Laboratório é condenado a indenizar paciente em R$ 20 mil por má execução de coleta de sangue
A 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso de apelação cível interposto nos autos de ação de reparação de danos causados por má execução da coleta de material sanguíneo para exames pré-operatórios. O caso resultou em risco à vida e à saúde do paciente, que pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
De acordo com os autos do processo, a enfermeira designada pelo laboratório responsável pela coleta teria realizado o procedimento de forma inadequada, causando dores, inchaço e hematomas no braço do paciente. Essa situação culminou em uma Trombose Venosa Profunda (TVP) e, posteriormente, em um Tromboembolismo Pulmonar (TEP), condições que comumente representam causa de óbito. Além disso, o problema prejudicou o tratamento cirúrgico necessário para a remoção de um tumor cerebral, que era essencial para evitar outro acidente vascular encefálico.
A decisão de primeira instância condenou o laboratório ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A empresa recorreu da sentença alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e inexistência de falha na prestação do serviço.
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada pela 1ª Câmara Direito Privado, uma vez que a apelante foi intimada para especificar sua produção probatória, mas não apresentou nenhuma manifestação nesse sentido, ocorrendo, dessa forma, a preclusão.
No mérito, o Tribunal ressaltou que, no caso em questão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) devido à relação de consumo formada entre o promovente e o laboratório de diagnósticos. Assim, a responsabilidade civil do laboratório por danos causados ao consumidor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, de modo que o nexo de causalidade só estaria rompido nas hipóteses previstas no § 3º do referido artigo, as quais não se verificaram no caso em análise.
A decisão destaca que as alegações de ausência de falha na prestação do serviço foram rejeitadas por falta de correspondência com a causa de origem, visto que o paciente não pleiteou indenização por erro de diagnóstico, mas sim por danos decorrentes da má-conduta na coleta de sangue. Ademais, o Tribunal considerou incontestável a gravidade do dano moral sofrido pelo promovente, especialmente levando em conta o risco à sua vida e o impacto negativo em sua saúde, decidindo pela razoabilidade e proporcionalidade da indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixada em sentença.
O caso em questão demonstra a importância de uma prestação de serviços adequada no âmbito da saúde, especialmente quando há risco à vida e à saúde dos pacientes. A decisão reforça a responsabilidade dos laboratórios no procedimento de coleta de exames, bem como estabelece a necessidade de reparação quando ocorrem danos decorrentes de má execução dos serviços prestados.
Desse modo, é fundamental que os prestadores de serviços de saúde observem rigorosamente as normas técnicas e éticas da profissão, garantindo a segurança e o bem-estar dos pacientes, uma vez que, em casos de falhas na prestação do serviço, é possível que o paciente busque a reparação pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, sob os auspícios da responsabilidade civil objetiva.
Dados do julgado:
TJCE – Apelação Cível – 0129478-89.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023.