A justiça gratuita se estende ao advogado no recurso?
A Justiça Gratuita é tema que de fato sempre leva a intrincadas discussões. Com efeito, o custo do processo judicial é fator determinante das condutas processuais das partes.
Essa análise vai desde o momento de ajuizar a ação, devendo a parte calcular se vale a pena litigar, passando pela escolha do foro (nos casos em que a legislação permite a opção pelo litigante – v. ações reparatórias de consumo) e indo até a satisfação da execução. Seja como for, é certo que o tema é deveras importante e que todas as decisões que contemplem-no devem ser observadas de perto.
O caso dessa semana traz uma questão que à primeira vista já estava resolvida pela própria legislação, mas que volta e meia cai nas mãos dos magistrados dos Tribunais. A justiça gratuita concedida para a parte estende-se ao seu patrono para fins de preparo recursal?
Depende.
A legislação brasileira trata sobre o tema no art. 99, §5º, do CPC. Vejamos, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
omissis
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Logo, do que foi exposto acima, vemos que existem duas situações distintas. Na primeira, tanto a parte quanto o advogado possuem interesse recursal em mudar a sentença ou decisão. Na segunda apenas o patrono possui o interesse na mudança do julgamento.
As respostas seguem por caminhos diferentes. Se no primeiro caso a legislação estende os benefícios ao patrono, uma vez que esse não precisa recolher preparo proporcional ao seu interesse para recorrer quando o recurso contém interesse da parte, no segundo a legislação deixa o patrono à sua sorte, dizendo que é imperativo do seu próprio interesse demonstrar sua pobreza para fazer jus à gratuidade. Seja como for, a escolha legislativa tem seus altos e baixos.
Normalmente a discussão fica nesse nível de profundidade, assim como ficou no acórdão. Todavia, queria propor um exercício aos meus leitores e às minhas leitoras: qual seria a forma como vocês iriam normatizar o tema? Concederiam a extensão da gratuidade ao patrono em todos os casos? Ou pelo contrário, o patrono teria que recolher as custas proporcionalmente ao seu interesse econômico de recorrer? Quais os benefícios e os malefícios de cada uma dessas opções?
Aguardo para debater nas minhas redes sociais e Dms.
Dados do processo interpretado já formatados para citação:
(TJSP; Apelação Cível 1009850-39.2020.8.26.0009; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)
Ementa do processo interpretado:
Revisional de alimentos – Preparo não efetuado – Impossibilidade da extensão da benesse da gratuidade conferida à parte ao seu procurador quando o recurso versar exclusivamente sobre a verba honorária, art. 99, § 5.° do Código de Processo Civil – Ausência de comprovação da incapacidade financeira ou pagamento da taxa judiciária pelo interessado – Deserção configurada – Infringência ao art. 1.007 do Código de Processo Civil – Recurso não conhecido.