A importância das normas individuais para a produção de outras normas concretas e individuais (sentenças)
Por Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.[1]
1. Considerações iniciais: a atividade jurisdicional como fonte do direito (fonte jurisdicional)
A atividade jurisdicional constitui a fonte do direito que produz as normas com maior grau de especificação ou densificação e, consequentemente, com maior aptidão à decidibilidade (o que, obviamente, lhe é próprio).
Quando se fala em atividade jurisdicional como fonte do direito, dois tipos de normas dela derivada logo vêm à mente, quais sejam, as normas precedentais e as normas concretas e individuais (as sentenças), que já trazem consigo duas relevantes questões: (i) a eficácia vinculante dos precedentes, mais comumente relacionada à tradição jurídica de common law e (ii) o não reconhecimento dos meios de produção de normas individuais como fontes do direito.
Antes de tratar da relevância das normas individuais para a produção de outras normas concretas e individuais (sentenças), convém fixar algumas premissas sobre generalidade, abstração, individualidade e concreção das normas.
2. Da generalidade, abstração, individualidade e concreção das normas
Comumente, afirma-se que as normas legisladas (as leis) são normas gerais e abstratas e que as sentenças são normas individuais e concretas.
Apesar de essa afirmação ser acertada para a maioria dos casos, não é tão precisa, pois tanto há normas legisladas (leis) que são individuais e concretas ou gerais e concretas ou, ainda, individuais e abstratas, como há decisões judiciais que se constituem em normas gerais e abstratas.
Kelsen, apesar de ter dado grande contribuição a esse tema, tratava a “generalidade e abstração”, de um lado, e, de outro, a “individualidade e concreção” como binômios indissociáveis e polos do processo de produção gradual do direito.
No Brasil, o autor que melhor trata desse tema é Luís Cesar Souza de Queiroz. Observando que, semanticamente, o signo abstrato “designa aquilo que se considera existente só no domínio das ideias, sem base material”,[2] e que o signo concreto “designa algo que ‘nos é dado pela experiência sensível’, ‘que é efetivamente real’, com existência material, determinado no tempo e no espaço”,[3] o citado autor percebe que o vocábulo concreção jamais pode se referir à ação prescrita no consequente de uma norma, pois todo consequente normativo é abstrato, uma vez que “tem sempre projeção semântica para o futuro, para uma conduta a ser realizada, ainda não existente em termos materiais. O conseqüente prescreve algo que deve ocorrer, nunca descreve algo já ocorrido”.[4]
Seguindo com o raciocínio, Queiroz conclui que a generalidade ou individualidade só podem se referir ao sujeito cuja ação é regulada no consequente normativo, sendo geral a norma quando o seu consequente regula o comportamento de uma classe de pessoas indeterminadas (não individualizadas), e individual quando o seu consequente regula o comportamento de uma pessoa determinada, individualizada.[5]
Como se percebe, Queiroz relaciona a abstração ou concreção da norma ao critério da realização, no tempo e no espaço, do fato descrito no antecedente normativo, e a generalidade ou individualidade ao sujeito cuja ação é regulada no consequente normativo.
Ou seja, Queiroz propõe uma classificação das normas, levando em consideração dois critérios, quais sejam: (a) o critério da realização, no tempo e no espaço, do fato descrito no antecedente normativo – podendo, assim, serem classificadas as normas em abstrata ou concreta – e (b) o critério da individualização do sujeito cuja ação é regulada pelo consequente normativo – podendo, sob esse prisma, serem classificadas as normas em geral ou individual. Em seguida, Queiroz conclui, afirmando que, de acordo com os critérios de classificação propostos, a norma é:
i) abstrata – quando o antecedente da norma jurídica descreve uma situação de fato, cuja ocorrência é possível, uma mera suposição, uma hipótese (é o caso de uma norma relativa ao imposto de renda, veiculada por lei, que descreve em seu antecedente uma situação hipotética – ex.: se alguém auferir renda em certo local e tempo);
ii) concreta – quando o fato descrito no antecedente da norma jurídica já se realizou no tempo e no espaço; descreve-se um fato já ocorrido, fato material, concreto (ex.: é o caso de uma norma, veiculada por sentença judicial, que decide litígio referente ao imposto sobre a renda e tem em seu antecedente a descrição de um fato já ocorrido – ex.: João auferiu a renda de 100 no dia “d” no local “l”);
iii) geral – quando o conseqüente normativo regula o comportamento de uma classe de pessoas indeterminadas, não individualizadas, quer ocupem o polo passivo (sujeito passivo indeterminado), quer ocupem o polo ativo (sujeito ativo indeterminado) – é o caso de uma norma relativa ao imposto de renda, veiculada por lei, que prescreve em seu conseqüente a conduta de uma classe de pessoas não determinadas, não individualizadas – ex.: o sujeito – qualquer um que realizar a conduta de auferir renda – está obrigado a entregar vinte por cento da renda auferida à União – sujeito ativo;
