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O Garantismo Processual e a modalidade das audiências de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis após a pandemia

 Por Thiago Caversan Antunes* e Flávio Pierobon**

 

 

1 INTRODUÇÃO.

O brevíssimo estudo que ora se apresenta tem o escopo específico de analisar certa tendência de, aparentemente superada a pandemia da Covid-19, determinar-se a realização de audiências de conciliação exclusivamente pela modalidade presencial – e isto especialmente considerando a garantia fundamental de acesso à jurisdição, inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como os princípios que orientam a atividade dos Juizados Especiais Cíveis, segundo o art. 98, I, da própria Constituição Federal, bem como o art. 2º, da Lei 9.099/1995, tomando como sistema de referência a perspectiva do garantismo processual, em um cenário de ordenamento jurídico hierarquicamente escalonado que tem como ápice, no Brasil, a Constituição Federal de 1988.

Parte-se, de início, de uma resumida notícia dos parâmetros gerais do garantismo processual, inclusive no que diz respeito à perspectiva dos autores das demandas formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis, o que pode ser fundamental para a compreensão abrangente da abordagem do presente estudo.

Posteriormente, analisa-se, brevemente e exclusivamente no que interessa ao objeto do estudo que ora se apresenta, princípios que orientam a atividade jurisdicional nos Juizados Especiais Cíveis, principalmente segundo o art. 98, I, da Constituição Federal, e o art. 2º, da Lei 9.099/1995.

 

2 O GARANTISMO PROCESSUAL COMO SISTEMA DE REFERÊNCIA.

A noção de garantismo processual desenvolve-se, no Brasil, em torno do texto normativo do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece, como garantia fundamental e, assim, cláusula pétrea, o claro limite de atuação institucional segundo o qual ninguém será legitimamente privado de sua liberdade ou de seus bens sem a estrita observância do devido processo legal.

Raatz e Anchieta (2021, p. 171), ao falar sobre a perspectiva de um processo pensado para as partes, e não para o Estado-Juiz, dão ênfase a que

 

o garantismo processual rejeita a ideia de que o processo seja um instrumento para o Estado e, portanto, manipulável pelo juiz para o atingimento de finalidades que transcendem os interesses das partes. Nessa perspectiva, busca corrigir o equívoco publicista de atribuir mais poderes ao juiz que direitos às partes ou, ainda, de pensar as atividades das partes em função dos poderes do juiz, o que, conforme Franco Cipriani, redundaria na imagem de um hospital que, ao invés de ser construído em função dos doentes, tivesse sido construído para os médicos. Trata-se, pois, de colocar a liberdade acima da autoridade, invertendo, portanto, a lógica comum às diferentes legislações processuais autoritárias do século XX.[1]

 

É bem verdade que uma interpretação apressada do texto normativo do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, poderia levar à impressão de que a observância do devido processo legal, como garantia fundamental de primeira dimensão,[2] estaria restrita à perspectiva daquele que ocupa o polo passivo da demanda jurisdicional – que estaria, de maneira mais evidente, com o próprio patrimônio e, possivelmente, mesmo com a liberdade sujeita ao imperium peculiar à jurisdição.

Até por isso, de fundamental importância a lição de Gaio Júnior (2021, p. 62) no sentido de que

 

[…] o direito fundamental processual a um devido processo legal compreende o respeito a um conjunto de garantias constitucionais que, por um lado, asseguram às partes o pleno exercício de suas faculdades e poderes processuais e, por outro, indispensáveis são a total coerência na aplicação do exercício da jurisdição. Pressupõe-se que tal direito repouse em um procedimento regular, previamente estabelecido, com atos sem vícios insanáveis ou insupríveis, contraditório com real igualdade de “armas” e tratamento, juiz natural, investido na forma da lei, coerente, competente e imparcial, sendo de advertir-se de que nele não se pode falar quando meramente formal ou em relação àquele que, pela sua demora, permite o sacrifício do direito do autor, considerando que o processo deve ser visto como uma espécie de contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela.[3]

 

Apenas a guisa de noção geral a respeito do sistema de referência adotado no desenvolvimento do breve estudo que ora se apresenta, portanto, talvez baste dizer que o garantismo processual pensa o devido processo legal a partir do texto normativo do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, como limite de atuação dos magistrados no exercício de sua função, especialmente no que diz respeito à possibilidade de atingir o patrimônio e, mesmo, a liberdade das pessoas, tanto da perspectiva dos demandados quanto dos demandantes.

