Análise da subordinação como fator determinante para distinção do advogado associado e advogado empregado.
A distinção entre um advogado associado e um advogado empregado muitas vezes é sutil, mas a análise da subordinação é um fator determinante nesse processo.
Os elementos fáticos-jurídicos que caracterizam a relação de emprego estão descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, incluindo a prestação de serviços por pessoa física, com onerosidade, mediante subordinação jurídica e sem assunção dos riscos do negócio.
No entanto, de acordo com o princípio da primazia da realidade, é comum existir uma linha tênue entre o trabalho autônomo e o trabalho empregado.
Em nível internacional, a Recomendação nº 198 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) incentiva políticas nacionais para combater relações de trabalho disfarçadas, em que outras formas de acordos contratuais são usadas para esconder o verdadeiro status legal dos trabalhadores.
Essa recomendação destaca que uma relação de trabalho disfarçada ocorre quando um empregador trata um indivíduo de maneira diferente de um empregado, a fim de ocultar seu verdadeiro status legal, privando o trabalhador de proteção adequada.
Diante da necessidade de reduzir o uso de relações de emprego disfarçadas para evitar obrigações trabalhistas, surge a discussão sobre a distinção entre o advogado empregado e o advogado associado, e como essa linha tênue é estabelecida.
Em recente julgado proferido pela Oitava Turma do TRT-MG, foi analisado o reconhecimento de vínculo de emprego à advogado que prestava serviços a escritório na condição de advogado associado, cuja a ementa transcrevo:
“VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA. RECONHECIMENTO. Admitida a prestação dos serviços pelo autor, incumbia à ré comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do vínculo de emprego, tal como a natureza autônoma e a eventual da relação de trabalho (artigo 818, II, da CLT). Não se desvencilhando de seu encargo, correto o sentenciante ao reconhecer o liame empregatício postulado na peça de ingresso.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010810-94.2020.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 11/08/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Juíza Convocada Renata Lopes Vale)
Foi destacado que, uma vez admitida a prestação dos serviços pelo autor, cabia à ré comprovar os fatos que extinguiriam, modificariam ou impediriam o vínculo de emprego. Como a ré não conseguiu cumprir esse ônus probatório, o tribunal confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego.
Os julgadores basearam sua decisão na prova oral apresentada, que demonstrou a interferência do empregador nas atividades realizadas pelo autor da ação. Alguns pontos relevantes foram:
1) o contrato de adesão como condição para a vaga de trabalho;
2) a impossibilidade de transferência de prazos para outros colegas;
3) a existência de uma estrutura hierárquica no escritório;
4) a necessidade de autorização para ausências, com apresentação de atestado médico em caso de doença;
5) a aplicação de penalidades;
6) o uso de peças padronizadas;
7) a remuneração mensal composta por parte fixa e variável;
8) a ausência de participação nos honorários de sucumbência conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; e
9) a existência de uma jornada pré-estabelecida.
Portanto, mesmo que a contratação de um advogado associado esteja prevista legalmente, como nos artigos 39 e 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a realidade vivenciada pelo autor prevaleceu nesse caso. Os julgadores concluíram que o advogado não atuava como autônomo, mas sim como empregado da sociedade.
Nesse contexto, surge a pergunta de como é possível diferenciar entre advogado associado e advogado empregado, considerando que ambos estão sujeitos a comandos e, muitas vezes, realizam um trabalho pessoal e até mesmo exclusivo, sendo contratados por suas habilidades especializadas no tema em questão.
No caso em análise, além de estar inserido na dinâmica e hierarquia do escritório, verificou-se que o autor não tinha liberdade na gestão do seu tempo de trabalho, estava sujeito a penalidades típicas da CLT e não apenas a penalidades contratuais previstas no Código Civil.
Em resumo, apesar das prerrogativas da independência profissional previstas na lei (art. 18, da Lei nº 8.906/94), a subordinação é o elemento distintivo entre os institutos.
Você concorda com essa decisão ou acredita que o contrato por si só deveria ser suficiente para diferenciar o advogado associado do advogado empregado?