iv) individual – quando o conseqüente normativo regula o comportamento de pessoas determinadas, individualizadas, isto é, tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo estão determinados, individualizados[6] – é o caso de uma norma, veiculada por aquela mesma sentença, que decide litígio referente ao imposto sobre a renda e tem em seu conseqüente a prescrição da conduta de uma (ou mais) pessoa(s) específica(s), determinada(s), individualizada(s); ex.1: João, sujeito passivo, está obrigado a entregar 20 à União, sujeito ativo, no local e prazo determinados; ex.2: João e Pedro, sujeitos passivos, estão obrigados a entregar, cada um, 20 à União, sujeito ativo, no local e prazo determinados.[7]
Os critérios distintivos traçados por Queiroz permitem que se classifiquem as normas em quatro espécies, quais sejam: (a) norma abstrata e geral – v. g., a norma tributária que instituiu o imposto de renda, citada acima –; (b) norma abstrata e individual – v. g., se a cidade de São Paulo for escolhida para ser a sede das olimpíadas de 2036, então a União estará obrigada a lhe emprestar, a fundo perdido, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), noventa dias após ser divulgado o resultado da escolha –; (c) norma concreta e geral – v. g., a norma que estabelece que dado o fato da catastrófica enchente ocorrida, em fevereiro/2016, no Município de Blumenau-SC, cada um dos milhares de desabrigados terá direito a receber um auxílio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da União, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei – e, (d) norma concreta e individual – v. g., uma sentença que condena o réu “B”, em virtude de ter incorrido no ato ilícito “X”, a pagar ao autor “A” uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado.
3. A fonte jurisdicional do direito e as normas individuais
Pois bem, as mudanças empreendidas pelo CPC/2015 lançaram luzes sobre a questão das normas individuais, possibilitando que a dogmática jurídica nacional passasse a enxergar algo que já deveria ter atentado há muito: a relevância das normas individuais para a produção de outras normas concretas e individuais (sentenças), mormente, nestas quatro hipóteses: (a) a norma abstrata e individual como premissa normativa de uma decisão judicial constante da fundamentação da sentença;[8] (b.i) a norma concreta e individual constante do dispositivo e fundamentação da sentença, onde o juiz estabelece os direitos e deveres das partes litigantes; (b.ii) a norma concreta e individual constante da fundamentação da sentença, onde o juiz decide uma questão prejudicial com eficácia de coisa julgada (art. 503, § 1º, CPC/2015) e (b.iii) a norma concreta e individual constante do dispositivo e da fundamentação da sentença, onde o juiz decide uma questão principal com eficácia de coisa julgada – efeito positivo da coisa julgada (art. 502, CPC/2015).
(a) Como defende Josep Agiló Regla, a norma que o juiz, verdadeiramente, aplica, ao decidir um caso concreto, não é a norma de direito objetivo (a que o juiz se encontra vinculado, em virtude do princípio da legalidade), mas a norma que serve de premissa normativa do seu raciocínio. É que as normas de direito objetivo (i) são normas condicionais, que correlacionam um fato hipotético a uma solução normativa; (ii) assim como “são normas jurídicas que mantêm relações sistemáticas de natureza muito diversa com outras normas também pertencentes ao Direito objectivo”[9] (v. g., relações de generalidade-especialidade, relações hierárquicas, cronológicas, semânticas etc.). Em decorrência disso, “as consequências jurídicas que as normas do Direito objectivo estabelecem são sempre prima facie, quer dizer, são sempre susceptíveis de ser afastadas no momento da sua aplicação. Isto pode acontecer, por exemplo, porque o conjunto de propriedades relevantes do caso leve a tomar em consideração múltiplas normas que estabeleçam entre si relações que conduzam ao afastamento de algumas delas”.[10] Ao contrário das normas de direito objetivo, que são derrotáveis, a norma que o juiz aplica – a premissa normativa de sua decisão, que parte, obviamente, do direito objetivo – não tem caráter prima facie, “porque é a norma aplicável ‘consideradas todas as coisas’, isto é, vistas todas as propriedades do caso e uma vez revisto todo o ordenamento jurídico”.[11] Pois bem, o fato é que, mesmo considerando a sentença de um juiz de 1º grau – que não tem competência para pôr precedente com eficácia normativa –, a premissa normativa de tal decisão – onde o juiz desenvolve uma atividade argumentativa visando justificar os critérios de solução das indeterminações do Direito – afigura-se norma jurídica (embora individual[12]), pois em virtude do imperativo de universalização,[13] passa a vincular o próprio juiz diante de um futuro caso análogo, isto é, de um caso que tenha as mesmas propriedades relevantes do caso já decidido.[14] Ou seja, a premissa normativa de uma sentença constitui um autoprecedente, vinculando apenas o juiz que a criou. Quando o órgão que profere uma decisão tem competência para pôr precedente com eficácia vinculante (como sói ocorrer com o STF e o STJ, em algumas hipóteses), tal decisão constitui-se em precedente normativo (norma abstrata e geral; logo, obrigando o próprio tribunal e todos os magistrados a ele vinculados) e a sua premissa normativa em ratio decidendi. Ou seja, a sentença está para o precedente, assim como a premissa normativa está para a ratio decidendi.
