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É possível a percepção de benefício assistencial por estrangeiro residente no Brasil?

O benefício assistencial, também conhecido como LOAS, foi instituído através da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993), com a finalidade de regulamentar o artigo 203 da carta magna, empregando critérios específicos (e restritivos) na concessão dos benefícios assistenciais. Assim é que, desde então, os não assistidos financeiramente, reunindo a condição de pessoa com deficiência ou idoso, fazem jus à percepção de um salário mínimo mensal, prestado pelo INSS, e suportado pelo orçamento da seguridade, contanto que não acumulem qualquer outra prestação previdenciária, e que persistam na condição de necessitados. Existindo uma revisão dos requisitos para concessão desta da prestação a cada dois anos, a fim de avaliar a continuidade do quadro fático gerador.

Importante, portanto, recordar o teor do artigo 203 da CF brasileira:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 definiram a assistência social como direito da pessoa e dever do Estado, consistente em política de seguridade de natureza não contributiva, de caráter alimentar, destinada ao provimento dos mínimos sociais e das necessidades básicas das pessoas consideradas pobres na forma da lei, regida pela supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

Quanto à nacionalidade das pessoas que fazem jus à percepção desse benefício, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica não disciplinaram a diferenciação entre brasileiros e estrangeiros como sujeitos aptos a requerer essa assistência, desde que preenchido os requisitos legais.

No entanto, em 2007, foi emitido o Decreto nº 6.214 e em seu art. 7º constou que apenas caberia à concessão do benefício de prestação continuada ao brasileiro nato ou naturalizado, bem como ao português, desde que possuam residência permanente no Brasil, excluindo-se, assim, os demais estrangeiros.

Assim, interpretando-o isoladamente, pode-se entender que para que o não brasileiro em situação de necessidade possa buscar a assistência social do governo, deverá primeiro se naturalizar. Depois, se preenchidos os demais critérios exigidos pela lei, é que poderia ter direito a esse benefício.

Na edição desse Decreto, o Estado levou em consideração as limitações dos recursos orçamentários quando se predispôs a dar cobertura assistencial aos nacionais, colocando os estrangeiros em segundo plano, o que é contraditório, tendo em vista que o Brasil tem uma legislação que favorece o acolhimento de estrangeiros, permitindo a sua permanência legal no país e ao mesmo tempo, toma uma medida contrária  excluindo-os da seguridade social, justamente no momento em que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Tomando por base este Decreto nº 6.214, a Autarquia Federal, INSS, negou diversos requerimentos de estrangeiros à concessão do referido benefício assistencial, claramente ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e à Constituição Federal brasileira, onde as regras que restringem os estrangeiros são exceções, previstas e devidamente justificadas apenas para garantia da soberania do país, inexistindo qualquer proibição ao acesso à proteção social.

Essa dicotomia entre o disposto na Constituição, na legislação e o que estava sendo decidido nos casos concretos, provocou o STF, guardião da Constituição Federal do Brasil, a decidir sobre a matéria, em 22/09/2017, quando conferiu aos imigrantes o direito ao benefício de assistência social, na forma de prestação continuada, no julgamento do Recurso Especial 587970, em sede de repercussão geral, Tema 173 do STF.

O caso concreto tratava de uma imigrante italiana que solicitou ao INSS a concessão de um benefício assistencial e mesmo preenchendo todos os requisitos definidos na lei, teve seu direito negado pela Autarquia, sob o argumento de que seria um benefício exclusivo para brasileiros. A italiana acionou a justiça, tendo uma sentença de procedência na primeira instância. Em grau de recurso, o INSS defendeu a reforma da sentença, devido à inexistência de naturalização brasileira, recurso este que foi negado, com base na própria constituição, o que acarretou na apreciação do tema pelo STF, que decidiu que A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, desde que sejam atendidos os requisitos constitucionais e legais.

Assim, afastou qualquer dúvida acerca da limitação apontada pela Autarquia, passando-se a permitir a prestação do referido benefício ao imigrante, destacando que a nacionalidade não é óbice para a concessão do referido benefício (BPC), quer pela inexistência de vedação constitucional, ou até mesmo por ser o Brasil signatário de tratados internacionais, dentre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Infelizmente a Autarquia previdenciária continua desrespeitando essa decisão no âmbito administrativo, forçando que o poder judiciário seja acionado com maior frequência. Por esta razão, é imprescindível que haja uma ampliação de políticas publicas com maior interação entre os poderes do Estado, além da necessidade de criação de estrutura para integração da aplicação das decisões judiciais no âmbito da Previdência Social, a fim de combater a discriminação entre nacionais e imigrantes.

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Luana Rezende
Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional. Participou do First International Symposium on Social Sevurity Law, Harvard, Ago/2019. Especializada em Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional de Direitos pela Universidade de Pisa. Pós-graduanda em Direito e Processo Previdenciário, ICDS. Advogada.

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