Desafios da gratuidade da justiça em grau recursal: entre retroatividade e preclusão
Bruno Campos Silva[1]
Raylson Costa de Sousa[2]
Rennan Thamay[3]
A concessão da gratuidade de justiça em instância recursal possui efeitos retroativos ou se limita a produzir efeitos a partir de sua concessão?
Segundo o art. 99 do CPC/2015 a gratuidade de justiça pode ser requerida por simples requerimento na petição inicial; na contestação; no pedido de ingresso de terceiro e recurso.
Assim sendo, como visto não há óbice ao pedido em grau recursal, mas, o seu deferimento neste âmbito, retroage para alcançar encargos processuais anteriores ou suspende a exigibilidade de honorários sucumbenciais já fixados?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Os seus efeitos são a partir de sua concessão e, portanto, não isenta o vencido do pagamento da condenação e seus acréscimos, e não alcança as verbas sucumbenciais anteriormente definidas.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ALIMENTOS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – PRECEDENTES STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. – Conforme entendimento firmado pelo STJ, o deferimento da justiça gratuita possui efeitos tão somente ex nunc, isto é, não retroativos. – Atento ao fato de que a pretensão do apelante com a concessão da benesse é, justamente, a suspensão da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados na sentença, certo é que o presente recurso não merece prosperar. – Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.018005-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE PROCESSUAL. JUSTIÇA. Inconformismo contra decisão que concedeu a gratuidade processual apenas com efeitos ex nunc. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com efeitos ex tunc. Inadmissibilidade. Concessão que não tem o condão de retroagir a momento anterior, pois seus efeitos se operam de forma ex nunc. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336306-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. EFEITOS EX TUNC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º do CPC, segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. In casu, a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam o seu pedido de gratuidade de justiça. 4. A gratuidade de justiça requerida e concedida apenas em fase recursal tem efeito ex nunc, ou seja, opera do momento de sua concessão para adiante, não se aplicando aos honorários fixados anteriormente. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, porém sem efeitos retroativos. (Acórdão 1751907, 07200685520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. No presente caso, as autoras, inconformadas com a anulação do VI Concurso do Município de Rio das Ostras, ajuizaram a presente ação objetivando serem nomeadas no cargo de Técnico de Enfermagem. A sentença, confirmada em grau recursal, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando as demandantes ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, o Município de Rio das Ostras iniciou a fase de cumprimento da sentença, pleiteando a intimação das autoras para efetuar o pagamento do valor relativo aos honorários sucumbenciais. Em razão da inércia das executadas, o Município requereu a penhora on line, o que foi deferido. Na sequência, as autoras peticionaram pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, que foi concedido somente em favor de uma das demandantes. As demais sofreram o bloqueio de suas contas bancárias. O conjunto probatório indica que as recorrentes são pessoas hipossuficientes do ponto de vista financeiro e, por isso, fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, a concessão do benefício da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc e, por isso, não tem o condão de isentar as agravantes de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. Provimento parcial do recurso somente para conceder o benefício da gratuidade de justiça, restando mantido o bloqueio das contas bancárias. (0026918-36.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julgamento: 21/09/2023 – SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)
Desse modo, verifica-se que os efeitos emanados pelo deferimento da benesse, em instância recursal, aproveitarão ao recorrente apenas para dispensá-lo do recolhimento prévio das custas recursais, todavia, não será apto a alterar deliberações judiciais pretéritas alcançadas pela preclusão.
A propósito, bem leciona Fredie Didier Jr:
O processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional”, advindo deste conceito doutrinário a idéia contida no princípio da preclusão, segundo o qual “não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 248/249).
Para evitar a preclusão, é interessante requerer as benesses na primeira oportunidade de manifestação. Caso contrário, incidirá, pois, a regra descrita no art. 507 do Código de Processo Civil, e eventual requerimento e deferimento não será apto a alcançar deliberações judiciais pretéritas.
É importante atentar-se que a prova da hipossuficiência, não dispensa o seu requerimento expresso.
