Razão de decidirTRT

Decisão interlocutória que resolve definitivamente a matéria ou implica severo gravame à parte: análise da admissibilidade do agravo de petição.

Na minha coluna desse mês, decidi abordar o tema da execução trabalhista. Escolhi esse assunto em particular porque ao redigir um parecer, deparei-me com uma questão que, embora seja de simples compreensão, pode gerar dúvidas durante o processo de execução trabalhista.

A efetividade da execução tem sido cada vez mais discutida no campo jurídico, inclusive em relação à possibilidade de adotar medidas atípicas para satisfação do débito exequendo. Esse tema foi recentemente tratado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, publicada no dia 9 de fevereiro de 2023 (um assunto que certamente será explorado em outro momento nesta coluna).

No entanto, não basta saber as medidas coercitivas típicas ou atípicas, pedir expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, apreensão de CNH, passaporte, requerimento de proibição de participação em concurso público, dentre outros, se não tiver conhecimento das regras processuais.

Em um cenário em que uma decisão interlocutória traz consigo a solução definitiva da matéria em discussão ou acarreta severo prejuízo a uma das partes envolvidas, torna-se relevante analisar a admissibilidade do recurso de agravo de petição diante dessas circunstâncias.

Em regra, o agravo de petição somente deve ser manejado para enfrentar decisões terminativas ou definitivas da execução, tendo em vista a irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, conforme art. 893, § 1º, da CLT. No entanto, há outra hipótese em que se admite a interposição do agravo de petição: quando a decisão interlocutória, embora não encerre o processo executivo, cause sérios prejuízos à parte ou resolva definitivamente a questão.

Nesse sentido, destaco um precedente que exemplifica essa temática. Eis a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TRANCA O AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS. O agravo de petição, em regra, somente deve ser manejado diante de decisões terminativas ou definitivas da execução, assim como em face das decisões interlocutórias que, conquanto não encerrem o processo executivo, tragam severo gravame à parte, caso em análise. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição interposto, passando o Colegiado a apreciá-lo de plano, nos termos do art. 897, § 7º, da CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010294-08.2016.5.03.0143 (AIAP); Disponibilização: 11/04/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Juliana Vignoli Cordeiro)

 

No processo em comento, a decisão de origem indeferiu o pedido formulado pela exequente de expedição de ofício às agências operadoras de cartão de crédito para que fosse depositado em juízo eventual valor existente em favor da executada.

Interposto agravo de petição pelo exequente, o recurso não foi recebido sob o fundamento de que a decisão proferida não possui natureza definitiva e não coloca fim ao processo, motivo que ensejou a interposição do agravo de instrumento.

A Décima Primeira Turma do TRT- 3ª Região reformou a decisão de origem e admitiu o processamento do agravo de petição por meio do agravo de instrumento. No mérito, foi dado provimento ao apelo para deferir a expedição de ofícios solicitados pelo exequente, para fins de bloqueio de créditos dos executados oriundos de vendas por cartão de crédito/ débito.

De acordo com o entendimento da Turma, devido à natureza terminativa da decisão, capaz de gerar imediato prejuízo processual ao exequente, não se tratava de decisão interlocutória.

Se por um lado é indispensável a prévia garantia do juízo para o manejo dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, essa exigência não se aplica quando há decisões capazes de gerar gravame à parte impedindo o prosseguimento da execução ou resolvendo definitivamente a matéria, inexistindo a possibilidade de rediscussão da questão em eventual agravo de petição posterior.

Vamos considerar uma situação hipotética: O exequente busca incluir o cônjuge, casado em comunhão universal de bens com a executada, para integrar o polo passivo da lide. No entanto, o pedido é indeferido. O exequente solicita a reconsideração da decisão e formula novo pedido visando a apreensão de CNH da executada. Nova decisão é publicada após o decurso do prazo de 8 dias para apresentação de agravo de petição indeferindo ambos os requerimentos. Nesse caso, o exequente poderia interpor agravo de petição buscando o acolhimento das medidas coercitivas? A resposta é: Depende.

Uma vez respeitado o octídio legal, sim. Porém, no caso exemplificativo, somente o segundo requerimento seria analisado. Isto porque a oportunidade para se insurgir sobre a decisão que indeferiu o pleito de inclusão do cônjuge da executada, encontra-se abarcada pela preclusão consumativa, não sendo o pedido de reconsideração meio hábil para suspender o prazo recursal.

Destarte, embora essa decisão possa parecer uma decisão interlocutória, na verdade é considerada de natureza terminativa, devendo a parte exequente manejar de imediato o agravo de petição. Por este motivo, é importante observar a natureza jurídica da decisão para fins de verificação do cabimento ou não do agravo de petição.

Pergunte a si mesmo: a decisão é capaz de obstar o andamento da execução ou causar graves prejuízos a parte? Se a resposta for sim, é cabível o manejo do agravo de petição.

 

Colunista

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Stefany Moraes
Bacharelado em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (2021). Exerceu a advocacia na área trabalhista (2021-2022). Assessora de Desembargador no TRT/3ª Região.

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