incorreta dos princípios como fundamentação para decisões judiciais, é uma evidente aplicação prática da figura dos “juízes Hércules”, trazida por Dworkin.

Portanto, defendemos a importância dos princípios no cenário jurídico, desde que estes sejam corretamente postos em prática. Devem, para tanto, servir como base de interpretação/criação das regras jurídicas, não como base de interpretação/aplicação imediata aos casos concretos.

Agora, que foi definida a importância dos princípios ao Ordenamento Jurídico – desde que respeitadas sua funcionalidade -, faremos uma breve análise sobre a natureza jurídica do artigo 926 do CPC, a fim de responder o seguinte questionamento: este dispositivo é uma regra ou um princípio?

 

  1. Contexto da transição entre o CPC de 1973 e o de 2015

A fim de contextualizar a diferenciação entre princípio e regra à realidade brasileira, há de ser feito um breve cotejo entre o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

De acordo com Fredie Didier Jr., uma das principais evoluções do CPC/73 para CPC/15 foi no tocante à constitucionalização, explícita no último caso. Não que o CPC/73, anterior à CF/1988, não tivesse sido recepcionado pela nova ordem constitucional. Todavia, ao reproduzir preceitos constitucionais em seu próprio texto, o CPC/15 incorpora o movimento da constitucionalização, o que tem uma função pedagógica importante. O problema é que os princípios constitucionais têm sido aplicados de maneira incorreta por determinados magistrados que “justificam” suas decisões – muitas vezes políticas ou morais – em princípios, quando, em verdade, os princípios constitucionais deveriam servir como intermédio entre os valores e as normas.

Quando da entrada em vigor da Constituição de 1988, houve uma explosão de inovações jurídicas reais, entre elas, a capitulação dentro das garantias fundamentais do artigo 5º de alguns princípios processuais. Diante disso, o processo brasileiro jamais seria o mesmo! Foi sob essa nova realidade ou mudança de paradigma que surgiu o CPC/15, inovando ao trazer um capítulo específico para tratar das normas fundamentais de processo, ressoando ou explicitando preceitos de índole constitucional. Na prática, muito embora a preocupação em anunciar a constitucionalização seja positiva, da forma como praticada hoje em dia, cria um cenário perfeito para os “juízes Hércules”. Isso porque, há uma clara confusão entre o conceito de norma e o conceito de princípio, no âmbito do Processo Civil. Essa confusão dá espaço para que os princípios surjam como fundamentação de decisões judiciais, o que é errôneo, visto que os devem servir como base interpretativa da norma, não do caso concreto, porque são mais abertos à interpretação. Ora, uma vez que as normas fundamentais se tornam sinônimas dos princípios, há uma grande abertura para a disseminação do ativismo judicial. Juízes fundamentando decisões sob o viés do princípio da cooperação, no princípio da dignidade da pessoa humana etc. E é nesse ponto que se cria o questionamento principal deste texto: os 12 primeiros artigos do CPC seriam princípios? Entendemos que não. Logo, norma fundamental se difere de princípio.

Uma mudança marcante na passagem do do CPC de 1973 para o CPC de 2015 foi a preocupação em valorizar os precedentes judiciais. Apesar de o sistema processual brasileiro ser marcado pela decisiva – mas não exclusiva – influência do Civil Law, em alguma medida, essa mudança foi inspirada na tradição do Common Law.

Nesta influência – ainda que sutil – do Common Law, o sistema processual brasileiro passou a dar mais importância à questão dos precedentes judiciais. Ainda que essa inspiração no Common Law esteja sendo marcado por uma certa desorganização – é a opinião de Leonardo Carneiro da Cunha, Dierle Nunes e Lenio Luiz Streck (2017), quando alertam sobre a não criação de um sistema organizado de precedentes judiciais no CPC de 2015 – está ditando o resultado de muitas demandas judiciais, com foco na uniformização de decisões.

Ainda que não esteja funcionando de maneira perfeita, o sistema jurisprudencial brasileiro marca uma notável evolução processual e, definitivamente, tem sido fator determinante na formulação de decisões judiciais. Vale lembrar que, desde a Emenda Constitucional 45, eventuais decisões judiciais passaram a ter efeito vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, o que é um traço real do Common Law. Utiliza-se o termo “eventuais” porque não é toda decisão judicial que formará precedente.

