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Reflexões a respeito da efetividade das decisões judiciais e da penhora das quotas sociais

Amigos, o problema da efetividade das decisões judiciais remonta a tempos pretéritos. Em essência, e para os limites da coluna, há decisões em que a materialização da norma jurídica individualizada no título (judicial ou extrajudicial) no mundo dos fatos carecerá de ulterior prestação jurisdicional. Realmente, nem tudo se passa no plano jurídico. As sentenças condenatórias, por exemplo, para se tornarem efetivas no mundo sensível, necessitam da prestação do devedor. A persistir o inadimplemento, deverá ser inaugurada a nova fase processual denominada de executiva[1]. Não obstante, a prática forense demonstra a existência de incontáveis empecilhos: morosidade; ocultação de patrimônio pelo executado; fraudes anteriores, durante e após à formação do título executivo; ausência de comunicação entre os sistemas públicos etc.

Cuida-se de situação para cuja solução a doutrina brasileira ainda não descobriu sólido caminho, em que pese os valorosos e indispensáveis contributos[2]. Os motivos que se nos mostram impeditivos à definitiva solução são variados, especialmente porque busca-se, não raro, a resolução em campo não totalmente fértil. A nosso ver, o problema aqui alinhavado, para ser erradicado em sua completude, a par de necessitar de esforços jurídicos, requer, igualmente, progressos de ordem social, econômico e mesmo político. Assim, à boa resolução do problema delineado o jurista, sozinho, não encontrará forças suficientes, porquanto ultrapassará limites epistemológicos. Não obstante, é lícito registrar competir aos doutrinadores, em geral, e aos tribunais, em específico, desenvolver técnicas e entendimentos de acordo com os quais seja o exequente – respeitando certos limites constitucionais – prestigiado em sua decisão transitada em julgado.

Seja como for, os costumeiros avanços desenvolvidos são dignos de nota, sem embargo da contínua dedicação de tempo e energia com objetivo de solver, ou minorar, a crise na fase executiva.

Por isso, salvo melhor juízo – e, agora, ingressando o cerne do tema –, o assunto da penhora das quotas sociais ganha destacado relevo, por se tratar de alternativa executiva comumente esquecida por advogados não militantes na seara empresarial. De regra, depois de decorrido o lapso temporal para cumprimento “voluntário” da obrigação constante no título executivo – provisório ou definitivo –,[3] o exequente limita-se a requerer o Sisbajud e o Renajud com o propósito de encontrar disponibilidade financeira ou automotiva em nome do devedor/executado.

Nesse cenário, em ato contínuo à infrutífera pesquisa de bens, a experiência demonstra que, quando se trata de devedor pessoa jurídica, passa o exequente a requerer a desconsideração da personalidade jurídica; e, quando é pessoa física, o exequente olvida da possibilidade de se perquirir a existência de quotas societárias em nome do devedor/executado.

Abro rápido parênteses para assinalar a comum prática de pessoas jurídicas serem sócias de outras pessoas jurídicas, o que revela a maior atenção dos advogados em geral quando deparados com a insuficiência econômica em nome do executado. Fecho parênteses.

O Código de Processo Civil possibilita a penhora das quotas sociais (Art. 835, IX), o qual deverá ser lido em conjunto com o artigo 1.026 do Código Civil. Assim, em suma, ante a ausência de outros bens disponíveis do devedor, caso ele seja titular de quotas sociais, poderá a penhora da quota ser levada a efeito. Para tanto, o exequente deverá diligenciar[4] para trazer provas documentais das quotas ou ações[5] em juízo; eventualmente, valer-se dos esforços do órgão jurisdicional nesse sentido. Deferida a penhora, cumprirá à Junta Comercial do respectivo Estado consubstanciar a ordem. Atente-se à necessidade de resguardar e dar ciência aos terceiros de boa-fé.

Enfim, realizada a penhora das quotas sociais[6], deverá ser observado o rito do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. O juiz assinará prazo “razoável não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade”: i) apresente balanço especial; ii) ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência; iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas ou ações, proceda à liquidação delas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

Esse caminho afigura-se profícuo quando da ausência de ativos financeiros disponibilizados nas contas bancárias do executado. Percebam, meus amigos, que o executado com intuito fraudulento poderá movimentar valores – inclusive vultosos – diretamente da conta corrente da sociedade da qual é sócio, sem que, portanto, a quantia ingresse na conta bancária objeto da ordem de penhora online via Sisbajud.

Em arremate, para não tornar a leitura demasiadamente cansativa, lanço breves luzes ao conceito da conhecida confusão patrimonial. Ao inexistir distinção entre os patrimônios, isso é, utilizando-se o executado invariavelmente de valores da sociedade para custear despesas próprias, haverá nítida confusão entre os patrimônios, além da vontade de fraudar a execução. O assunto da confusão patrimonial ficará, no entanto, para outro momento. Grande abraço.

 

Referências:

[1] Sobre a responsabilidade patrimonial: SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A responsabilidade patrimonial no novo sistema processual civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

[2] Sobre o tema, com exaustiva análise a respeito das execuções, conferir ASSIS, Araken de. Manual da execução – 18. Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

[3] Atente-se que todo cumprimento remete à ideia de voluntariedade. Assim, não é apropriado confundir cumprimento de sentença (a nosso ver, a fase de quinze dias ao adimplemento espontâneo), com a execução forçada, é dizer, quando o Estado atua à luz de seu poder de império para fazer valer a norma jurídica individualizada no título executivo.

[4] Recomenda-se, por exemplo, a pesquisa através do CPF do executado na Junta Comercial de seu Estado.

[5] Importante lembrar ao leitor das Sociedades Anônimas de capital fechado.

[6] Para boa leitura a respeito da responsabilidade dos “sócios” nas sociedades limitadas, sugiro conferir a leitura de CARNEIRO, Thiago Jabur. Sócios: direitos e deveres nas principais sociedades e empresas brasileiras. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

Colunista

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Otávio de Oliveira
LL.M em Direito Societário pelo Insper/SP. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Sócio Fundador do Escritório Buonora & Oliveira Advocacia. Julgador no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE. Presidente da Comissão de Direito Empresarial de Olinda. Administrador de Fundo de Investimento Internacional. . Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, da Associação Brasileira de Direito Processual Civil - ABDPro e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP. . Advogado.

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