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Direito de Arena

Em meados de 2021, especificamente em 20 de setembro, foi publicada a Lei 14.205/2021 que alterou as regras relativas ao direito de arena nos eventos desportivos constantes na Lei Pelé (Lei 9615/1998)

 

Primeiramente, importa conceituar referido instituto.

 

O direito de arena nada mais é do que ter o direito de negociar a captação e/ou reprodução de imagens do evento desportivo, conforme dispõe o art. 42-A da Lei Pelé:

Art. 42-A. (…)

  • 1º Para fins do disposto no caputdeste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.    (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

 

Antes da supracitada alteração legislativa, os detentores do direito de Arena eram ambos os clubes envolvidos no evento desportivo, ou seja, para que determinada empresa transmitisse o evento, deveria ter anuência de ambas as equipes envolvidas.

 

Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem (Redação dada pela Lei 12395/2011)

 

Com a alteração legislativa, o detentor do direito de arena passou a ser do clube mandante do espetáculo desportivo, viabilizando a negociação da transmissão tão somente ele, vejamos:

 

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.   (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

 

E não havendo mando de campo definido, o direito de arena pertence aos clubes envolvidos, dependendo, portanto, a anuência de ambos para haver a transmissão:

 

Art. 42-A

(…)

  • 6º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.(Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

 

Uma vez negociado o direito de arena, 5% (cinco por cento) da receita deve ser rateada igualmente entre os atletas profissionais do referido espetáculo (atletas profissionais titulares e reservas), cujo pagamento será realizado por intermédio dos sindicatos dos atletas, dentro de um prazo de 72 horas a contar do recebimento da quantia.

 

Art. 42-A (…)

  • 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caputdeste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

(…)

  • 4º O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.   (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
  • 5º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.   (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

 

Portanto, a grande alteração que houve no referido instituto foi a definição de quem é o detentor do direito de Arena. Antes, ambos os clubes e, após a alteração, passou a ser exclusivamente do mandante.

 

Importa destacar, por fim, que referida alteração não prejudica contratos anteriormente celebrados, respeitando a Segurança Jurídica e a aplicação da legislação vigente à época de sua celebração (Tempus Regit Actum).

 

Art. 42-A (…)

  • 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.(Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

 

Diante da alteração, restam diversos pontos a se questionar, não no aspecto jurídico, mas sim no aspecto comercial. Será a esta alteração trará mais benefícios ou prejuízos financeiros aos clubes? Qual a força e poder de barganha que os clubes terão para negociar com as empresas de transmissão? Serão criados novos blocos/ligas de negociação comercial?

 

A resposta, somente o tempo dirá.

 

 

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João Marcelo Neves
Advogado. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE. Sócio do escritório Neves Advogados Associados.

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