(b) Já a norma concreta e individual constante no dispositivo e na fundamentação da sentença, onde o juiz estabelece os direitos e deveres das partes litigantes, tem relevância (i) tanto para fins de cumprimento e execução do julgado, uma vez que vincula as partes, o juiz e os auxiliares da justiça (v. g., o oficial de justiça); (ii) quanto para fins de produção de outra norma concreta e individual (outra sentença), ou melhor, para fins de julgamento de uma futura demanda, cuja solução dependa da declaração de direito cristalizada na norma concreta e individual com eficácia de coisa julgada, como ocorreria nas seguintes hipóteses: (ii.i) quando uma questão prejudicial com eficácia de coisa julgada voltasse a ser discutida, numa futura demanda, como questão principal ou prejudicial (eficácia de coisa julgada da questão prejudicial, art. 503, § 1º, CPC/2015), por exemplo, “A” ajuíza em face de “B” uma ação de alimentos, que tem como questão prejudicial o reconhecimento da paternidade; em tendo sido reconhecida a filiação na ação de alimentos, em uma futura ação ajuizada por “A” visando a anulação de venda havida entre “B” e “C” (outro filho de “B”), em virtude da coisa julgada da questão prejudicial, a decisão desta segunda demanda deverá considerar que “A” é filho de “B” e, (ii.ii) quando uma questão principal com eficácia de coisa julgada voltasse a ser discutida, numa futura demanda, como questão prejudicial (efeito positivo da coisa julgada, art. 502, CPC/2015), por exemplo, “A” ajuíza em face de “B” uma ação de investigação de paternidade que é julgada procedente; em uma futura ação de alimentos também movida por “A” contra “B”, ter-se-á que considerar a relação de filiação certificada na ação de investigação de paternidade.
Quanto à “juridicidade”[15] de uma norma concreta e individual (sentença) com eficácia de coisa julgada, que pode vir a ser aplicada no julgamento de futura demanda, sugestiva é a menção que o art. 503 do CPC/2015 faz à força de lei, ao estabelecer que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. A mesma menção à força de lei já era feita no art. 468 do CPC/73 e pelo art. 287 do CPC/39.
4. Considerações finais
É interessante notar como é pouco percebida a importância da norma concreta e individual com eficácia de coisa julgada para a predeterminação do resultado de uma futura demanda em que a questão versada na norma individual volte a ser discutida como questão prejudicial ou principal. Assim como qualquer outra norma (norma legal, consuetudinária, negocial ou precedental), essa norma concreta e individual será aplicada em demanda diversa, no processo de produção de outra norma concreta e individual (a sentença).
Intui-se que a importância das supracitadas normas no processo de produção gradual do direito tenha sido pouco percebida até agora, porque não são tão comuns os casos em que uma questão decidida principaliter tantum retorna como questão prejudicial em outra demanda. Talvez, o art. 503, § 1º, CPC/2015 lance luz sobre a questão, em virtude de ser mais usual que uma questão prejudicial decidida com eficácia de coisa julgada retorne como questão principal ou prejudicial de outra demanda.
Notas e Referências:
[1] Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Membro fundador da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Advogado. miro@rodriguesdeataide.com.br.
[2] QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Sujeição passiva tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 50.
[3] Idem.
[4] QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Op. Cit. 50.
[5] QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Op. Cit. 50-51.
[6] Este trecho em que Queiroz afirma que a norma é individual quando “tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo estão determinados, individualizados” também merece reparo. É que há normas em que o sujeito ativo é determinado e o sujeito passivo indeterminado, ou vice-versa. Segundo Queiroz, nessas hipóteses em que um dos polos da relação jurídica fosse indeterminado não se poderia falar em norma individual. Isso conduziria ao equívoco de considerar como norma geral uma sentença que reconhece o direito de propriedade do autor de uma demanda, pois, nessa hipótese, o sujeito passivo seria universal, dado que todos devem observar o direito de propriedade do autor da demanda. Destarte, este autor entende que a determinação do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídica instituída pela norma, que permitirá classifica-la como individual, dependerá de tal norma, imediatamente, conceder um direito ou impor um dever (com isso não se ignora a correspectividade das categorias jurídicas, daí o “imediatamente”); na primeira hipótese, a determinação tem de ser no sujeito ativo; na segunda hipótese, no sujeito passivo. Logo, uma sentença como a citada, que reconhece direito de propriedade ao autor, apesar de ter sujeito passivo universal, é norma individual por ter sujeito ativo determinado.
