Razão de decidir

TJRJ – Você já ouviu falar em “translatio iudicii” – AI: 00186344420208190000

Na vigência do CPC/73, aprendemos que as decisões emanadas por órgãos jurisdicionais absolutamente incompetentes estariam viciadas (em verdade, falava-se que eram nulas); que os autos seriam remetidos ao foro/órgão jurisdicional competente e, tirante os atos decisórios (“nulos”), os demais atos processuais seriam aproveitados (eventualmente, por força da oralidade, seria determinada a repetição de atos instrutórios, a exemplo da oitiva de testemunhas). Muito bem.

Esse entendimento foi flexibilizado pelo STJ ainda na vigência do código anterior e, hoje, está consagrado no art. 64, § 4º, CPC. Cuida-se da positivação da “translatio iudicii” entre nós (não há, propriamente, uma tradução para a expressão, mas ela sintetiza a ideia de aproveitamento dos atos processuais).

Aplicando-se o instituto à competência – e anotando que a “translatio” não se restringe a ela –, as decisões proferidas em um órgão absolutamente incompetente NÃO são, pura e simplesmente, consideradas “nulas”. Ao revés, os atos decisórios conservam seus efeitos até que seja prolatada outra decisão perante o juízo competente, o qual poderá decidir em sentido contrário ou ratificar o pronunciamento anterior.

O assunto está bem ilustrado na seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PETROBRÁS. REQUISIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO EM REGIME DE HOME CARE. NEGATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO DECISUM SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LABORAL. ARTIGOS 114, I, DA CF, 625 DA CLT E 1º DA LEI 8.984/95. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA PERICLITAÇÃO DO BEM JURÍDICO, DO PODER GERAL DE CAUTELA E DO INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICII. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, § 4º, CPC, E DO ENUNCIADO Nº 238 DO FPPC. DECLÍNIO EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ – AI: 00186344420208190000, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-21)

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