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Aplicação de Alíquotas Progressivas nos Impostos Reais e o Ideal de Progressividade do Sistema Tributário

Imposto é uma das espécies tributárias constante da classificação pentapartite adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tem como principais características ser um tributo não vinculado [pois não se liga a nenhum serviço ou atividade específica do Estado em relação ao sujeito passivo da relação jurídica tributária] e de destinação vinculada [porquanto a renda que é arrecadada a título de imposto, não pode ser vinculada a nenhuma destinação específica, a não ser aquelas exceções expressamente previstas pela Constituição Federal de 1988].

Uma das várias classificações atribuídas pela doutrina aos impostos, é aquela que o divide entre impostos pessoais e reais. Os pessoais são aqueles ligados a algumas características do sujeito passivo, como o imposto de renda, cujo fato gerador liga-se às rendas auferidas pelo contribuinte. Já os reais, são aqueles impostos que tem fato gerador ligado a patrimônios do contribuinte ou responsável; podemos citar como exemplos destes últimos, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD) e o imposto sobre transmissão de imóveis (ITBI).

Uma discussão que permeia nossa Suprema Corte há alguns anos, diz respeito à aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais. O § 1º do art. 145 da Constituição Federal prevê expressamente que referido princípio (o qual decorre do princípio da isonomia, ligado à igualdade material) aplica-se aos “impostos de caráter pessoal”, o que poderia levar a uma interpretação gramatical/literal restritiva.

1. O Código Tributário Nacional, em seu art. 5º, prevê apenas três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Essa composição foi copiada pelo art. 145 da Constituição Federal de 1988, mas o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que temos cinco tributos no nosso sistema tributário: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
2. CF/88: art. 145 (…). § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. [grifos nossos].

Inicialmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi sedimentada no sentido de entender que o princípio da capacidade contributiva não poderia ser aplicado aos impostos reais, de modo que impostos como o IPTU não poderiam ter alíquotas progressivas considerando o valor do imóvel urbano. A progressividade do IPTU só seria permitida quando da aplicação do ideal de função social da propriedade, nos termos do art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal.

Considerando esse posicionamento adotado pelo STF, editou-se o enunciado 668 da súmula deste tribunal, no ano de 2003, onde se delimitou ser “inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. A ressalva contida no enunciado colacionado, diz respeito à alteração do texto originário da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 29/2000, que alterou o § 1º do art. 156 da Carta Magna, possibilitando, a partir de 2000, a adoção de alíquotas progressivas a este imposto real, afora os casos do art. 182, também da Carta Magna.

Quinze dias antes da publicação do enunciado acima, referente ao IPTU, o Supremo Tribunal Federal tinha editado o enunciado nº 656 da súmula de sua jurisprudência dominante, afirmando ser “inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”.

Considerando essa sequência jurisprudencial, percebe-se que a Suprema Corte Brasileira mantinha um posicionamento no sentido de aplicar uma interpretação literal ao texto do § 1º, do art. 145 da CF/88, considerando inconstitucional a aplicação da capacidade contributiva [com a previsão de alíquotas progressivas] aos impostos de caráter real.

Essa postura do Supremo começou a ser questionada, de modo que chegaram novas demandas a este tribunal superior, agora em relação ao ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação, de competência estadual – art. 155, I, CF/88), onde se discutia a possibilidade de aplicar alíquotas progressivas a este tributo.

CF/88: art. 145 (…). § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. [grifos nossos].

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562045/RS, analisando a discussão sobre a constitucionalidade do art. 18 da Lei Estadual nº 8.821/1989, do Rio Grande do Sul, que previu a aplicação de alíquotas progressivas ao ITCMD. Neste momento o STF fixou a tese jurídica de que o princípio da capacidade contributiva pode ser aplicado tanto para impostos pessoais como para impostos reais. 

Diferentemente do que foi defendido em momentos anteriores no âmbito deste tribunal superior, passou-se a possibilitar a aplicação do sistema progressivo de alíquotas em impostos de caráter real.

Diante dessa mudança de paradigma jurisprudencial, surgem alguns questionamentos: a) pode-se afirmar que o princípio da capacidade contributiva aplica-se hoje a todos os tributos de caráter real?; b) como fica a situação do ITBI? Seria possível aplicar o princípio da capacidade contributiva a este tributo real?

Como professora de direito tributário, costumo sempre advertir os alunos para serem cautelosos ao responderem a estes questionamentos supra indicados.

Em relação ao ITBI não houve nenhuma decisão da Suprema Corte Brasileira modificando o entendimento esposado no enunciado nº 656 da súmula de sua jurisprudência dominante, nem houve nenhuma proposta de cancelamento do enunciado sumular referendado.  Diante destas constatações, é temerário afirmar de forma categórica, que a jurisprudência nacional se posiciona indiscutivelmente pela aplicação indistinta do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos reais, haja vista o enunciado nº 656 não ter sido modificado expressamente ou cancelado.

No entanto, como bons críticos e questionadores, não podemos aceitar de forma pacífica a manutenção de enunciados sumulares que estão completamente dissonantes da atual interpretação sistemática do texto constitucional. No momento em que o Supremo Tribunal Federal utiliza como ratio decidendi (e isso faz toda a diferença) a fundamentação jurídica de que o princípio da capacidade contributiva se aplica indistintamente a todas as espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios), e também a impostos de caráter real, afirmando que a previsão do art. 145, § 1º, CF/88 indica apenas que se deve dar preferência à criação de impostos que tenham caráter pessoal, não havendo vedação à aplicação do princípio aos demais tipos de impostos, esta Corte dá uma amplitude aos efeitos da decisão além do caso concreto – não obstante a demanda tratar-se de uma ação de cunho inter partes, e não ser uma demanda abstrata.

O Recurso Extraordinário nº 562045/RS decidiu expressamente sobre a aplicação do princípio da capacidade contributiva ao ITCMD, mas o fundamento para se chegar a este dispositivo, nos leva, inafastavelmente, a afirmar ser possível a aplicação indistinta deste princípio a outros impostos reais, tal como o ITBI.

Note-se que esta conclusão está coadunada com ideais de justiça fiscal, porquanto a aplicação de um sistema progressivo de alíquotas na incidência de tributos busca materializar princípios como o da isonomia material, tendendo a gerar lançamentos tributários com valores mais condizentes com a condição real que cada contribuinte tem de arcar com os ônus decorrentes dessas receitas derivadas de Estado.

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Larissa Pinheiro
Mestra em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professora na Faculdade do Sertão do Pajeú (AEDAI-FASP), lecionando as disciplinas de Direito Tributário e Direito Processual Civil. Participante do grupo de estudo Moinho Jurídico / UFPE. Membra da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogada no Escritório Larissa Pinheiro Advocacia, onde atua nas áreas de Tributação, Sucessão e Regularização Imobiliária.

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