Aforismos (1º Ciclo)
Por Rosemiro Pereira Leal*
RACIOCÍNIO LÓGICO – expressão equívoca, porque, em significando “raciocínio correto” (justificacionista e verificacionista segundo o senso comum e senso comum do conhecimento), não diz em qual JUÍZO LÓGICO o “correto” e o “verdadeiro” estão sendo afirmados! Com isso, raciocina-se num determinado “juízo” (deôntico) como MEIO UNIVERSAL de expressar a “exatidão” das coisas e de correção de ERROS, o que é um critério IDEOLÓGICO, não lógico-conjectural de testificação dos fundamentos da LINGUAGEM pela “lógica situacional” que é HIPOTÉTICO-DEDUTIVA!
TEORIA DOS TIPOS – Betrand Russell: 1-enunciados verdadeiros: os que são falseáveis e resistentes à crítica conjectural; 2-enunciados falseáveis, mas falsos (não obstante sejam perífrases); 3- enunciados-expressões sem sentido: “3 vezes 4 são vacas”, “todos os gatos é igual a 173” – aqui são falsos e não há perífrase!…
CONTRADITÓRIO-VIDA HUMANA – enunciado básico (interpretante metalinguístico) porque equivale a argumentos vinculados a uma TEORIA FUNDANTE do Sistema Jurídico e aqui a TPND – Teoria Processual Neoinstitucionalista do Processo – cuja proposição conjecturalizada (meta, teleologia) é promover ganhos sistêmicos pela aferição de EFICIÊNCIA dos demais interpretantes biunívocos: ampla-defesa-liberdade; isonomia-igualdade=dignidade a partir da REGRA SUPREMA da Teoria Fundante do Sistema Jurídico (a qual é na TPND o “devido-processo neoinstitucional”): o PROCESSO no “devir” como FUTURIDADE à obtenção de índices crescentes de DIGNIDADE humana (ICDH) como IDH não enquadrável nas teses de Amartya Sem (indiano)!…Distinguir, pois: “teoria fundante”; “regra suprema da teoria fundante”; “interpretantes” (enunciados básicos=consectários lógicos (institutos) do PROCESSO na TPND – 16ª ed. TGP 2023-p.47-Editora Fórum-BH.
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO é uma co-instituição protossignificativa não dogmática a ser criada pelo “devido processo neoinstitucional” (processo no DEVIR como futuridade) assim como as demais co-instituições fundantes de uma coinstitucionalidade jurídico-sistemática desde os níveis instituinte, constituinte e constituído, de direitos de uma Comunidade Jurídica (povo como agrupamento de legitimados ao processo pela Lógica da Pesquisa Científico-Objetiva), buscando ganhos de eficiência(efetividade) sistêmica pelo critério de economicidade à gradual realização de dignidade humana para todos indistintamente. A compreensão e construção dessa co-institucionalização passa por uma escolha (pré-instituinte no exossomático conjectural) de uma TEORIA DO PROCESSO dissociada da lógica doutrinal da Ciência Dogmática do Direito que abriga a operacionalizão dos paradigmas milenares dos casuísticos, estratégicos, belicosos, genocidas e autoritários estados liberal (psicologista), social de direito (republicanista) e congêneres procedurais (historicistas).
ESTADO DOGMÁTICO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – no Estado Dogmático, o indivíduo, ao assumir um cargo público, está pegando em armas, porque passa a integrar uma organização historicamente criminosa que, em nome do desenvolvimentismo (PIB),a qualquer preço, é conivente com a prática estratégica do genocídio ao utilizar corpos alheios(força de trabalho material e intelectual) a serviço da mente(pensamento instantâneo, repentino, cartesiano, não conjectural) dos governantes(titulares de órgãos, funções e instituições do Estado Dogmático). A “ordem e progresso” do positivismo estatal não têm caráter emancipatório em face de seus súditos ou jurisdicionados, a DIGNIDADE de cada qual da população, como direito fundamental de autoilustração sobre os fundamentos de um esperado SISTEMA JURÍDICO teoricamente adotado, é sempre não pretendida pelos dirigentes e gestores do Estado Dogmático, porque dogmática é a lógica da ciência jurídica à operacionalidade do ORDENAMENTO NORMATIVISTA vigorante que jurisdiciza (consolida, ratifica, homologa) a cada dia as formas materiais de vida nua (não linguisticamente processualizadas) implantadas em versões biopolíticas e jurisprudencializantes de repetição do idêntico repressor no curso da história milenar da existência do homem!…
*Doutor em Direito Público pela UFMG, professor efetivo da UFMG. Professor-fundador do Mestrado-Doutorado da Puc/Minas. Professor fundador do Mestrado em Direito da Universidade FUMEC e do Curso de Direito da Faculdade Arnaldo (BH-MG). Fundador da Associação dos Advogados de Minas Gerais e seu 1° Presidente. Ex-Conselheiro da OAB/MG e presidente da Comissão de Ensino Jurídico. Presidente interino e fundador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Membro Honorário da ABDPro e ACADPro. Professor convidado da Faculdade Nova de Lisboa (Direito Processual e Processual Coinstitucionalizante). Criador da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito (TPND) – Teoria Neoinstitucionalista do Processo (TNIP). Autor de livros e artigos jurídicos (ver lattes). Orientador de dissertações, teses e pós-doutorais. Advogado-Consultor em Belo-Horizonte – email: lealrosemiro@gmail.com