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Besta é tu: o que a experiência do nft pode nos ensinar sobre a verdade, o direito e a tecnologia

Muitas notícias e relatos informais tem sugerido que a experiência de usuários leigos com os NFTs pode ser curiosa, desastrosa e até delirante. Alguns usuários relatam que perderam companheiros e companheiras, que estão sem nenhum dinheiro e seus bens agora pertencem aos credores. Por todos, lembro do caso da perda de valores pelo comprador do NFT do primeiro tweet de Jack Dorsey, fundador do Twitter. Uma perda de quase 3 milhões de dólares.

 

 

Para você que está chegando agora, o que é NFT? Já abordei em artigo anterior sobre a natureza do “token não-fungível”. Como diz o nome: um bem digital, normalmente usado na arte, mas extrapolado para todo tipo de arquivo, é tokenizado, ou seja, isolado e, artificialmente tornado escasso a partir de um registro no blockchain.

 

Há uma série de questões jurídicas e técnicas nisso: não há declaração de propriedade do bem, como acontece com o direito autoral em sua faceta moral e proprietária, apenas a declaração de “propriedade” (aspas propositais) do registro. A mágica do argumento é que o bem digital é não fungível por possuir uma única etiquetagem criptográfica, providenciada pelo registro no blockchain. Tecnicamente nada impede a cópia – autorizada ou não ou a replicação. A unicidade é, no fundo, do código criptográfico certificador.

 

Blockchain é uma espécie de certificador – tecnicamente definido como um livro razão no qual há um registro validado por uma comunidade de pares com base em criptografia. Como um notário, ele apenas registra o que se declara, mas não valida o conteúdo materialmente. Há uma distinção entre matéria e forma.

 

O blockchain não fala sobre verdade e certeza na matéria, afirma algo apenas quanto ao procedimento – e não por si, mas pelo grau de interobjetividade e inexpugnabilidade maior (mas não absoluto) da criptografia.

 

O direito e a incerteza são velhos amigos. O direito sempre está em luta sisífica para reconhecer e/ou reduzir a incerteza com códigos internos do lícito/ilícito.

 

Ora, a verossimilhança faz uma afirmação com base em uma indução incompleta de determinados fatos. No fundo, epistemologicamente, antecipa o corte no processo de indução – ou seja, ao pesquisar e analisar fatos a, b, c, d… z, para antes, se satisfaz com poucos dados e aponta uma conclusão provisória. Nada de diferente acontece com o debate sobre a evidência ou das categorias abertas. Em verdade, há um aprofundamento radical no reconhecimento da incerteza – inclusive dando abertura a processos subjetivistas equivocados.

 

Este argumento não avança, obviamente, para características da linguagem que são ainda mais complexas, envolvendo o aspecto de falibilidade da semântica sob a forma de ambiguidade, vagueza e porosidade.

 

O discurso tecnosolucionista soa midiático. E o que importa aqui afinal? Investir suas fichas na filha miúda do tempo, que é a moda, não parece a melhor decisão do ponto de vista de empreendimentos, menos ainda do consumidor.

 

Boas práticas de inovação e de consumo exigem a adoção de comportamentos e padrões mínimos – mínimo aqui é entendido como um recorte médio, aquela indução anteriormente citada feita de forma mais robusta, explicada e publicizada. Da forma como vem sendo praticado, o nft é mais propaganda de uma promessa e não atinge esse padrão que a sociedade e o mercado pedem.

 

E o que isso tudo quer dizer sobre mercado, profissionais jurídicos e ciência? Indução é uma forma de produção do conhecimento por excelência, mais ainda no conhecimento científico. Contudo, uma indução para partir de um evento singular para uma generalização exige o volume de eventos, o acúmulo de dados. O que temos visto, em termos de NFT e debate de tecnologia, é a indução pobre e expedientes dedutivos a partir de poucos dados – é uma postura formalmente atécnica, materialmente desonesta.

 

Para terminar: não se diga que o NFT é alguma espécie de expressão artística – trata-se de argumento tecnicamente questionável, senão errado. O NFT é um token, uma marcação certificada por um conjunto de terminais computacionais a partir de protocolo criptográfico, ele não possui inventabilidade, apenas atesta, ao fim e ao cabo, via blockchain, uma ordem específica de dados – de bens virtuais.

 

O debate estético não chega aqui.

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André Fernandes
Advogado. Head de Direito Digital no Buonora & Oliveira Advocacia. Mestre em direito no Programa de Pós-graduação em Direito - PPGD/UFPE, linha Teoria da Decisão Jurídica. Graduado em direito pela Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Fundador do Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec). Professor Universitário. Membro em Grupos de Trabalho de Especialistas sobre Responsabilidade Civil na Internet (GTRI/Internet Society) e Inteligência Artificial e Governança (Governo Federal/CGI.br). Ex-Presidente da Comissão de Direito da Tecnologia e da Informação (CDTI) da OAB/PE. Pesquisa: 1) estruturas históricas acerca da automação do trabalho; 2) os modelos históricos de responsabilização civil e as legislações atuais sobre intermediários tecnológicos; 3) processos decisórios da técnica multissetorial no ambiente da governança da Internet e no âmbito institucional (público e privado). Estuda a vida e obra de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.

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