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Morte presumida

Uma pessoa física nasce, vive e morre, e toda pessoa tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, cabendo ao Direito Civil regular sua existência já desde antes do nascimento; o nascituro  tem direitos, ao ser concebido mas ainda no ventre da mãe, já tem proteção da lei que  veda o aborto, em respeito à vida do bebê; o Direito Civil cuida também do concepturo, aquele que está para ser concebido, pois é, em Direito das Sucessões existe o instituto do “fideicomisso”, a ser tratado em outro artigo, que dispõe sobre herança para pessoa a ser concebida, chamado fideicomissário (vide art. 1.951 do CC).

Durante a vida o Direito Civil regula nossa existência, todos precisamos dos outros para atender nossas necessidades de comida, habitação, educação, saúde, energia, lazer, transporte, comunicação, etc; das relações entre as pessoas cuidam os contratos civis; da mesma forma precisamos de objetos para atender nossas necessidades, e da propriedade das pessoas sobre os bens cuida o Direito Real.

A morte encerra a existência da pessoa mas  o Direito Civil segue aplicável, regulando o patrimônio do extinto, já que a herança, os direitos e deveres do morto são transferidos aos sucessores (vide art. 943 do CC).

Quanto à morte presumida, no emaranhado de normas do direito brasileiro, se diz que uma certidão de óbito vale mais que um defunto, ou seja, um cadáver não está morto até ter sua certidão expedida; é com o corpo que o médico constata a cessação das funções vitais para expedição da certidão de óbito; nesta querela surge o instituto da morte presumida diferentemente da ausência.

O instituto da ausência é cabível quando uma pessoa desaparece, deixa bens, interesses e parentes, cabendo aos familiares pedir ao juiz a declaração de ausência com nomeação de curador ao patrimônio do desaparecido; tal curador vai gerir os bens do ausente, um procedimento judicial é instaurado para procurá-lo; respeitadas as formalidades processuais, após vários anos, se o desaparecido continuar sem dar notícias, seus bens serão transferidos aos herdeiros.

A morte presumida é novidade no Código Civil deste século, inexistia no CC do séc. XX, e simplifica a declaração da morte, independente de declaração de ausência, quando mesmo sem o corpo, foi extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

Um bom exemplo de morte presumida estão nos grandes acidentes, tivemos em 2009 aquele triste desastre do voo 447 da Air France, que viajava do Rio de Janeiro para Paris, e caiu no mar, em águas nacionais, deixou 228 mortos, cujos corpos não foram encontrados; desnecessário instaurar o longo procedimento de ausência para a declaração do óbito destes passageiros, afinal aqueles que embarcaram, infelizmente, foram a óbito naquela noite.

Desta feita os familiares dos passageiros,  com base no art. 7º do Código Civil e 88 da lei 6.015/73, puderam requerer ao juiz a declaração de morte, com a expedição em cartório da certidão de óbito, a fim de que casamentos fossem formalmente dissolvidos, filhos declarados órfãos, seguros de vida pagos, inventários instaurados, etc.

morte presumida  permite a constatação do término da existência da pessoa natural em vista da grande possibilidade de seu falecimento, bem como da necessidade de produção dos efeitos civis que decorrem deste óbito.

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Rafael de Menezes
Professor de direito civil por 25 anos da Unicap (Universidade Católica de Pernambuco) e da Esmape -(Escola de Magistratura/PE). Ex-Promotor de Justiça. Juiz de Direito do TJPE.

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