Essa iniciativa do legislador de 2015 parece ter vindo como reação ao excessivo ativismo judicial que afetava o Brasil, com iniciativas ousadas de juízes de piso que, por vezes, usurpavam as funções próprias de outros Poderes e punham em risco a organização “tripartite” dos poderes. O sistema de precedentes surge como uma proteção à segurança jurídica, com o objetivo de que casos iguais não tenham resultados diferentes de acordo com o “senso subjetivo de justiça” de cada magistrado (treat like cases alike).

Na nova política de precedentes coroada pelo CPC de 2015, os Tribunais tomam para si o poder de modular suas decisões sobre assuntos mais imponentes e, com isso, impacta na atividade dos magistrados de instância inferior, no afã de fortalecer a instituição.

Neste sentido, vale destacar a diferença entre jurisprudência e precedente. Enquanto o precedente consiste em uma decisão judicial que servirá como base para futuras decisões, a jurisprudência consiste em muitas decisões judiciais no mesmo sentido, como destacou Alexandre Freitas Câmara, em sua obra “Levando os padrões decisórios a sério” (2017). O ponto principal é que não há como negar a importância da jurisprudência e dos precedentes judiciais no atual sistema processual cível. Isto porque, o sistema de precedentes judiciais, no Brasil, ainda que imperfeito, serve como âncora à segurança jurídica, pois garante, ainda que teoricamente, que não haverá dois pesos e duas medidas em demandas repetitivas com partes diferentes. Esta é a questão central: mesmo que esse sistema jurisprudencial/de precedentes judiciais não esteja consolidado e organizado de maneira completamente correta, não há como negar que este sistema marca uma grande evolução do Código de 1973 para o Código de 2015 e que está definindo muitas demandas judiciais.

Da mesma forma que o princípio da razoável duração do processo veio como uma evolução processual – desde que observado como princípio, não como norma -, o sistema de precedentes, ainda que não esteja perfeitamente consolidado, marcou também a evolução do CPC de 2015.

 

  1. Verificação

E aqui surge o questionamento que deu motivo a este texto: todos os artigos que estão no capítulo referente às normas fundamentais de processo (artigos 1 ao 12 do CPC) são principiológicos? E o artigo 926, mesmo que esteja fora dos 12 primeiros artigos (normas fundamentais), é ou não um princípio do CPC?

Usaremos, para responder a esses questionamentos, a verificação de dois artigos do CPC de 2015, diante da diferenciação aqui produzida sobre princípio e regra.

 

5.1 Norma fundamental não é sinônimo de princípio.

Diante desta afirmação, observamos que o artigo 12 está capitulado dentro do capítulo primeiro do CPC de 2015 intitulado – Das Normas Fundamentais de Processo Civil.

Seu texto reza:

CPC Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

A título de contextualização, esse foi um dos artigos que sofreu alteração em relação ao texto original aprovado do CPC de 2015, ainda no período de vacatio legis de um ano. A modificação se deu por força do lobby do Poder Judiciário, para acrescentar o termo: “preferencialmente”. Tal alteração abriu um leque de flexibilidade para a logística do trato dos expedientes dos processos.

Apesar de impactante, esse dispositivo é objetivo e restrito à finalidade que se presta. Não se presta de fundamento para interpretações para criação de outras regras. Ou seja, com base na doutrina de Eduardo José da Fonseca Costa, aqui trabalhada, o artigo 12 do CPC de 2015, apesar de estar localizado dentro do capítulo destinado às normas fundamentais no diploma, não tem natureza principiológica, visto que não se enquadra como base interpretativa de outras regras. Em verdade, enquadra-se como regra seca.

 

5.2 O artigo 926 do CPC de 2015 tem natureza principiológica.

Tal dispositivo possui os seguintes textos:

CPC Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
  • 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”

Implementa, certamente, a política nacional de formação de um microssistema de precedentes judiciais no Brasil. Imputa aos tribunais a desafiadora missão de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, funcionando como uma base de interpretação à criação de outras regras jurídicas.

Diante disso, não se enquadra como um dispositivo restritamente objetivo e logístico, mas, na realidade, presta-se com carga idealizadora de outros preceitos que venham a perfazê-lo. Impõe-se a cumprir a função a que se prestam os princípios: servir de base interpretativa para a criação das regras.

