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A linguagem da motivação das decisões judiciais

A quem o juiz fala quando profere uma decisão? Resolvendo uma questão processual, o juiz fala aos litigantes e seus advogados, dizendo-lhes em que medida entende que cada um deles tenha razão. Fala ainda ao Ministério Público, a serventuários, peritos e contadores, se e quando atuem no processo. Por fim, como deve prestar contas de sua atuação, o juiz também fala à sociedade.

A par de seus caracteres essencialmente jurídicos, a sentença é um texto, com objetivos dentro e fora do processo. Além disso, o texto-sentença deve ser apto a prover às partes o conhecimento dos motivos que conduziram o juiz em sua decisão. Mais que isso, deve poder convencer seus leitores-destinatários de que todos os fatos e provas no processo (e somente eles) foram considerados pelo juiz, de que os textos normativos foram corretamente selecionados e racionalmente interpretados, provendo às partes e à sociedade a solução mais justa possível.

Para tudo isso, o texto-sentença precisa ser entendido por seus leitores. Daí que os primeiros requisitos para a eficácia da ‘sentença como texto’ sejam a clareza e a inteligibilidade que a tornem acessível como instrumento de comunicação interpessoal e de construção de sentidos compartilhados entre os personagens da comunicação. Além disso, tratando-se de uma construção textual que refere um percurso entre os fundamentos e a conclusão, o texto deve construir sua progressão sem pontas soltas, passando de um estágio a outro de forma harmônica e racional, sem deixar que nada importante fique fora de seu olhar. Daí os requisitos, igualmente importantes, da coerência e da completude.

Trata-se do problema do uso da linguagem no campo jurídico.

Em qualquer área profissional ou acadêmica, as práticas comunicativas organizam — e se organizam em torno de — um vocabulário particular, apropriado às particularidades das relações em que seus agentes se engajam. Como as áreas do conhecimento se notabilizam por suas especificidades sobre objetos, conceitos, relações etc., as pessoas que precisam pensar e falar sobre as ideias e eventos nesses campos constroem (espontânea e inconscientemente) um vocabulário para otimização das trocas nos processos de comunicar e fazer sentido. Formam-se os jargões, vocabulários próprios, modos particulares de expressão, tudo a compor uma espécie de idioma particular, restrito aos profissionais, professores e estudantes da área.

Não pode haver dúvida de que as especificidades da linguagem de determinado campo do saber tenham o mérito de otimizar as trocas comunicativas, facilitando a transmissão do pensamento e a compreensão mútua, com inegável ganho de tempo. No âmbito jurídico e, particularmente, no ambiente forense, expressões como citação, mora, exceção, incidente, tutela, entre outras, facilitam a interação entre juízes e advogados, conferindo-lhes agilidade e precisão nas trocas linguísticas.

Até mesmo no interior do campo jurídico há expressões vagas ou ambíguas, seja quando comparadas com expressões da linguagem ordinária, da linguagem técnica de outros campos e até mesmo da própria linguagem jurídica. A palavra representação, por exemplo, dita na fila de entrada para um espetáculo teatral ou por professores e estudantes em sala de aula na faculdade de artes cênicas sugere um sentido; dita por linguistas e analistas do discurso, ao tratarem das formas simbólicas de construção da realidade, outro; dita por professores e alunos do curso de direito, seu sentido dependerá da disciplina: se direito penal, pode referir-se às teorias do dolo; se direito civil, ao contrato de mandato ou aos institutos de proteção aos incapazes; se direito administrativo, ao processo administrativo disciplinar; se direito constitucional, aos meios de exercício do poder; se processo civil, à aptidão para a prática de atos processuais.

Por outro lado, as partes são convidadas a um variável estado de ignorância. Elas esperam que advogados sejam capazes de entender e traduzir aquele palavreado técnico. Há litigantes que, versados ou não nas ciências jurídicas, compreendem os diálogos, mas isso não é a regra. Há juízos que lidam predominantemente com pessoas de baixa escolaridade, de modo que até diálogos em linguagem ordinária podem ser um obstáculo a depender do vocabulário empregado.

Nesse debate, os valores em jogo são indiscutivelmente relevantes: (a) a otimização das trocas comunicativas profissionais no âmbito de uma atividade fortemente semiotizada, como é o caso da jurisdição e do processo, para que seus resultados sejam obtidos com máxima celeridade e precisão; (b) o aperfeiçoamento da linguagem para as trocas comunicativas de forma a produzir e acompanhar o desenvolvimento científico e intelectual no respectivo campo do saber, inclusive com o incremento do volume de conhecimento da própria área e a construção de pontes para diálogo com outras áreas científicas; (c) a garantia aos litigantes de acesso às informações relevantes no processo em que seus direitos estejam em jogo (instrumento para o exercício do contraditório efetivo e condição para a legitimidade da decisão judicial); (d) o exercício, pela sociedade, da prerrogativa de fiscalização e controle do exercício da função jurisdicional.

