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Fetiche principiológico e o mal da insegurança generalizada

(Brevíssimo escrito em referência à obra “Princípio não é norma”, de Eduardo José da Costa, Editora Letramento, no prelo)[1]

 

Por Lúcio Delfino*

 

Na década de 1990, chegava ao Brasil a Teoria dos Princípios. Ela “chegou” porque não nasceu aqui, embora alguns estudiosos brasileiros tenham fornecido contribuições originais, ajudando no seu aperfeiçoamento. É difícil precisar um marco zero, mas seus principais artífices são, sem dúvida, os juristas europeus e norte-americanos.

Em terras brasileiras, a Teoria dos Princípios foi recebida com escancarado otimismo. Não tardou para livros e artigos serem publicados em exaltação à “novidade”. Quando se percebeu, em tempo recorde, já se havia superado entre nós o pensamento anterior que negava força normativa aos princípios.

Esse movimento ocorreu quase sem resistência. Fenômeno curioso, pois – resgatando as lições de Thomas Kuhn – a chamada revolução de paradigmas dá-se de forma gradual e prudente, sem açodamentos, com uma teoria atacando as inconsistências da teoria dominante e trazendo novas explicações para os fenômenos observados. Pouco a pouco, num caminhar lento que avança e retrocede, sempre difícil e doloroso, a autoridade desse modelo teórico dominante vai se desgastando, até que reste derrotado.

Resumo da ópera: numa piscadela, os princípios, aos quais não se reconhecia normatividade, transformaram-se em normas. Na atualidade, juízes de canto a canto do país concretizam e aplicam “diretamente” princípios na solução de casos concretos, encarando-os amiúde com superioridade hierárquica em relação às regras.

Acontece, todavia, que se esqueceram de avisar aos brasileiros (e pouquíssimos estudiosos se aperceberam disso) que a Teoria dos Princípios é uma caixa de Pandora. Uma vez aberta, estava livre a praga das paixões e do subjetivismo humano, que contaminou desgraçadamente o direito em todos os seus setores.

A Constituição tornou-se nada mais que “uma folha de papel”, sem pujança para resistir a pressões. De maneira geral, o que se vê hoje é um direito anêmico (se é que se pode chamar esse farrapo de direito), facilmente instrumentalizado por grupos de poder que, a partir de argumentos retóricos elaborados com base em princípios, buscam nos tribunais superiores decisões judiciais que atendam às suas bandeiras político-ideológicas. Sabem que se trata de estratégia mais fácil, já que terão de convencer apenas uns poucos magistrados não eleitos democraticamente pelo povo, algo bem diferente que constranger parlamentares e encarar todas as etapas indispensáveis de um processo legislativo. O resultado disso está aí: a insegurança jurídica pulula e aprofunda suas raízes, com custos sociais e econômicos altíssimos e variados.

Para os estudiosos e operadores que levam o direito a sério, essa situação é desalentadora. Afinal, estão cientes de que o resgate demandará muito tempo e que certamente não testemunharão a chama reacender-se. Trabalham por dever de consciência, pensando nas gerações vindouras.

E, por felicidade, ainda há pessoas assim. Uma delas é Eduardo José da Fonseca Costa, que concluiu uma série de artigos cuja publicação ocorrerá sob o título “Princípio não é norma” (Editora Letramento). É obra magnânima, que denuncia corajosamente a essência malévola da Teoria dos Princípios e suas implicações. Escrita com clareza e profundidade teórica, trazendo exemplos os mais variados, o jurista adentra um tema labiríntico e áspero, convidando o leitor a abrir seus olhos para compreender na gênese a realidade que o cerca. Vai além e fornece a receita para sairmos desse lamaçal movediço que se tornou o direito.

Convidei-me a fazer o trabalho de revisão e a honra me foi concedida. A leitura me trouxe aprendizado, o chão teórico no qual trabalho meu raciocínio obteve mais solidez e, sobretudo, ganhou reforço a admiração que nutro pelo meu querido amigo.

Dedico esse texto ao Eduardo, ele que não titubeou um milímetro em sua escrita destemida e culta, porque sabe que titubear é trair, e a todos que anseiam pelo tratamento intransigível do direito posto (republicano e democrático) e da dogmática jurídica, sem o qual é impossível se alcançar o ideal de um país digno, com instituições funcionando de modo acertado e a serviço do cidadão.

 

Notas:

*Advogado. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Diretor da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Doutor em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.

[1] Texto base do editorial que irá compor a edição n. 121 da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

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