É um princípio, pois traz em seu texto condão basilar de realizar uma evolução – ainda que sutil – de paradigma no sistema judicial nacional. Portanto, surgindo como uma base moral (focada na segurança jurídica) que ocupa a função de intermediar os valores e as normas. Mesmo não estando localizado no capítulo específico das normas fundamentais de processo, possui sim natureza principiológica. Em razão disso, em hipótese alguma, as normas fundamentais de Processo Civil devem ser confundidas com os princípios do Processo Civil. São institutos diferentes.

Isto se prova pelo fato de o artigo 12 (sem caráter principiológico) ser considerado, pelo legislador, uma norma fundamental, enquanto o artigo 926 (caráter principiológico) não ser considerado norma fundamental.

 

  1. À Guisa de uma conclusão

Levando em consideração o aumento no grau de relevância do sistema jurisprudencial e de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro, entendemos que o artigo 926 é, com certeza, princípio do Processo Civil. Ou seja, defendemos que os princípios do Processo Civil não se limitam aos 12 primeiros artigos do CPC. Em verdade, são poucas as normas fundamentais que têm, de fato, caráter principiológico. À luz do pensamento de Eduardo Costa (2024), entendemos que princípio não é norma. E não há problema algum nisso, pois os princípios e as normas assumem papeis distintos e igualmente importantes dentro do direito, cada um com seu objetivo.

Logo, dada a atual importância que o sistema de precedentes tem no atual sistema brasileiro – visto que serve como uma zona de intermédio entre a segurança jurídica e a criação das normas -, nota-se que o dispositivo legal que trata sobre a uniformização das jurisprudências no CPC de 2015 é, consequentemente, um princípio do Processo Civil. Não assumindo, um papel de regra (produto final), mas sim um papel de base principiológica de interpretação/criação destas (produto intermediário).

Por outro lado, ao alegarmos que os princípios do Processo Civil não se prendem às 12 primeiras normas do diploma legal, chegamos à conclusão de que a confusão entre os conceitos de princípio e norma fundamental gera um cenário perfeito para a perpetuação de “juízes Hércules”, que baseiam suas decisões, na maioria das vezes, em normas fundamentais do CPC. Como dito no começo do presente artigo, a conceituação dos princípios como normas fundamentais, gera uma brecha no Ordenamento Jurídico, qual seja a fundamentação de decisões judiciais em normas fundamentais.

Ou seja, uma vez que os princípios sejam corretamente aplicados ao direito, sem ter um caráter normativo, mas sim de base interpretativa para as normas, não haverá mais espaço para o ativismo judicial, ao menos no que toca à questão trabalhada no texto.

Entendemos que, ao afirmar que as normas fundamentais são sinônimas de princípio, o aplicador do direito será um refém do Código de Processo Civil, o que é extremamente prejudicial ao exercício do Direito nos casos concretos. Uma vez que não há uma limitação a esses 12 primeiros artigos, há uma maior coerência na aplicação dos princípios processuais. Isto porque, quando se pergunta qual é a definição princípios no Processo Civil brasileiro, a resposta correta não deve ser “aqueles 12 primeiros artigos delimitados pelo CPC”. A resposta correta deve ser: “Os princípios são a base de interpretação/criação das regras jurídicas”.

Desta forma, há uma maior coerência na definição de quais artigos do CPC representam princípios, sendo, em nosso ponto de vista, o artigo 926 um princípio do Processo Civil. Enquanto o artigo 12, por exemplo, representa uma regra do Código de 2015, não um princípio.

Por todo o estudo aqui realizado, após a verificação da interpretação dos artigos 12 e 926 do CPC de 2015, concluímos, sob a ótica de Eduardo José da Fonseca Costa, que os princípios do Processo Civil não devem se confundir com as normas fundamentais do CPC.

 

Notas e Referências Bibliográficas:

*Graduandos em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap).

– CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. São Paulo: Atlas, 2018.

– COSTA, Eduardo José da Fonseca. Princípio não é norma. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2024.

– DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério / tradução: Nelson Boeira. São Paulo: Martin Fontes, 2007. Descrição Física: 568 p.

 

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3 Comentários

  1. Parabéns, meninos!

  2. Muito obrigado, Brenda! Ficamos felizes que tenha gostado.

  3. Parabéns pelo trabalho. Sucesso na Carreira

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