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Os direitos sociais dos serviços de iluminação pública

 Na estrutura econômico-constitucional brasileira, os serviços públicos apresentam pelo menos duas finalidades distintas: servem como instrumentos de estabilização para atividades positivas comuns que independem do “ambiente econômico” ou de “variáveis de mercado” para sua realização e se apresentam como o conjunto de atividades mínimas garantidoras do fundamento republicano da dignidade da pessoa humana, vinculadas à satisfação material dos direitos fundamentais sociais.[1]

Assim, teleologicamente, os serviços públicos têm relação direta com os direitos fundamentais sociais do art. 6º da Constituição Federal, de modo que, para cada qual, há pelo menos um ou mais serviços direta ou indiretamente vinculados à sua efetivação. Cabe dizer, os direitos sociais são classificados como de atividades status positivus, sobre as quais o Estado deve agir no sentido indicado pela Constituição e, de forma simétrica, o indivíduo tem o direito (positivo) de receber algo[2] com fundamento na sua própria inscrição constitucional, o que em termos práticos se perfaz a partir das tarefas de execução material atribuídas à Administração Pública.

Paralelamente, conforme novas tecnologias são incorporadas pelas atividades cotidianas, novas soluções e necessidades relacionadas à prestação de serviços públicos aos cidadãos são levadas à Administração, que corriqueiramente há de fazer seus juízos de conveniência e oportunidade sobre as áreas prioritárias de sua prestação material.

Neste contexto, os serviços de iluminação pública, há até algum tempo relegados a uma opção residual do interesse da atividade administrativa, têm ocupado uma atenção crescente pela Administração dos Municípios brasileiros, fomentada especialmente pela ampliação no acesso a novas tecnologias alcançadas para sua execução.

Uma relevante mudança estrutural, é verdade, já havia acontecido em 2010, quando a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 414[3] daquele ano determinou que as empresas distribuidoras de energia transferissem o sistema de iluminação registrado como ativo imobilizado em serviço à pessoa jurídica de direito público competente. A partir de então, a iluminação pública passou a ser entendida como “serviço público de interesse local”, de competência executiva dos Municípios, na forma do inciso V do art. 30 da Constituição Federal, reclamando atitudes proativas do Poder local para organizar a sua prestação.

Mais recentemente, novos investimentos em iluminação pública têm transformado a paisagem urbana das cidades, em grande medida estruturados por meio de contratos de parceria público-privada. Por meio destes ajustes de média ou longa duração, o Poder Público local celebra acordo com parceiro privado mediante procedimento licitatório para efetuar a integral modernização do parque e sua respectiva operação, gerando significativos ganhos em sustentabilidade ambiental e orçamentária na prestação dos serviços, inclusive por meio telegestão, total ou parcial, do sistema.

Tecnicamente, tão somente a substituição das lâmpadas de mercúrio e de sódio pela tecnologia LED proporciona eficiência energética, com redução do consumo de energia estimado em mais de 50% em relação às soluções anteriores, diminuição do impacto ambiental pela ausência de substâncias químicas tóxicas na composição das lâmpadas[4], além de gerar ganhos em sustentabilidade orçamentária em função da diminuição do valor da conta de energia paga pelo titular dos serviços.

Entretanto, um aspecto também expressivo sobre a evolução na prestação dos serviços de iluminação pública é que a própria estruturação de seus projetos tem o condão de fomentar e alimentar as discussões sobre a importância e os aspectos prioritários de seu planejamento e prestação, como a melhoria da iluminação em áreas específicas da cidade, a possibilidade da iluminação pública como instrumento indutor da requalificação e revitalização urbanística de áreas degradadas, além das demandas específicas sobre parques, praças e espaços públicos de lazer e recreação.

Isto porque, a realização de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos formais de participação social nas decisões administrativas que são processos inerentes à estruturação de contratações público-privadas, permitem que a iluminação pública seja levada ao centro do debate, âmbito em que são levantados e revisitados os aspectos mais problemáticos, as principais demandas e os maiores desafios do parque luminoso de cada cidade. Estes procedimentos, assim como a repercussão que eles levantam, realçam a importância que a efetiva e adequada prestação dos serviços de iluminação pública apresenta para o efetivo exercício de direitos fundamentais sociais, como o transporte, o lazer a segurança.

Com relação ao direito ao transporte, bem sabemos que somente ruas seguras e iluminadas podem promover uma mobilidade urbana adequada. Não apenas com relação à boa capacidade de condução de veículos individuais automotores, mas também para o efetivo uso dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros e especialmente para exercício da mobilidade ativa não motorizada, a iluminação das ruas é condição elementar para fluxo de pessoas e coisas nas cidades, com adequados níveis de confiabilidade e segurança.

A segurança, inclusive, valor também alçado à categoria de direito social pelo art. 6º da Constituição Federal, é outro bem jurídico essencialmente protegido pela iluminação pública. Tal como no caso do transporte, somente ruas iluminadas, bem-sinalizadas e acesas são convidativas ao exercício da vida social nas cidades, especialmente no período noturno. Ao aumentar a sensação de segurança, inclusive, a eficiente prestação dos serviços de iluminação pública fomenta o desenvolvimento local na medida em que favorece que a população desfrute das benesses da vida urbana mesmo em horários não comerciais, patrocinando ganhos em uma infinidade de setores, como gastronomia, lazer e cultura.

A iluminação pública é um componente essencial, ainda, à prática do lazer, da saúde, da educação, entre outras tantas atividades que são essenciais ao exercício da cidadania pelos moradores das cidades. É parte da infraestrutura urbana essencial ao bom exercício da vida urbana, garantindo eficiência ao fluxo regular das relações sociais e econômicas em cidades mais seguras e agradáveis.

Por isso, a boa prestação dos serviços de iluminação pública é um componente decisivo sobre o exercício das funções sociais das cidades de que trata o art. 182 da Constituição Federal, que são cumpridas pelos Municípios na medida em que os direitos fundamentais sociais são concretizados de forma desimpedida pelos seus cidadãos[5], razão pela qual estes serviços merecem o devido tratamento prioritário entre o conjunto de ações que conformam a agenda material dos Municípios brasileiros.

 

Referências:

[1] ANDRADE, Leandro Teodoro. Direito da Cidade Inteligente: fundamentos jurídico-econômicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 189.

[2] Conforme descrevem Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. DIMOULIS, Dimitri. Martins, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 64

[3] A Resolução ANEEL nº 470/2011 foi revogada pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, cujo art. 189 indica expressamente a responsabilidade do poder público municipal ou distrital para a organização e prestação destes serviços.

[4] Cf. BNDES. Hub de projetos. Iluminação Pública. Disponível em: < https://hubdeprojetos.bndes.gov.br/pt/setores/Iluminacao-Publica>.

[5] V. ANDRADE, Leandro Teodoro. Direito da Cidade Inteligente: fundamentos jurídico-econômicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 154.

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Leandro Andrade
Doutor em Direito Econômico pela USP e Mestre pela UNESP. Advogado, consultor e parecerista. Autor de diversos ensaios e estudos científicos sobre direito público e áreas correlatas. Integra a área de infraestrutura da Spalding Sertori Advogados.

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