 

 

3 PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM A ATIVIDADE JURISDICIONAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

Depreende-se, já, do art. 98, I, da Constituição Federal, que os Juizados Especiais destinam-se ao julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento “sumaríssimo”.[4]

Hellman, Corrêa e Pinheiro (2021, p. p 34) explicam que

 

A ideia central que norteou a criação do que hoje se concebe como o sistema dos Juizados Especiais foi a ampliação do acesso à justiça, oferecendo aos jurisdicionados envolvidos em questões jurídicas de menor potencial econômico ou ofensivo um procedimento mais simplificado e sumarizado, de modo que a prestação da tutela jurisdicional se desse de forma mais ágil.[5]

 

O art. 2º, da Lei 9.099/1995, por sua vez, estabelece que, no contexto dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como pela busca, sempre que possível, da conciliação.

Sobre os princípios elencados especificamente no art. 2º, da Lei 9.099/1995, Hellman, Corrêa e Pinheiro (2021, p. 37) lecionam que

 

O modelo de acesso ao Poder Judiciário por meio dos Juizados Especiais é orientado pela ideia de desburocratização, ou seja, eliminação de entraves procedimentais que se afiguram burocráticos tendo em vista a complexidade das causas que lhes são submetidas para julgamento. Para tanto, o procedimento e a estrutura de atendimento nos Juizados Especiais devem ser pensados para aproximar o órgão judicial do seu “consumidor”, o jurisdicionado, a fim de resolver os conflitos de forma ágil e eficaz.

 

E, aqui, vale insistir na referência às elucidações de Hellman, Corrêa e Pinheiro (2021, p. 38) no sentido de que “[…] desburocratizar é retirar de cena as exigências que se afigurem supérfluas diante da complexidade do conflito levado à apreciação do Judiciário”.[6]

Em suma, parece possível afirmar que o conteúdo fundamental dos princípios que norteiam a atividade jurisdicional dos Juizados Especiais, inclusive sob a perspectiva da matriz constitucional, está ligado à noção de impossibilidade de manutenção de formalidades procedimentais que não se mostrem estritamente necessárias a garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Neste sentido, Rocha (2022, p. 30) explica que,

 

[…] através do princípio da informalidade é possível defender que os atos processuais devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível. Despido de formalidades, o ato se torna mais simples, econômico e efetivo. É preciso lembrar, entretanto, que existem formas que são essenciais (integrantes do conteúdo do ato) e formas não essenciais (circunstanciais ao conteúdo do ato). Afastar formas essenciais do ato, na maioria das vezes, pode comprometer o seu conteúdo e, em decorrência, a sua validade. Portanto, o princípio da informalidade pode ser definido como a busca pela eliminação das formas não essenciais do ato.

 

A atividade jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais deve, assim, mesmo por imposição normativa, ser, tanto quanto possível, desburocratizada e informal, inclusive com vistas a garantir da maneira mais ampla o efetivo acesso à jurisdição, em sua perspectiva substancial – e isso também em atenção ao fato, já anteriormente referido, de que não se pode perder de noção de que as vias jurisdicionais existem e se mantêm em função do atendimento das necessidades das pessoas relacionadas, em geral, a lesões ou ameaças; e não o contrário.

 

4 A MODALIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E SUAS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS.

Ao se chegar ao cerne do breve estudo ora apresentado, a título de contextualização, vale a menção ao fato de que, superada a fase das restrições impostas pela pandemia da Covid-19, houve magistrados que, no âmbito dos Juizados Especiais, determinaram o retorno à sistemática de audiências exclusivamente presenciais, inclusive para fins de conciliação.[7]

Ocorre, contudo, que desde o advento da Lei 13.994, de 24 de abril de 2020, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995, prevê, em termos expressos, que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”.[8]

A questão ganha envergadura e grau diferenciado de importância quando se leva em conta que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência das partes a qualquer das audiências – aí incluída, evidentemente, a sessão de conciliação – tem consequências procedimentais gravíssimas.

Vale lembrar que, ausente de maneira injustificada o autor à audiência de conciliação, ocorrerá a extinção do feito sem julgamento do mérito, inclusive com a imposição do pagamento de custas, conforme determinado no art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/1995. Se a ausência for do réu, será decretada a sua revelia, inclusive, em regra, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme a previsão do art. 20, da própria Lei 9.099/1995.

