Área jurídicaPrática em direito da saúdeSaúde

Importância prática do estudo do direito da saúde nos dias atuais

Começo esta coluna abordando uma temática que poucas pessoas se dedicam à conhecer ou aprofundar no estudo do direito: o direito da saúde. Tema este que não faz parte da grade curricular obrigatória na faculdade e muitos estudantes e profissionais da área passam pelo direito sem sequer conhecer este ramo.

Inicialmente, e voltado para uma breve teoria, o acesso à saúde é um direito constitucional chamado de direito social (art. 6º da Constituição Federal[1]).

O direito da saúde pode ter duas vertentes: estudo do direito da saúde pública (demandas em que alguém litiga, como regra, contra os entes federativos) ou a saúde suplementar (em que se litiga contra as operadoras de saúde – planos ou seguros saúde). Nesta coluna, me ateremos àquilo que sei mais: saúde suplementar e as demandas contra planos e seguros saúde[2].

Dizemos que os planos e seguros saúde atuam na saúde suplementar uma vez que a Constituição Federal não conferiu aos entes públicos a exclusividade no atendimento à saúde – como existe em outros países. No Brasil, coexiste o atendimento em rede pública (SUS) e as operadoras de saúde – que atuam visando lucro sem, contudo, ter liberdade ampla de atuação. Neste sentido, para a saúde suplementar, precisa o Poder Público fiscalizar e regulamentar a sua atuação – funções estas geralmente desempenhadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde).

No Brasil, segundo dados divulgados pela própria Agência Nacional de Saúde (ANS) apontam que existem 750 operadoras de saúde no Brasil e que há mais de 47 milhões de usuários destas operadoras[3].

A verdade é uma só – e eu só entendi isso muito depois que saí da faculdade. Aos que desejam advogar, é indispensável se especializarem, após o fim da faculdade, em algo que as pessoas tenham problema e que você seja capaz de resolver àqueles problemas. Considero que essa é a chave, de forma bem pragmática, do sucesso na advocacia: não só saber resolver o problema, mas conhecer dos problemas que as pessoas (especialmente as pessoas que te cercam) têm – o que é essencial para o sucesso na advocacia.

A verdade é que, no direito da saúde, vivemos uma eterna “corrida de ratos”[4]. Isso porque, não obstante a legislação avance (a curtos passos, é verdade), as operadoras de saúde, de forma criativa, encontram alternativas para diminuir os direitos dos usuários – querendo, por evidência, aumentar seus lucros. Ou seja, as abusividades estão sempre se renovando e, por isso, os advogados sempre são e serão necessários.

A legislação é escassa – sendo a lei mais importante que rege a matéria a lei nº 9.656/98. No mais: resoluções da ANS versam sobre os mais diversos temas e, muitas vezes, são corretamente ignoradas pela jurisprudência. A jurisprudência, esta sim, constrói a normatização sobre o tema e rege sobre o que deve, ou não, ser coberto pelos planos e seguros saúde.

Mas, para obrigar os planos a cobrirem o que a jurisprudência diz que é necessário (adivinhem?) é necessário um advogado – e é aqui que entramos nós. O estudo da saúde suplementar é campo fértil para o advogado que deseja se especializar em uma matéria de farta demanda, muitas vezes repetitivas, que possui milhões de usuários pelo país. Mais: um só usuário – possivelmente – enfrentará problemas com a operadora de saúde diversas vezes.

O direito da saúde é, em última instância, área relevante a ser estudado pelos estudantes e advogados – pelo vasto campo de atuação, aliado à necessária intervenção judicial para garantia dos direitos mais básicos. Estamos tratando, aqui, em última análise, dos mais relevantes direitos fundamentais: direito à vida e à saúde, além da própria dignidade da pessoa humana.

Diferente de outros ramos do direito, contudo, a legislação é carente e prevalece a criação jurisprudencial – de modo que, aqui, nós, operadores do direito, ganhamos força. É preciso entender e estudar o direito da saúde como campo autônomo do direito civil, educando a população sobre seus direitos e garantindo a tutela jurisdicional da saúde, em campo tão vasto e que possui um Judiciário – aqui sim – efetivo, célere e eficaz na prestação da tutela necessária à garantia dos direitos.


[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[2] Importante desde já diferenciar o plano do seguro saúde: o plano de saúde é àquele no qual o segurado (usuário) só pode utilizar-se da rede credenciada. Caso opte por médico fora da rede credenciada não há direito a nenhum reembolso. Dizemos que não existe “livre escolha”. No seguro saúde, além da rede credenciada, existe a opção de se escolher por médicos, hospitais, clínicas etc. fora da rede e ter o reembolso (geralmente parcial) realizado pelo seguro saúde, nos limites do contrato.

[4] Corrida de ratos é aquele exercício interminável, sem fim e inútil.

Colunista

Avalie o post!

Incrível
1
Legal
0
Amei
0
Hmm...
0
Hahaha
0
Iris Novaes
Bacharela em Direito pela Unicap (2012). Advogada com atuação com Direito da Saúde desde 2013. Com 4 pós graduações no currículo e centenas de ações na área, além de advogar, dedico-me a ensinar estudantes e advogados a aprenderem a prática na área de direito da saúde (que considero uma das melhores para atuar).

    Você pode gostar...

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    2 × 2 =