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Indenização consequência de serviço de transporte aéreo internacional de carga…

PLENO DO STF – INDENIZAÇÃO CONSEQUÊNCIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA DEVE SER LIMITADA DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DE MONTREAL

 

No dia 27/02/2024, foi publicada a ata de julgamento do pleno do STF, em que restou decidido por maioria de 7 x 3 que o transporte aéreo internacional de carga é regido pelas convenções internacionais, especificamente pela Convenção de Montreal (que prevê limitação de indenização), havendo o afastamento do Código Civil (que prevê a reparação integral).

A sessão virtual realizou-se de 09/02/2024 a 20/02/2024, tendo restado vencedor o voto vista do Ministro Gilmar Mendes.

Essa decisão é de extrema relevância para as transportadoras áreas de carga, pois ao se aplicar a Convenção de Montreal, se aplicam os limites indenizatórios presentes no item 3 do art. 22 da convenção (17 Direitos Especiais de Saque – DES por quilograma):

 

“No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar”.

 

Cada DES, atualmente, gira em torno de R$ 6,61.

Até então, sem a decisão do pleno, havia divergência entre os ministros e turmas.

Alguns consideravam que o Tema 210 aplica-se também ao transporte aéreo internacional de carga. Alguns consideravam que o Tema 210 não abrange o transporte aéreo internacional de carga, sem, contudo, entrar na discussão da aplicação do art. 178 da CF ao transporte aéreo internacional de carga. Por fim, outros consideravam que não apenas o Tema 210 não abrange o transporte aéreo internacional de carga, e ainda, declaravam expressamente que esta modalidade de transporte não estaria sujeita à Convenção de Montreal.

Assim dispõe o art. 178 da CF:

 

“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”

 

Logo, restava pacificar se o art. 178 da Constituição se aplicaria ao transporte aéreo internacional de carga e, consequentemente, se seria regido pela Convenção de Montreal ou pelo Código Civil, que não prevê limites indenizatórios.

A tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 (tema 210), em 2017, assim dispôs:

 

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

 

E, assim restou expresso na ementa:

 

“É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”.

 

Como bem esclarecido no julgado, o Tema 210 não fez qualquer distinção entre o transporte de bagagens de passageiros e de carga. E, através dele restou claro que entre a norma internacional, no caso a Convenção de Montreal, e norma interna, o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor, deve-se dar prevalência à Convenção pelo princípio da especialidade e por força do art. 178 da Constituição.

Deste modo, o Tema 210 da sistemática da repercussão geral também se aplica às hipóteses de responsabilidade patrimonial pelo extravio de carga, considerando que a Convenção, promulgada pelo Decreto 5.910/2006, regula não só transporte aéreo internacional de pessoas e suas bagagens, mas também o transporte de cargas.

Caso o Pleno do STF pacificasse a matéria de forma diversa e afastasse os limites indenizatórios constantes da Convenção, poderíamos experimentar a saída do país de um número expressivo de transportadoras internacionais de carga, em prejuízo ao nosso comércio exterior.

 

 

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Gabriel de Britto Silva
Sócio no RBLR Advogados, com atuação no contencioso estratégico e consultivo cível e imobiliário. Coordenador do núcleo de mediação e arbitragem imobiliária da CAMES. Participante da comissão de arbitragem e da comissão condominial da OAB/RJ e da comissão de arbitragem do IBRADIM. Juiz Leigo por 09 anos - TJ/RJ. Graduação - IBMEC/RJ. Pós - EMERJ.

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