Assim, para que não se configure óbice desarrazoado ao acesso qualificado à jurisdição, é necessário que se viabilize, da maneira mais ampla possível, o comparecimento das partes às audiências nos Juizados Especiais Cíveis; aí incluída a audiência de conciliação.

Aqui, é de se ressaltar que, ao referir expressa e especificamente a possibilidade de a audiência de conciliação ser realizada na modalidade não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 – ainda que eventualmente não tenha sido esta a intenção primária – promoveu nada desprezíveis ganhos de eficiência, com a desnecessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, não raro situadas a distâncias consideráveis da sede do foro.

E isso tudo, é de se salientar, coopera na efetivação da garantia fundamental de inafastabilidade da jurisdição, encartada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sem que haja, por outro lado, via de regra, prejuízos correspondentes que precisem ser sopesados a priori e de maneira abstrata – principalmente em prejuízo da já aludida autorização legal expressa e específica.

É também evidente, por outro lado e superadas as restrições impostas pelas circunstâncias da pandemia de Covid-19, que não se pode, em princípio, exigir das partes e de seus advogados que tenham sempre estrutura própria instalada e efetivas condições de acesso digital,[9] sem as quais possa restar eventualmente inviabilizado o acesso qualificado à jurisdição – isto é, dito de outra forma, não é possível que se negue às partes e a seus advogados a possibilidade de comparecimento presencial à audiência de conciliação, quando isso se mostrar medida necessária, nos casos concretos, à garantia de inafastabilidade da jurisdição.

Ou seja, tanto por expressa previsão do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995, quanto por conta dos critérios de simplicidade, informalidade e economia, é direito subjetivo das partes que as audiências de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis sejam realizadas preferencialmente na modalidade virtual; sendo, por outro lado, que se deve garantir a possibilidade de realização da audiência de maneira presencial ou híbrida sempre que, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, essa medida colaborar para a ampliação das possibilidades de efetivo e adequado acesso à jurisdição.

Em síntese final, portanto, é possível deduzir, a partir das premissas inicialmente fixadas neste breve estudo, que não se pode legitimamente sustentar eventual pretensão não devidamente fundamentada nas circunstâncias específicas de cada caso concreto, por parte do Poder Judiciário, de imposição às partes de uma determinada forma de comparecimento à audiência de conciliação (seja virtual, seja presencial), no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

E isto porque os textos normativos aplicáveis, como visto, determinam que se prodigalize as possibilidades de participação no ato, inclusive como meio de promoção da autocomposição, sempre que possível, mas também como medida de garantia do efetivo contraditório e da ampla defesa, quando necessário, especialmente consideradas as graves consequências da ausência injustificada à audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis no que diz respeito à viabilidade de regular prosseguimento do feito.

 

Notas e Referências:

ANTUNES, Thiago Caversan. O Respeito ao devido processo legal como direito fundamental de primeira dimensão. In: PIEROBON, Flávio; ANTUNES, Thiago Caversan (org.). Direitos humanos e contemporaneidade: estudos em homenagem aos 60 anos da comissão interamericana de direitos humanos. Londrina, PR: Thoth, 2020, p. 269 a 281.

CASTRO, Cássio Benvenutti de. Juizados especiais cíveis dos estados: lei 9.099/95 conjugada com a lei 12.153/2009 [e-book]. Londrina, PR: Thoth, 2022.

COSTA, Eduardo José da Fonseca. Processo e garantia, vol. I. Londrina, PR: Thoth, 2021.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Processo civil, direitos fundamentais processuais e desenvolvimento: flexos e reflexos de uma relação. Londrina, PR: Thoth, 2021.

HELLMAN, Renê; CORRÊA, Guilherme Augusto Bittencourt; PINHEIRO, Paulo Fernando. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Curitiba: Juruá, 2021.

RAATZ, Igor; ANCHIETA, Natascha. Uma Teoria do processo sem processo: a formação da “teoria geral do processo” sob a ótica do garantismo processual. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2021.

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 12 ed. Barueri, SP: Atlas, 2022.

RUZON, Bruno Ponich; ANTUNES, Thiago Caversan. Precisamos falar sobre a audiência de instrução virtual. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-26/opiniao-precisamos-falar-audiencia-instrucao-virtual/. Acesso em 26 mar. 2024.

* Doutor e Pós-doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR), mestre em Direito Negocial e especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). É professor do curso de graduação em Direito da Universidade Positivo em Londrina e de diversos cursos de pós-graduação lato sensu. É membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE) e do Instituto Paranaense de Direito Processual (IPDP). É membro titular da cadeira nº 26 da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina (ALCAL). Atua como advogado. E-mail: thiago@caversan.adv.br.