A nobreza dos valores em jogo confere ao debate contornos de um aparente jogo de soma zero. Não é possível renunciar à linguagem técnico-jurídica em prol da irrestrita e universal inteligibilidade dos textos. Isso implicaria abandonar os anseios de otimização do trabalho forense, demandando mais tempo e espaço para a prática de atos processuais em prejuízo da precisão que apenas o uso dos termos técnicos nos contextos certos pode prover. Também não é possível ignorar que a jurisdição é um serviço público destinado aos cidadãos, com enorme potencial para influir na condução de suas vidas. A admissão da legitimidade de uma prática processual absolutamente incompreensível às partes implica a aceitação de um modelo de processo compatível com a magnífica distopia de Franz Kafka.

A solução pode estar no meio-termo.

O modelo de processo no Brasil comporta trocas comunicativas entre três espécies de personagens. Há os personagens profissionais jurídicos, dotados da aptidão e da prerrogativa para utilizar a linguagem jurídica na prática de seus atos e no cumprimento de seus papéis. São os juízes, advogados, promotores, procuradores, serventuários, entre outros. O regular desempenho de suas funções compreende a produção, transmissão, recepção e compreensão de textos (falados ou escritos) em linguagem jurídica.

Há os personagens profissionais não-jurídicos, dotados da aptidão e da prerrogativa para utilizar linguagens técnicas de áreas estranhas ao direito, com voz autorizada (para usar a ideia de discurso autorizado de Michel Foucault em sua Ordem do discurso) a falar aos personagens profissionais jurídicos no âmbito de suas respectivas áreas de expertise. Os peritos médicos, contadores, engenheiros, químicos, biólogos, agrimensores etc. estão nessa categoria.

Por fim, há os personagens não-profissionais, de quem somente se pode presumir e esperar a aptidão para o uso da linguagem ordinária e a quem não se reconhece, a priori, voz autorizada para fala técnica. As partes, declarantes e testemunhas compõem esse terceiro grupo.

Para a prática de determinados atos processuais, os personagens profissionais jurídicos produzem textos especificamente destinados a outros personagens da mesma categoria. Quando o juiz fixa prazo para emenda da petição inicial ou quando o defensor suscita preliminar de ilegitimidade passiva, há uma troca comunicativa restrita a personagens a quem se reconhece a prerrogativa e a aptidão para a fala técnico-jurídica. Não há necessidade de se abrir mão da precisão do vocabulário jurídico nesses casos e da eficácia que ele pode proporcionar. Os sujeitos processuais dessa categoria ocupam um lugar de fala que lhes confere a fala autorizada sobre os temas estritamente jurídicos e, assim, seus textos são emitidos, recebidos e interpretados como tal. A linguagem jurídica se torna parte integrante das práticas sociais desses personagens, de modo que ela própria se torna a linguagem autorizada, não se lhe podendo questionar o emprego em termos de legitimidade no exercício da função jurisdicional.

Em outras situações, os personagens profissionais jurídicos compõem e destinam textos para consumo dos personagens profissionais não-jurídicos, os quais, por sua vez, completando o ciclo da troca comunicativa, produzem textos para consumo pelos primeiros. Quando o juiz defere pedido de prova pericial, fala aos advogados das partes. Mas, quando propõe quesitos para resposta pelo perito, fala, ao mesmo tempo, ao perito (personagem profissional não-jurídico), aos advogados e membros do MP (personagens profissionais jurídicos). O juiz não detém voz autorizada em termos técnicos não-jurídicos, nem pode exigi-la dos demais personagens profissionais jurídicos. Assim, terá que empregar uma linguagem comum a todos esses personagens, acessível a juristas (advogados e MP) e não-juristas (peritos e assistentes técnicos).

As especificidades da área técnica do perito, as necessidades da jurisdição e a incompatibilidade relativa entre as linguagens técnicas jurídica e não-jurídica impõem ao juiz uma adaptação de mão dupla: seu texto deve ser preciso o suficiente para ser compreendido pelo perito (sob pena de a perícia não servir como fala autorizada sobre o problema técnico-científico não-jurídico) e aberto o bastante para ser entendido por advogados e membros do MP (permitindo-lhes compreender os quesitos do juiz, avaliar-lhes a completude e pertinência e decidir sobre a necessidade de quesitos adicionais).

Já o perito, como personagem profissional não-jurídico que fala a personagens profissionais jurídicos, não pode empregar exclusivamente a linguagem técnica de sua área do conhecimento, nem pode prescindir totalmente da precisão que seu vocabulário lhe provê ao lidar com os temas de sua expertise. Daí que também ele deva proceder a uma adaptação de linguagem, de forma a representar seu exame e suas conclusões no laudo com a necessária precisão, mas, ainda assim, de maneira acessível a interlocutores com alguma noção dos principais termos, mas nem de longe versados em profundidade em sua linguagem técnica.

