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Os corredores de plantão, o fim do desconto na TUSD/TUST e as centrais geradoras de capacidade reduzida

Não faz muito tempo que conversava com alguém um tanto quanto intrigado com os corredores matinais, daqueles que se preparam para maratonas e que acordam sistematicamente nas primeiras horas da madrugada para correr, com todos os adereços que lhe fazem pensar, enquanto telespectador: “haja disposição”.

 

Eu que sou corredora, mas não maratonista, costumo trazer uma colocação de Haruki Muraki, que diz que “os corredores mais comuns são motivados por um objetivo individual, mais do que qualquer outra coisa: a saber, um tempo que desejam bater”.

 

Ou seja, quem se propõe a correr uma maratona ou uma corrida, pela menor distância que seja, possui um propósito, que precisa estar claro o suficiente para fazer com que se queira levantar logo cedo pela manhã, quando dormir parece uma ideia melhor do que correr.

 

Parece-me que essa lógica da ausência de propósito, ou de um propósito claro, às vezes faz com que o corredor desista pelo meio do caminho. Ou que estabeleça um tempo que, bem, simplesmente se sabe que ele não vai conseguir atingir, por não haver preparo físico ou treino suficiente para isso.

 

A corrida que se instaurou no setor elétrico em prol da aquisição do direito ao desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão – TUSD/TUST me lembra um pouco dessa lógica do “propósito” antes da corrida.

 

Da noite para o dia, diversos empreendedores – alguns preparados, outros não – se colocaram dentro de uma maratona, em busca da chance de ouro para garantir que seu novo empreendimento tivesse direito ao desconto tarifário e, com isso, se assegurasse uma vantagem competitiva futura.

 

Isto é, em parte consideraram que o benefício implicaria em certa redução do valor final de energia comercializada pelos empreendimentos incentivados. É o que se imagina.

 

Com isso, o desafio era atender uma série de regras de transição e condicionantes para a aquisição e/ou permanência da fruição do desconto na TUSD/ TUST, nos termos da Lei nº 14.120/21, legislação que modificou o art. 26 da Lei nº 9.427/96.

 

Em síntese, para empreendimentos novos, isso significava a necessidade de solicitar a outorga em um prazo de 12 (doze) meses, com a entrada em operação comercial dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses. Incluiria-se nessa regra a parcela de ampliação da capacidade instalada de centrais existentes.

 

Para empreendimentos existentes, que já tivessem outorga, a manutenção do desconto se daria até o prazo final do ato autorizativo, não se estendendo o direito ao desconto em uma eventual prorrogação de outorga.

 

Foram tantas as solicitações de novas outorgas, que a Lei nº 14.120/21 terminou sendo regulamentada pelo Decreto nº 10.893/21, para estabelecer que esses processos administrativos seriam dispensados da apresentação de informação de acesso pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e/ou pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE).

 

Em outros termos, é dizer: os processos seguiriam sem garantia de que todos esses empreendimentos teriam a devida capacidade de escoamento garantida pela infraestrutura elétrica nacional.

 

Mais adiante, a Procuradoria Federal com atuação junto a ANEEL divulgou o Parecer Jurídico nº 77/2021, posicionando-se no sentido de que as omissões dos solicitantes em relação às exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 876/2020, norma responsável por estabelecer os procedimentos de outorga, seriam causas de indeferimento dos pedidos correlatos. Seriam aceitos, somente, correções, complementações ou atualizações dos documentos já apresentados.

 

Ao final dessa corrida, então, se prenuncia: os maratonistas de plantão, que conseguirão cruzar a linha de chegada dentro dos seus tempos e objetivos propostos e obterão as outorgas de autorização, assegurando seus descontos.

 

E os corredores aventureiros, que se arriscaram em processos de obtenção de outorga, sem, no entanto, obtê-las, afinal, talvez tenha faltado o devido preparo, pelo menos dentro do exíguo prazo estabelecido em lei.

 

É para esta última parcela de corredores que é preciso dizer que nem tudo está perdido.

 

Ainda que passado o prazo para solicitação das outorgas de autorização nos termos da Lei nº 14.120/21, há uma espécie de empreendimento que não foi alcançado pelo fim dos descontos tarifários. São as centrais geradoras de capacidade reduzida, com capacidade instalada de até 5 MW.

 

O fato é que esses empreendimentos se submetem a mero registro, não sendo necessária a obtenção de outorga prévia a sua implementação. Como a regra de transição da Lei nº 14.120/21 é para empreendimentos submetidos à outorga, e as centrais de capacidade reduzida não se inserem nesse requisito, seu direito ao desconto tarifário permaneceu inalterado.

 

Como fundamentado pelo Parecer Jurídico nº 77/2021: “para o empreendimento de capacidade reduzida o desconto na TUSD/ TUST é exercido, ipso jure, pelo §1º do artigo 26 da Lei nº 9.427/99, uma vez nenhuma outra condição é exigível para a fruição de tal direito”.

 

Do ponto de vista regulatório, essa particularidade das centrais geradoras de capacidade reduzida abre um leque interessante de modelagens possíveis para a implantação de projetos. Isso porque a Resolução Normativa ANEEL nº 876/2020 não veda a existência de várias centrais de geração em um mesmo local.

 

A ressalva que há é no art. 18 da Resolução, que enuncia que serão consideradas como empreendimento único as centrais geradoras que compartilhem dos sistemas elétricos, em situações tais como de medição elétrica, de serviços auxiliares e/ou de sistema de controle e supervisão.

 

Assim, a depender de como se pretenda implantar o projeto, ainda há uma saída para a manutenção do desconto tarifário.

 

Se esta seria uma fragilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 876/2020 ou, ainda, do próprio processo legislativo de edição da Lei nº 14.120/21, só o tempo dirá. Até porque a revisão da Resolução Normativa ANEEL nº 876/2020 está pautada para meados deste ano, de 2022.

 

No final das contas, o que a maratona pelo desconto da TUSD/TUST nos ensina é que é preciso traçar bem o propósito que se quer ao percorrer o caminho de pleitos administrativos ou regulatórios, principalmente diante das alternativas viáveis para o desenvolvimento do projeto.

 

Talvez a solução seja não correr a maratona. Talvez a sua corrida seja mais curta. Ou, talvez, você realmente seja um maratonista de plantão, a postos para correr qualquer prova.

 

 

 

 

 

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Luiza Melcop
Advogada especializada em direito de energia. Associada do escritório Cortez Pimentel Advogados, com foco de atuação na assessoria jurídica consultiva e contenciosa em direito administrativo e regulatório de energia. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.

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