** Mestre em Ciência do Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), especialista em Filosofia Moderna e Contemporânea pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Filadélfia (Unifil) e especialista em Educação à Distância pela Faculdade Arthur Thomas (FAAT). É professor do curso de graduação em Direito da Universidade Positivo em Londrina. É membro titular da cadeira nº 7 da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina (ALCAL). Atua como advogado. E-mail: flavio@caversan.adv.br.

[1] Na síntese de Costa (2021, p. 13), “[…] para além das garantias do processo, o processo é visto ele mesmo como uma garantia per se. Serve aos jurisdicionados como uma proteção, não à jurisdição como um instrumento, um utensílio, uma ferramenta. Enfim, atende às partes, não ao juiz”.

[2] Neste sentido, já se sinalizou que o respeito ao devido processo legal é: “[…] garantia fundamental do cidadão contra eventuais possíveis (ainda que completamente involuntários) arbítrios no exercício do poder jurisdicional; constituindo, assim, a estrita observância dos procedimentos previstos na legislação infraconstitucional (com atenção especial ao fator essencial do contraditório), para os magistrados, método de exercício legítimo de sua própria importantíssima função. […] Se, de um lado, as pessoas têm como garantia fundamental de liberdade a certeza de que não terão sua liberdade ou patrimônio cerceados pelo poder público sem estrita observância do procedimento previsto no próprio ordenamento jurídico, o Poder Judiciário, por outro lado, tem o respeito ao devido processo legal como método de trabalho legítimo. Dito de outra maneira, as formalidades estabelecidas na legislação como parte integrante do devido processo legal constituem limite à atuação não arbitrária e não totalitária dos magistrados de todos os graus de jurisdição” (ANTUNES, 2020, p. 279 e 280).

[3] O autor, ademais, assevera que, no contexto contemporâneo, “[…] o escopo principal do contraditório deixa de ser a simples defesa ou oposição diante de alegação realizada pela parte ex adversa e passa a figurar como verdadeiro direito de influência, no sentido positivo de participar do desenvolvimento da marcha procedimental rumo à construção de uma decisão qualitativa” (GAIO JÚNIOR, 2021, p. 69).

[4] Castro (2022, p. 14), discorrendo sobre a sistemática de Juizados Especiais instituída pelo art. 98, I, da Constituição Federal, sintetiza que “o objetivo dos novos Juizados é nitidamente ampliar o acesso à justiça, com técnicas para diminuição dos custos, desburocratização e entrega de uma rápida solução das contendas […]”.

[5] Os autores fazem, contudo, a importante ressalva de que “isso não significa, contudo, que a sumarização do procedimento deva implicar em restrição às garantias fundamentais do processo, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal etc. O que se pretendeu atacar com a criação de um sistema diferenciado foi a problemática da eficiência da prestação jurisdicional, sem com isso ofender o processo como garantia das pessoas” (HELLMAN; CORRÊA; PINHEIRO, 2021, p. 34).

[6] Ressalvando que, “[…] entretanto, contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões e outras garantias fundamentais não podem ser considerados itens dispensáveis mesmo naqueles casos de baixa complexidade” (HELLMAN; CORRÊA; PINHEIRO, 2021, p. 38).

[7] Cite-se, apenas a título de exemplo, o trecho extraído de uma decisão judicial proferida em fevereiro de 2024: “Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma”.

[8] Castro (2022, p. 94), traçando comentário especificamente a respeito da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, observa que, principalmente no cenário a partir da pandemia de Covid-19, “a tecnologia foi bem recebida pelas partes e advogados, que diversas vezes chegam a preferir o ambiente virtual”.

[9] Já se observou anteriormente que “[…] o fato é que a advocacia brasileira não conta com estrutura física e humana minimamente compatível com a estrutura física e humana disponibilizada nos fóruns brasileiros”; “[…] há, na realidade, uma disparidade gigantesca no que tange a equipamentos e a banda de internet dos fóruns e de parte muito significativa (senão, mesmo, da maioria) dos escritórios de advocacia”; e que “mesmo escritórios de médio porte não contam com um profissional fixo especializado em tecnologia da informação. O advogado, então, se vê na necessidade de resolver problemas técnicos, sem que tenha condições minimamente adequadas, inclusive de formação específica para tanto” (RUZON e ANTUNES, 2021, n.p.).

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