Finalmente, há eventos processuais que implicam trocas comunicativas entre personagens profissionais jurídicos e personagens não-profissionais de quem não se pode exigir, esperar ou presumir aptidões comunicativas diversas da linguagem ordinária do dia-a-dia. Mandados de citação, intimações para comparecimento ou para a entrega de coisas, questionamentos em audiência, entre outros atos, compreendem trocas linguísticas a envolver sujeitos estranhos à prática forense profissional. São as partes, os declarantes, as testemunhas: sujeitos cuja figuração no foro é contingente e a quem, por isso mesmo, não se reconhece fala autorizada em termos jurídicos. Exatamente por isso, cabe aos personagens da jurisdição adaptar sua linguagem para se fazerem compreender pelos personagens não versados na linguagem jurídica, mas cuja posição em relação aos direitos, deveres e obrigações em litígio exige-lhes tomar parte nas trocas comunicativas realizadas no processo.

Nesse contexto, como se caracteriza a sentença judicial e sua motivação?

Em primeiro lugar, coerência e completude são indispensáveis, independentemente da natureza técnico-jurídica ou ordinária da linguagem empregada pelo juiz na motivação de sua decisão. O leitor poderá realizar leituras coerentes de acordo com a forma como o julgador tenha organizado seu raciocínio e ordenado seus argumentos no texto. Da mesma forma, a fundamentação será completa se demonstrar ter levado em conta todos os fatos, provas e normas invocadas e debatidas no curso do procedimento.

Atributos como clareza e inteligibilidade dependem tanto da competência de quem produz quanto das habilidades interpretativas de quem recebe. Os textos são compreensíveis em escala variável a depender da relação entre a forma de sua composição e as aptidões dos destinatários. Assim é que um texto jurídico pode ser mais ou menos claro a juristas conforme a habilidade de quem escreve, mas mesmo um texto jurídico bem escrito pode ser pouco claro e duramente inteligível a quem não seja versado na linguagem jurídica, ainda que se trate de uma pessoa instruída.

Ao fundamentar sua sentença, o juiz tem o dever de se fazer entender pelos destinatários da prestação jurisdicional, o que inclui as partes cujo conflito jurídico ele pretende solucionar e os integrantes da sociedade, detentores das prerrogativas de controle e fiscalização da legitimidade de sua atuação. Ao mesmo tempo, ele não pode perder de vista que os resultados da jurisdição passam a compor a totalidade do ordenamento jurídico, de modo que não lhe é permitido renunciar às técnicas de produção jurídica. Tampouco pode esquecer que as mesmas considerações sobre o uso da linguagem jurídica como instrumento de precisão no exercício da jurisdição se aplicam à construção da sentença.

O problema está na ideia de um modelo único e inflexível de linguagem para as sentenças judiciais, desconsiderando a multiplicidade de situações comunicativas a que os textos-sentenças se destinam e os ambientes em que devem circular. Veja-se, por exemplo, a diferença entre uma sentença que rejeita embargos à execução fiscal em que litigam a União e uma sociedade empresária, de um lado, e uma sentença que condena criminalmente um indivíduo pela prática de crime doloso contra a vida, estabelecendo-lhe as penas privativas de liberdade e as condições de cumprimento, de outro. No segundo caso, normalmente, o juiz lê a sentença diretamente ao réu, ambos em pé, um diante do outro. No primeiro, é possível que as questões tributárias discutidas no processo e abordadas no texto da sentença sejam de total conhecimento do juiz, das partes e de seus advogados, mas o empresário só venha a ter conhecimento do revés quando superados todos os recursos. Embora esses tipos extremos de situação acima retratados comportem os tradicionais pontos fora da curva (o réu do processo criminal seja bacharel em Direito e o empresário da demanda tributária seja iletrado), eles sugerem, a priori, habilidades linguísticas que podem ser enquadradas em padrões, cabendo ao juiz levar isso em conta ao compor a versão textual de sua sentença.

Longe de se pretender apresentar uma solução definitiva, propõe-se uma forma prática de lidar com o problema, uma postura que permita ao juiz construir sua motivação com todos os recursos que as tecnologias de linguagem associadas ao vocabulário e às formas particulares de expressão inerentes ao campo jurídico proporcionam, sem prejuízo de falar diretamente às partes e à sociedade, sendo por elas compreendido no quanto baste a lhes apresentar as linhas-mestras de seu entendimento sobre o caso, de sua razão fundamental de decidir e da norma do caso concreto.

Se é verdade que tudo que pode ser pensado, pode também ser dito por meio da linguagem, recursos tecnológicos simbólicos como o emprego de intertextos, metatextos e reformulações — os recursos de visual law dialogam perfeitamente com essa proposta — bem podem servir a pretensões de clareza e inteligibilidade no processo de produção de textos-sentenças destinados a personagens não-profissionais, ainda quando o juiz não possa, no caso, prescindir do uso da linguagem técnico-jurídica.

Sempre lembrando que só é possível pensar em democracia — inclusive no poder judiciário — a partir de processos eficazes de comunicação.

Colunista

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Rogério Roberto Abreu
Doutor em Direito, Processo e Cidadania (Unicap). Mestre em Direito Econômico (UFPB). Professor de Direito Civil pela Unipê/PB. Juiz federal (PB).

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