[7] QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Op. Cit. 51.
[8] Tal norma de decisão, conforme restará demonstrado a seguir, é abstrata e individual, pois, em virtude do imperativo de universalização, vincula apenas o próprio juiz que a criou diante de futuros casos análogos. Tal norma é individual, porque vincula apenas o próprio juiz e é abstrata, porque, para ser replicável a futuros casos análogos, abstrai os aspectos fáticos não essenciais do caso.
[9] AGILÓ REGLA, Josep. Op. Cit., p. 129.
[10] Ibidem, p. 129-130.
[11] AGILÓ REGLA, Josep. Op. Cit., p. 130.
[12] Como já esclarecido em anterior nota de rodapé, a premissa normativa de uma decisão é norma abstrata e individual. É individual, porque vincula apenas o próprio juiz. É abstrata, porque, para ser replicável a futuros casos análogos, abstrai os aspectos fáticos não essenciais do caso.
[13] Leia-se as esclarecedoras palavras de José Agiló Regla: “Afirmar que uma decisão satisfaz o requisito da universalidade (isto é, que é universalizável porque se fundamenta numa norma universal) pressupõe o reconhecimento de que essa decisão tem implicações para o futuro. Ou dito de outra maneira, a universalidade pressupõe o compromisso de resolver do mesmo modo todos os casos iguais ao que foi decidido. (…) Para explicar este compromisso em relação ao futuro pode recorrer-se a dois expedientes distintos, embora intimamente relacionados entre si. O primeiro deles pressupõe ver a universalidade como condição de possibilidade de qualquer discurso racional, seja este teórico ou prático. O segundo, ver a universalidade como condição de igualdade formal no âmbito normativo. Com efeito, sob a primeira perspectiva, podemos exprimir o compromisso representado pela universalidade – recorrendo às palavras utilizadas por Robert Alexy – do seguinte modo: “Se aplicamos um predicado F a um facto (objecto ou evento) a devemos estar dispostos a aplicar F a qualquer outro facto igual a a, em todos os aspectos relevantes”. Isto é assim porque, como diria Hare, a proposição “isto é vermelho” implica a proposição “tudo o que é como isto, em todos os aspectos relevantes, é vermelho”, pois de outro modo a comunicação tornar-se-ia simplesmente impossível. Sob a segunda perspectiva, a valorativa, o requisito da universalidade apresenta-se-nos como condição da igualdade formal. A igualdade formal pressupõe que todos aqueles que se encontrem nas mesmas circunstâncias relevantes devem ser tratados da mesma maneira. Neste contexto, pois, o compromisso que a universalidade pressupõe para o futuro é o da igualdade de tratamento.” In: AGILÓ REGLA, Josep. Op. Cit., p. 133-134.
[14] Também nesse ponto, são precisas as lições de Josep Agiló Regla: “Se o que se disse antes estiver certo, isto é, se é certo que para justificar uma decisão, um juiz deve invocar uma norma universal e que isso tem as implicações para o futuro que acabamos de ver, então o juiz que resolveu de uma certa maneira um caso, está vinculado a resolver do mesmo modo todos os casos futuros iguais, em todas as propriedades relevantes, ao caso já decidido. Por isso, na medida em que o Direito objectivo tenha permanecido estável (não tenha mudado), um juiz que tem que resolver um caso semelhante a outro anterior já resolvido encontra-se, sob pena de incorrer em irracionalidade ou arbitrariedade, exclusivamente perante as seguintes alternativas: a) Resolver o novo caso da mesma forma que o anterior. b) Mostrar que o novo caso, apesar das suas semelhanças com o anterior apresenta alguma propriedade relevante que o torna diferente do anterior e que, portanto, requer uma solução diferente. c) Mostrar que o caso anterior foi mal resolvido e que, por consequência, a norma universal aplicável não é a que ali se estabeleceu mas outra alternativa, o que pressupõe resolver de novo o caso de maneira diferente”. In: AGILÓ REGLA, Josep. Op. Cit., p. 133-134.
[15] O termo juridicidade aqui é empregado como sinônimo de normatividade e apenas para evitar pleonasmo e cacofonia: normatividade da norma concreta e individual, se é norma, tem normatividade…