Ora, o art. 99 do CPC/2015 é claro ao dispor que o benefício será deferido à vista de requerimento da parte interessada, assim, a justiça gratuita não pode nem mesmo ser concedida de ofício, dependendo sempre de requerimento da parte interessada não sendo lícito ao juiz, mesmo que compreendendo presente a sua situação de hipossuficiência, lhe conceder o benefício de oficio.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO EX OFFICIO – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISITOS LEGAIS. – De acordo com a legislação processual vigente e jurisprudência assentada, o benefício da justiça gratuita pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, sendo vedada a sua concessão de ofício. – Verificando que a parte sucumbiu em parte mínima do seu pedido, deve a outra parte arcar, por inteiro, com o pagamento das verbas sucumbenciais. – Para a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser seguida a regra contida no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.056906-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) (g.n)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIMENTAL IMPROVIDO. J. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita pressupõe a manifestação da parte interessada de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, sendo vedado ao juiz conceder tal beneficio ex officio, sem que haja pedido a respeito. 2. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp. 1.089.264-PR, 4T, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.04.2009). (g.n)
APELAÇÃO. REVELIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS RÉUS. INCONFORMISMO DA AUTORA. CABIMENTO. Nomeação de Curador Especial, do Convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, para a defesa de interesse de réu citado por hora certa, que não constitui patrono nos autos, por si só, não permite presumir a sua hipossuficiência econômica. Inexistência de triagem prévia nesta hipótese. Precedentes deste E. TJSP e do STJ. Justiça gratuita concedida ao segundo réu revogada. Primeira ré citada pessoalmente por Oficial de Justiça, não contestou, tornando-se revel, não possui advogado nos autos, não havendo sequer pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor. Vedado o deferimento ‘ex officio’ do benefício da justiça gratuita. Precedente do STJ. Justiça gratuita concedida à primeira ré revogada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012488-41.2019.8.26.0248; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492 CPC. JUIZ. VINCULAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO. CONCESSÃO EX OFFICIO. VEDAÇÃO. 1. A possibilidade de solicitação e deferimento de gratuidade de justiça pode ocorrer em qualquer tempo processual, no entanto, seus efeitos ex nunc só podem surtir para os atos ocorridos após a sua concessão, não havendo a possibilidade de retroagir ex tunc para alcançar atos pretéritos. 2. As balizas da sentença devem estar inseridas no pedido. Em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita. 3. O magistrado de primeira instância, ao deixar de reconhecer ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, agiu em conformidade com o pedido aventado pelo réu. Houve adstrição ao princípio da congruência na forma preconizada pela legislação. 4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da gratuidade da justiça, sem que haja pedido expresso da parte. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1234204, 07031967120198070010, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante disso, evidencia-se a importância do requerimento oportuno e expresso da parte interessada para a concessão desse benefício, conforme estipula o artigo 99 do CPC/2015, reforçando a premissa de que o processo é uma marcha progressiva rumo à prestação da tutela jurisdicional.
Notas e Referências:
[1] Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-SP (atual IICS). LL.M em Proteção de Dados: LGPD & GDPR com dupla titulação pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS e Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Professor de Direito da Unipac-Uberaba-MG e da Universidade Federal de Uberlândia-MG-UFU. Membro da Comissão de Processo Civil da OAB-MG e Presidente da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14ª Subseção da OAB-MG. Diretor de Publicações da UBAA (União Brasileira da Advocacia Ambiental). Membro da APRODAB. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual), do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Membro do Conselho de Redação da RBDPro (Revista Brasileira de Direito Processual). Membro do Conselho Editorial das revistas Fórum de Direito Urbano e Ambiental e da Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Autor e coordenador de obras jurídicas. Advogado e consultor jurídico. E-mail: brunocamposadv@outlook.com
[2] Advogado, Membro Efetivo da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em Minas Gerais. E-mail: raylson411@gmail.com
[3] Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia. Mestre em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas. Especialista em Direito pela UFRGS. Professor Titular do programa de graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) da FADISP e da FADBA. Professor da pós-graduação (lato sensu) da PUC/SP, do Mackenzie e da EPD – Escola Paulista de Direito. Foi Professor assistente (visitante) do programa de graduação da USP e Professor do programa de graduação e pós-graduação (lato sensu) da PUC/RS. Presidente da Comissão de Processo Constitucional do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Membro do IAPL (International Association of Procedural Law), do IIDP (Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), do CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual), do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo) e do IBDE (Instituto Brasileiro de Direito Empresarial). Advogado, consultor jurídico, parecerista, administrador judicial, árbitro e mediador. E-mail: rennan.thamay@hotmail.com